TJDFT - 0725869-49.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:30
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 16:31
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
20/09/2024 09:33
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
20/09/2024 09:33
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EDMUNDO GUIMARAES FIGUEREDO em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0725869-49.2023.8.07.0000 RECORRENTE: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA RECORRIDO: EDMUNDO GUIMARÃES FIGUEREDO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATO ATENTÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INÉRCIA DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO ACERCA DO TEMA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
MÉRITO.
DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS EXPROPRIÁVEIS.
COLETA DE INFORMAÇÕES.
COOPERAÇÃO JUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ORGÃOS PREVIDENCIÁRIOS.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
MEDIDA APTA À SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA.
CONTEXTO PROCESSUAL ATUAL.
INUTILIDADE DA MEDIDA 1.
A questão relativa à suposta configuração de atos atentatórios à dignidade de justiça perante o juízo originário e a consequente aplicação de multa não foi submetida ao crivo da primeira instância.
A manifestação deste Egrégio Colegiado quanto ao enquadramento da suposta ocorrência de ato atentatório implicaria em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância, razão pela qual não se conhece do agravo de instrumento neste ponto. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio do seu Órgão Especial, tem lançado precedentes no sentido de permitir, em caráter excepcional, a constrição excepcional das verbas de natureza salarial quando preservado percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família, mitigando a regra da absoluta impenhorabilidade em determinados casos.
Precedentes STJ e TJDFT. 3.
Diante do novo cenário jurisprudencial que se consolida quanto à mitigação da cláusula de impenhorabilidade das verbas remuneratórias, a medida de expedição de ofícios aos órgãos previdenciários no caso concreto tem aptidão para concorrer como diligência apta às pretensões de satisfação do cumprimento de sentença, auxiliando o juízo na obtenção de informações que permitam, eventualmente, a aplicação da relativização para a constrição de tais verbas em favor da execução. 4.Com relação ao pedido de expedição de carta rogatória, a medida não representa utilidade satisfatória no atual contexto processual a que submetido o cumprimento de sentença, tendo em vista que a cooperação internacional nos moldes requisitados representa alto custo de movimentação judiciária e que o processo satisfativo se encaminha para o aparelhamento de outros bens expropriáveis já identificados nos autos originários. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na sua extensão, parcialmente provido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos II, III e IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; e b) artigo 77 do CPC, defendendo a fixação de multa de 20% sobre o valor atualizado da causa, ante o comportamento atentatório à dignidade da justiça do recorrido.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos II, III e IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, tendo que vista que “Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente” (AgInt no AREsp n. 2.465.749/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Tampouco comporta seguimento o apelo especial no tocante ao apontado malferimento ao artigo 77 do CPC, porquanto verifica-se que tal dispositivo legal não foi objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento - enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.107.384/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
19/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/08/2024 16:17
Recurso Especial não admitido
-
16/08/2024 13:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/08/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/08/2024 13:04
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EDMUNDO GUIMARAES FIGUEREDO em 15/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:24
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de EDMUNDO GUIMARAES FIGUEREDO em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de EDMUNDO GUIMARAES FIGUEREDO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/05/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de EDMUNDO GUIMARAES FIGUEREDO em 03/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de EDMUNDO GUIMARAES FIGUEREDO em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:39
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
A teor do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 56680570.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
18/03/2024 22:18
Recebidos os autos
-
18/03/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
13/03/2024 14:33
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/03/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATO ATENTÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INÉRCIA DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO ACERCA DO TEMA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
MÉRITO.
DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS EXPROPRIÁVEIS.
COLETA DE INFORMAÇÕES.
COOPERAÇÃO JUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ORGÃOS PREVIDENCIÁRIOS.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
MEDIDA APTA À SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA.
CONTEXTO PROCESSUAL ATUAL.
INUTILIDADE DA MEDIDA 1.
A questão relativa à suposta configuração de atos atentatórios à dignidade de justiça perante o juízo originário e a consequente aplicação de multa não foi submetida ao crivo da primeira instância.
A manifestação deste Egrégio Colegiado quanto ao enquadramento da suposta ocorrência de ato atentatório implicaria em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância, razão pela qual não se conhece do agravo de instrumento neste ponto. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio do seu Órgão Especial, tem lançado precedentes no sentido de permitir, em caráter excepcional, a constrição excepcional das verbas de natureza salarial quando preservado percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família, mitigando a regra da absoluta impenhorabilidade em determinados casos.
Precedentes STJ e TJDFT. 3.
Diante do novo cenário jurisprudencial que se consolida quanto à mitigação da cláusula de impenhorabilidade das verbas remuneratórias, a medida de expedição de ofícios aos órgãos previdenciários no caso concreto tem aptidão para concorrer como diligência apta às pretensões de satisfação do cumprimento de sentença, auxiliando o juízo na obtenção de informações que permitam, eventualmente, a aplicação da relativização para a constrição de tais verbas em favor da execução. 4.Com relação ao pedido de expedição de carta rogatória, a medida não representa utilidade satisfatória no atual contexto processual a que submetido o cumprimento de sentença, tendo em vista que a cooperação internacional nos moldes requisitados representa alto custo de movimentação judiciária e que o processo satisfativo se encaminha para o aparelhamento de outros bens expropriáveis já identificados nos autos originários. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na sua extensão, parcialmente provido. -
28/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:37
Conhecido o recurso de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
26/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2023 15:06
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
14/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:32
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
11/10/2023 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 02:18
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
14/09/2023 21:47
Recebidos os autos
-
14/09/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 07:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
-
11/09/2023 17:35
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/09/2023 22:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:00
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
-
09/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de EDMUNDO GUIMARAES FIGUEREDO em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 20:31
Recebidos os autos
-
03/07/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
30/06/2023 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
30/06/2023 15:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/06/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/06/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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