TJDFT - 0704791-41.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 14:33
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARVALHO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de LUCIANE BARROS FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de ALESSANDRA BARROS FERREIRA SIX em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARROS FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704791-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALESSANDRA BARROS FERREIRA SIX, LUCIANE BARROS FERREIRA, VERA LUCIA BARROS FERREIRA EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO CARVALHO SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL opostos por ALESSANDRA BARROS FERREIRA SIX, LUCIANE BARROS FERREIRA, VERA LUCIA BARROS FERREIRA em desfavor de RAIMUNDO NONATO CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
Alegam os embargantes, em suma, que receberem intimação deste Juízo para tomar conhecimento de penhora, que recaiu no lote que contempla a única moradia das embargantes, nos autos do Processo de Cumprimento de Sentença nº 0715152-88.2022.8.07.0007, ajuizado em desfavor dos executado Lucas Santos Fernandes Ferreira, o qual possui direito sobre apenas 4,1667% do imóvel.
Sustentam que o lote penhorado é a única unidade residencial das três embargantes, abrigando, portanto, 4 unidades familiares, sendo bem de família impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90.
Assim, requerem liminarmente a suspensão do cumprimento de sentença, sob o nº 0715152-88.2022.8.07.0007, bem como seja determinada a suspensão da penhora realizada, até deslinde final da lide.
No mérito, requerem o julgamento pela procedência dos embargos, declarando o bem como bem de família impenhorável e, por conseguinte, declarando a nulidade da penhora, livrando o imóvel de constrição judicial; bem como seja determinado o imediato cancelamento da penhora feita no cumprimento de sentença, sobre o percentual de 4,8667% correspondente a irmã do executado, a senhora Carolina dos Santos Fernandes Ferreira.
Decisão de tutela antecipada no ID 189669142, deferiu o pedido.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 193185326, alegando que requereu a penhora do quinhão de LUCAS FERNANDES FERREIRA SANTOS FERNANDES (4,16667 %), e não o quinhão pertencente a CAROLINA SANTOS FERNANDES, percentual de 4,8667%.
Afirma que "concorda com o cancelamento imediato da penhora feita de forma equivocada pela secretaria da vara" Réplica, ID 196223087, na qual os embargantes reiteram os termos da exordial, afirmam que o embargado se manifestou favoravelmente à penhora, dando continuidade aos atos processuais relativos ao prosseguimento da penhora e em momento algum se manifestou contra a penhora feita a maior, o que deveria ter sido feito de imediato em nome da boa-fé, uma vez que esse possuía ciência do percentual cabível ao executado LUCAS SANTOS FERNANDES FERREIRA, e não o fez, permitindo que o cumprimento prosseguisse com o percentual penhorado de forma incorreta.
DECIDO.
Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Da análise da documentação acostada aos autos, tenho que merece ser acolhido o requerimento das embargantes, haja vista que o lote penhorado é um imóvel indivisível de R$ 10.000,00 m², compreendendo a única unidade residencial das três embargantes, cujo o executado só possui direito a 4,16667 %.
Outrossim, o embargado se manifestou nos autos concordando com o pedido de cancelamento da penhora, sendo o caso de deferimento do pedido.
Quanto aos ônus sucumbenciais, afirma o embargado que a penhora teria sido feita de forma equivocada pelo Juízo, uma vez que não requereu a penhora dos direitos de CAROLINA SANTOS FERNANDE, motivo pelo qual entende não possuir responsabilidade pelo ônus da sucumbência.
Não assiste razão a parte embargada.
No caso dos autos, apesar da ocorrência de erro material quanto ao percentual sobre o qual incide a penhora, em momento algum foi determinada a penhora dos direitos de terceiros, já que a decisão de deferimento da penhora se deu por pedido do Embargado, em relação aos direitos do executado Lucas Santos Fernandes Ferreira, sobre o bem.
Dessa forma, não se trata de penhora realizada por equívoco do Juízo, mas de mero erro material sobre o percentual, o que, inclusive, poderia ter sido apontado pelo Próprio Embargado após a prolação da decisão, mas não o foi.
