TJDFT - 0706102-19.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 11:51
Recebidos os autos
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24/06/2024 11:51
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/04/2024 11:54
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706102-19.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: TATIANA FERREIRA DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DESPACHO Mantenho a sentença de ID 189126189 por seus próprios fundamentos.
Nos termos do enunciado 182 do FONAJEF e aplicando-se, por analogia, o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, deixo de proceder ao juízo de admissibilidade do recurso inominado interposto no ID 191386730, o qual será realizado, oportunamente, pela Turma Recursal.
Pelas mesmas razões, deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente.
Intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais, com as homenagens deste juízo.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
01/04/2024 18:14
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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27/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
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27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 22:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/03/2024 03:05
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 03:05
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706102-19.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: TATIANA FERREIRA DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por TATIANA FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A., partes qualificadas nos autos.
A requerente pretende o reconhecimento da abusividade das cláusulas do contrato de financiamento de veículo firmado com a requerida em 28 de novembro de 2020.
Pugna, portanto, pela revisão contratual, mediante a exclusão dos valores pagos a título de seguro de proteção financeira, despesas do emitente e da tarifa de cadastro, com o consequente recálculo das parcelas.
Requer ainda a inversão do ônus da prova, a condenação da parte ré ao pagamento da repetição do indébito e danos morais.
Atribuiu o valor da causa de R$ 24.430,22 (vinte e quatro mil quatrocentos e trinta reais e vinte e dois centavos).
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar, de ofício, se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em casos como o que ora se analisa, cuja finalidade é a revisão global do pacto celebrado, o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II do artigo 292 do Código de Processo Civil, na medida em que o recálculo das parcelas nada mais é do que a consequência lógica da modificação buscada.
O valor da cédula de financiamento, conforme documento de ID 181411990 e relatado na petição inicial, é de R$ 64.527,00 (sessenta e quatro mil quinhentos e vinte e sete reais).
Ademais, a parte requer o pagamento de indenização por danos morais na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por conseguinte, o valor real da causa supera, e muito, o limite estabelecido no artigo 9º da Lei 9.099/95 para que as partes possam litigar nesta Justiça Especial.
Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção, em razão da disposição do dispositivo legal acima transcrito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 9º da Lei dos Juizados Especiais.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
07/03/2024 23:01
Recebidos os autos
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07/03/2024 23:01
Indeferida a petição inicial
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06/03/2024 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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06/03/2024 19:07
Juntada de Certidão
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06/03/2024 19:02
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2024 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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01/03/2024 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 02:32
Recebidos os autos
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29/02/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 09:32
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/02/2024 23:59.
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15/02/2024 23:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de TATIANA FERREIRA DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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