TJDFT - 0703784-08.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703784-08.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: REAL MASTER COMERCIO E SERVICOS LTDA EMBARGADO: JOAOMED COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retiro a restrição do veículo (comprovante em anexo), em razão da coisa julgada progressiva quanto à liberação da constrição.
Ademais, ciente da apelação, cujo juízo de admissibilidade será promovido na superior instância (artigo 1.010, § 3º, do CPC).
Considerando que já houve apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJDFT.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/10/2024 16:33
Recebidos os autos
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06/10/2024 16:33
Outras decisões
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02/10/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAOMED COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS S/A em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703784-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: REAL MASTER COMERCIO E SERVICOS LTDA EMBARGADO: JOAOMED COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS S/A CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
09/09/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:38
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e determino a liberação da constrição que recaiu sobre o veículo marca Modelo/Marca: I/CITROEN JUMPY, FURGAOPK; Placa: REM3E14; Chassi: 9V7VBBHXGMA003817.
Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa corrigido na forma do artigo 20, § 3º, do antigo CPC, conforme fundamentação destacada anteriormente.
Traslade-se cópia da presente para o bojo da execução, prosseguindo-se naquele feito.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do NCPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 12 de agosto de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
12/08/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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12/08/2024 15:12
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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26/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/07/2024 16:12
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:12
Outras decisões
-
20/06/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 17:11
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:11
Outras decisões
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11/06/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703784-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: REAL MASTER COMERCIO E SERVICOS LTDA EMBARGADO: JOAOMED COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 28 de maio de 2024, 09:42:23.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
28/05/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:13
Recebidos os autos
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11/04/2024 10:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/04/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703784-08.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: REAL MASTER COMERCIO E SERVICOS LTDA EMBARGADO: JOAOMED COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora: 1) regularização de sua representação processual, trazendo seus atos constitutivos aos autos e cópia do documento de identidadade do seu representante legal, para aferição dos poderes de ANTONIO DE FRANÇA GALVÃO para outorgar procuração; 2) comprovação do pagamento de R$ 50.000,00 em pecúnia, ou mediante demonstração da dação em pagamento citada na cláusula 2ª, em favor de BSB COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI, eis que a referida cláusula contratual é inespecífica sobre a natureza deste pagamento e sua forma; 3) comprovação do pagamento das prestações vencidas do financiamento do veículo entre dezembro/2022 e março/2024; 4) juntada do DUT preenchido e assinado, documentando a venda do veículo para a embargante.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/03/2024 08:48
Recebidos os autos
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08/03/2024 08:48
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
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06/03/2024 23:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
06/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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