TJDFT - 0744020-63.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:57
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO FLOR DA COSTA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de EUNICE DOS SANTOS GUSMAO em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
REGRA DO CPC, ART. 833, IV.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Não há impenhorabilidade absoluta.
Todas as barreiras legais criadas para impedir a penhora sobre determinados bens tem uma finalidade social que não é suprema. 4.
Ausente comprovação de que a medida de constrição irá comprometer, de algum modo, a subsistência da agravada ou de sua família, é legítima a penhora. 5.
Apenas quando forem manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
27/02/2024 16:13
Conhecido o recurso de RAIMUNDO FLOR DA COSTA - CPF: *64.***.*61-72 (AGRAVANTE) e provido
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27/02/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 16:55
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de EUNICE DOS SANTOS GUSMAO em 24/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO FLOR DA COSTA em 10/11/2023 23:59.
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28/10/2023 02:19
Juntada de entregue (ecarta)
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26/10/2023 17:41
Juntada de Informações prestadas
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25/10/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 13:48
Expedição de Ofício.
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20/10/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 16:25
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/10/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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16/10/2023 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/10/2023 22:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/10/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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