TJDFT - 0701637-91.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:50
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO LUSTOSA DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MIGUEL DA CONCEICAO DE JESUS em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 08:02
Publicado Ementa em 18/11/2024.
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18/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 13:48
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:01
Conhecido o recurso de MIGUEL DA CONCEICAO DE JESUS - CPF: *33.***.*10-87 (RECORRENTE) e não-provido
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08/11/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 16:35
Desentranhado o documento
-
16/10/2024 15:56
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz
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04/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 15:48
Desentranhado o documento
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04/10/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/09/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0701637-91.2024.8.07.0014 Órgão Julgador: Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL 9ª Sessão Ordinária PRESENCIAL de 2024 - 03/10/2024 Nos termos do art. 4º, incisos III e IV e §§ 1º e 2º, da Portaria GPR 841/2021, combinado com o art. 109 do Regimento Interno do TJDFT, bem como o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, certifico que o pedido encontra amparo legal, razão porque o presente processo será retirado da pauta de julgamento virtual e incluído na pauta de julgamento presencial.
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, faço público a todos os interessados que, a partir das 13h30 horas do dia 03 de outubro de 2024, terá início a 9ª Sessão Ordinária PRESENCIAL para julgamento dos processos eletrônicos com pedido de sustentação oral e acompanhamento presencial constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os processos judiciais eletrônicos retirados da 14ª e da 15ª Sessões Ordinárias Virtuais para este fim.
A sessão de julgamento será realizada DE FORMA PRESENCIAL na Sala de Sessão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, situada no Fórum Leal Fagundes, com endereço no SMAS, Trecho 3, Lote 4, Bloco 1 – Térreo.
Os pedidos de inscrição para sustentação oral ou preferência deverão ser formulados à Secretária de Sessão desta Turma Recursal, DE FORMA PRESENCIAL, no dia da sessão de julgamento, das 12h30 até o início da mesma, conforme preceitua o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2024 ANNIE ELIZABETH CELESTINO DOURADO Diretora de Secretaria Substituta -
25/09/2024 12:43
Juntada de intimação de pauta
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23/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/09/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 14:11
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/08/2024 19:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/08/2024 15:30
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:14
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:14
Distribuído por sorteio
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05/03/2024 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFFICAÇÃO DA CONDUTA.
APRECIAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão consoante dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal e não se prestam à revisão do julgado. 2.
Não prospera a alegada omissão no acórdão que expressamente afastou a tese de absolvição/desclassificação da conduta do réu e, após análise minuciosa das provas, concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação do acusado pelo crime de estupro de vulnerável. 3.
Embargos declaratórios rejeitados.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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