TJDFT - 0750881-65.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:41
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de LIBANUS RESTAURANTE LTDA em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0750881-65.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIBANUS RESTAURANTE LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por LIBANUS RESTAURANTE LTDA, contra decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 0713174-09.2023.8.07.0018, em que contende com o DISTRITO FEDERAL.
Em consulta ao serviço informatizado do Tribunal, verifica-se que, no dia 22/01/2024 houve a prolação de sentença extintiva do feito nos autos do processo de origem (ID 184305983).
Nesse sentido, segundo consta do art. 1.018, §1º, do CPC, a superação da decisão agravada importa na prejudicialidade do agravo de instrumento e de eventuais recursos integrativos.
Consequentemente, há de ser reconhecida a perda superveniente do interesse recursal na hipótese.
Esse entendimento tem apoio tanto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como na desta Corte: “(...) 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente”. (STJ, AgInt no AREsp 922.370/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 07/10/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
FEITO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para suspensão da cobrança do contrato firmado com o réu/agravado, exclusão de negativação ou abstenção de inscrição. 2.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi proferida sentença no processo originário (0700974-43.2022.8.07.0005), com a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. 3.
A jurisprudência se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença. 4.
Assim, considerando ainda que a liminar pleiteada no agravo foi indeferida por ausência da probabilidade do direito pretendido, e, após a devida instrução no processo de origem, foi prolatada sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, resta evidente a perda do objeto quanto a toda a extensão dos pedidos formulados neste agravo de instrumento. 5.
Agravo de Instrumento prejudicado. (0706981-66.2022.8.07.0000, Rel: João Luís Fischer Dias, 5ª Turma Cível, DJE: 05/09/2022) - g.n.
Portanto, JULGO PREJUDICADO o recurso, diante da perda superveniente de interesse recursal, com apoio nos arts. 932, III, e 1.018, § 1º, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, 05 de março de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
05/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:27
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:27
Negado seguimento a Recurso
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28/02/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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28/02/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
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27/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de LIBANUS RESTAURANTE LTDA em 29/01/2024 23:59.
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06/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 13:53
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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28/11/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/11/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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