TJDFT - 0742460-86.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:25
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DJALMA SILVA SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXIGIBILIDADE.
IPVA.
ISENÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVA PERICIAL.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RATEIO. 1.
Em regra, a distribuição do ônus da prova deve obedecer ao disposto no art. 373, incisos I e II do CPC.
Todavia, “diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso” (CPC, art. 373, § 1º). 2.
Na apreciação da prova, o Juiz tem total liberdade para formar seu convencimento com o fim de prestar a tutela jurisdicional adequada ao caso concreto analisado.
Dentro dos fatos narrados pelas partes e da legislação aplicável ao caso, o Magistrado atribuirá à prova o valor que julgar pertinente, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada. 3.
Quando a produção da prova técnica é determinada de ofício, é necessário observar o disposto no CPC, art. 95, para que o adiantamento dos honorários periciais seja rateado entre as partes.
Precedente. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
27/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:16
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 14:09
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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01/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2023 14:10
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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03/10/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/10/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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