TJDFT - 0734899-11.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:05
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
22/04/2024 17:58
Processo Desarquivado
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19/04/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:29
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 14:28
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO PRÉ EXECUTIVIDADE.
ACOLHIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
ORDEM PREFERENCIAL.
REGRA GERAL OBJETIVA.
INCIDÊNCIA.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
O artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil busca nortear a fixação dos honorários advocatícios por meio de uma regra geral objetiva que impõe o seguinte ordem de referência: o valor da condenação; o proveito econômico objetivamente aferível; e, por último, o valor atualizado da causa. 2.
Acolhida integralmente à exceção de pré-executividade em sede de execução de título extrajudicial e reconhecida a ilegitimidade passiva da executada, são devidos honorários de sucumbência em se favor. 3.
Em respeito à ordem de vocação estabelecida pelo diploma processual civil, deve a verba honorária ser calculada com base no valor do proveito econômico, sem descurar da parametrização mínima de 10% (dez por cento) e máxima de 20% (vinte por cento), observado o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e o trabalho e o tempo exigidos para o serviço (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil). 4.
Recurso conhecido e provido. -
26/02/2024 17:30
Conhecido o recurso de LORENA TEIXEIRA BARRETO HARRISON - CPF: *29.***.*67-03 (AGRAVANTE) e provido
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26/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2023 17:15
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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29/09/2023 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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31/08/2023 20:58
Recebidos os autos
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31/08/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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23/08/2023 17:47
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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22/08/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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