TJDFT - 0701637-91.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:42
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:42
Deferido em parte o pedido de MIGUEL DA CONCEICAO DE JESUS - CPF: *33.***.*10-87 (EXECUTADO)
-
03/09/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/09/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
03/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
03/07/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701637-91.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO LUSTOSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MIGUEL DA CONCEICAO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte executada, intimada da penhora de ID 236132320 (decorrente do bloqueio judicial de ID 235969629), no valor de R$ 106,85, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, conforme certificado no ID 240639676, converto aludida constrição em pagamento parcial, que, por consequência, deve ser liberada em favor da parte credora.
Intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, conta de sua titularidade (não se aceitará conta de terceiros), com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (especificar se é conta corrente ou conta poupança, não podendo ser conta salário!), nome e CPF/CNP dou titular ou chave pix CPF.
Esclareço, por fim, que para a expedição de alvará eletrônico via pix (a quantia depositada na conta judicial do Banco de Brasília será transferida eletronicamente para a conta bancária) não é necessário que a parte possua chave pix cadastrada, mas exige a indicação dos dados bancários da própria parte ou do advogado, com poderes para levantamento de quantias, que esteja cadastrado no sistema.
Vindo os dados bancários, expeça-se alvará via pix.
Após, atualize-se o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente, e, visando a efetividade da execução e o princípio da economia processual, proceda-se nova consulta SISBAJUD com a função de repetição programada ("teimosinha") no prazo de 30 (trinta) dias.
Restando infrutífera a nova pesquisa SISBAJUD, tornem os autos conclusos para análise do pedido de ID 234871364, uma vez que a penhora de verba salarial somente pode ser deferida após todas as diligências empreendidas na busca de bens da parte devedora restarem infrutíferas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:39
Outras decisões
-
25/06/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/06/2025 20:55
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MIGUEL DA CONCEICAO DE JESUS em 24/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
26/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:04
Outras decisões
-
16/05/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/05/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/05/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:04
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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28/03/2025 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/03/2025 19:55
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de MIGUEL DA CONCEICAO DE JESUS em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 23:32
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701637-91.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO LUSTOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MIGUEL DA CONCEICAO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/02/2025 20:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:46
Deferido o pedido de PEDRO LUSTOSA DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*43-36 (REQUERENTE).
-
18/02/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/02/2025 12:51
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 02:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de MIGUEL DA CONCEICAO DE JESUS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de PEDRO LUSTOSA DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:50
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de PEDRO LUSTOSA DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
10/07/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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09/07/2024 20:40
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
28/06/2024 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 08:08
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 19:57
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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18/04/2024 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 02:37
Recebidos os autos
-
17/04/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 03:36
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:56
Denegada a prevenção
-
19/02/2024 20:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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