TJDFT - 0743640-40.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:28
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARONILDO JOSE SOUSA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Presentes elementos aptos a comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano, o deferimento da tutela provisória de urgência é medida impositiva. 3.
A aplicação das astreintes, tem como escopo conferir eficácia às decisões judiciais, emprestando, assim, maior força de coerção ao provimento jurisdicional. 3.1.
A multa não tem caráter compensatório ou indenizatório, visa tão somente desestimular a persistência no não cumprimento das determinações judiciais, mediante pressão financeira. 4.
Consoante jurisprudência pacífica, o magistrado pode alterar o valor das astreintes, quando verificar sua insuficiência ou excessividade, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da equidade, a fim de tornar justa a medida, bem como para evitar seja utilizada como meio de enriquecimento sem causa. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
28/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:13
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/02/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/12/2023 01:12
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
10/11/2023 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:28
Recebidos os autos
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16/10/2023 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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11/10/2023 11:49
Recebidos os autos
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11/10/2023 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/10/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/10/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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