Não há que se falar, portanto, em penhora de direitos de terceiros, já que em momento algum este Juízo determinou a que a penhora seria sobre os direitos de Carolina Santos Fernandes, não sendo esse o objeto da desconstituição visada no processo, mas o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, com fundamento na proteção dada ao bem de família.
Assim, deverá o embargado ser responsável pelos ônus sucumbenciais, em atenção ao princípio da Causalidade, já que foi quem requereu a penhora dos direitos do imóvel, mesmo ciente do percentual cabível ao executado, insistindo na realização da penhora.
Contudo, a parte não opôs resistência em sede de Resposta aos Embargos, o que deve ser considerado para fins de fixação dos Honorários, na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar deferida, ACOLHO os embargos opostos, reconheço a impenhorabilidade do bem imóvel "Unidade “B”, do Lote nº 12, do Conjunto, 01, da Quadra 08, do SMPW/SUL" e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para determinar a desconstituição da penhora deferida na decisão de ID n. 176533195, do processo nº 0715152-88.2022.8.07.0007.
Transitada em julgado, certifique-se no cumprimento de sentença.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00, na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
27/05/2024 19:31
Recebidos os autos
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27/05/2024 19:31
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/05/2024 17:32
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 23:57
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704791-41.2024.8.07.0007 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALESSANDRA BARROS FERREIRA SIX, LUCIANE BARROS FERREIRA, VERA LUCIA BARROS FERREIRA EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiros.
Reconheço suficientemente provada a posse da parte embargante sobre o bem constrito nos autos principais, tendo em vista que as embargantes lograram êxito em comprovar que residem no imóvel e o utilizam como sua principal residência, tratando-se, ao menos em análise superficial, de bem de família, sendo certo que o bem é indivisível e o percentual penhorado, pertencente ao devedor de aproximadamente 4%, é irrisório quando comparado à integralidade do bem.
Em abono: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA N. 303 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível a penhora de parte ideal de condomínio indiviso que não afete os direitos dos demais condôminos, nos termos do art. 843 do CPC.
No entanto, quando o bem indiviso se referir a um imóvel indivisível utilizado para moradia da entidade familiar, caracterizado como bem de família, o c.
STJ firmou entendimento sobre a impossibilidade da penhora parcial, diante do risco de tornar inócua a proteção disposta na Lei n. 8.009/90. 2.
Consoante determina a Súmula 303 do STJ, em se tratando de embargos de terceiro, os ônus da sucumbência devem ser imputados a quem der causa à constrição indevida. 3.
Apelação conhecida parcialmente e não provida. (Acórdão 1703641, 07054279320228070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no PJe: 30/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Sendo assim, determino, nos termos do art. 678, CPC, a suspensão da penhora sobre o imóvel Unidade “B”, do Lote nº 12, do Conjunto, 01, da Quadra 08, do SMPW/SUL, manutenindo as embargantes na posse do bem em questão.
Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679, CPC).
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
12/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:08
Deferido o pedido de ALESSANDRA BARROS FERREIRA SIX - CPF: *64.***.*60-72 (EMBARGANTE).
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12/03/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/03/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704791-41.2024.8.07.0007 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Intervenção de Terceiros (8859) EMBARGANTE: ALESSANDRA BARROS FERREIRA SIX, LUCIANE BARROS FERREIRA, VERA LUCIA BARROS FERREIRA EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de andamento prioritário IDOSO.
Registre-se.
DEFIRO o pedido de gratuidade de LUCIANE E ALESSANDRA.
Registre-se.
Quanto a VERA LUCIA, a declaração de IR juntada demonstra que não se enquadra nos critérios para litigar pela gratuidade de Justiça, razão pela qual INDEFIRO o pedido deduzido.
Intime-se a autora VERA para emendar a petição inicial a fim de recolher as custas iniciais, em 15 dias.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
05/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 19:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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