TJDFT - 0732998-08.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 13:51
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA VOHS CORDEIRO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ROGERIO FRADE RIBEIRO CORDEIRO em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DIRETOR.
ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO.
DÉBITO ORIUNDO DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
MEDIDA DEFERIDA COM BASE NA TEORIA MENOR.
AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE CONDUTA DIRETA DO ADMINISTRADOR.
EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE.
NÃO CABIMENTO. 1.
Evidencia-se atendido o princípio da dialeticidade recursal quando, no recurso, a parte recorrente apresenta razões das quais se extrai, além de seu inconformismo, os fundamentos jurídicos que entende como melhor aplicáveis à espécie. 2.
Devido à falta de previsão legal, a aplicação da teoria menor da desconsideração jurídica não pode resultar na responsabilização de administradores que não detêm a condição de sócios da pessoa jurídica. 3.
A responsabilização do administrador não sócio, em razão de dívida da pessoa jurídica, somente pode ser decretada após o necessário preenchimento das hipóteses insertas no artigo 50 do Código Civil. 4.
Na ausência da comprovação dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, impera a necessidade de rejeitar a imputação dos efeitos concernentes à desconsideração da personalidade jurídica ao administrador não sócio. 5.
Recurso conhecido e provido. -
26/02/2024 16:53
Conhecido o recurso de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e provido
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26/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 15:26
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
23/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:20
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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06/09/2023 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 15:16
Expedição de Ofício.
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15/08/2023 14:35
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:35
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/08/2023 22:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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14/08/2023 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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14/08/2023 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/08/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/08/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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