TJDFT - 0707726-88.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/02/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 16:25
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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11/02/2025 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de WHITE TRATORES SERVICOS DE TERRAPLENAGEM EIRELI em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DIMACO PRODUTOS METALURGICOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707726-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DIMACO PRODUTOS METALURGICOS LTDA REU: WHITE TRATORES SERVICOS DE TERRAPLENAGEM EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por DIMACO PRODUTOS METALURGICOS LTDA em face de WHITE TRATORES SERVICOS DE TERRAPLENAGEM EIRELI, partes qualificadas nos autos, visando ao recebimento da quantia de R$ 34.218,27, juntando para tanto a cártula de cheque de ID 156642658.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada, a requerida opôs embargos à monitória ao ID 212842954, nos quais alega, em preliminar, falta de causa de pedir, inadequação da via eleita.
No mérito, sustenta que a requerente verbera ser credora do valor de mais R$ 34.000,00 materializados por meio de um cheque – título cambial, que já possui força executória por si só, não dependendo de ação monitória para se atestar a sua exequibilidade.
Afirma que é possível ainda levantar dúvidas acerca do título executivo, uma vez que está desacompanhado de protesto e não se tem atestada a veracidade da assinatura.
A parte autora peticionou ao ID 215784642/215787362.
A parte embargante/ré manifestou-se ao ID 220545415. É o relato do necessário.
DECIDO.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão é eminentemente de direito e em relação aos fatos a serem apreciados, os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Quanto à preliminar de inadequação de procedimento, os documentos que aparelham a ação contêm os requisitos necessários ao procedimento monitório.
Ademais, de acordo com o Enunciado 446 do FPPC, cabe ação monitória mesmo quando o autor for portador de título executivo extrajudicial, portanto, não há falar em carência de ação por inadequação da via eleita, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Em abono: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
VIA ELEITA.
ADEQUADA.
INTERESSE PROCESSUAL.
PRESENTE.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Apelo interposto contra sentença que declarou extinta ação monitória, sem resolução de mérito, com base no disposto no com o art. 330, III e 485, I, do CPC, ante o entendimento do juízo monocrático quanto à ausência de interesse do Autor por inadequação da via eleita. 2.
De acordo com o Enunciado 446 do FPPC, cabe ação monitória mesmo quando o Autor for portador de título executivo extrajudicial. É o caso dos autos. 2.1.
No mesmo sentido, o Informativo 495 do STJ, segundo o qual o detentor de título executivo extrajudicial poderá ajuizar ação monitória para perseguir seus créditos, ainda que também o pudesse fazer pela via do processo de execução.
Precedentes: REsp 532.377-RJ, DJ 13/10/2003; REsp 207.173-SP, DJ 5/8/2002; REsp 435.319-PR, DJ 24/3/2003, e REsp 210.030-RJ, DJ 4/9/2000.
REsp 981.440-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 12/4/2012. 3.
Em que pese a inércia do Autor, conclui-se pela incorreta extinção do processo, com base no disposto no art. 330, III e 485, I, do CPC, sobretudo pela existência de interesse processual do Autor. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada.
Sem fixação de honorários, uma vez que não foram fixados na origem. (Acórdão 1176776, 0716630-91.2018.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2019, publicado no DJe: 14/11/2019.) g.n.
Superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A ação monitória, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, tem amparo no art. 700 e seguintes do CPC.
O cheque é título cambiário não-causal que consiste em prova hábil a sustentar a pretensão monitória.
Cabe registrar que a legislação processual não exige prova da existência da relação jurídica entre as partes.
A rigor, descabe discussão sobre o negócio jurídico originário, sendo dispensável, inclusive como estabelecido na Súmula 531 do STJ, a menção do negócio jurídico subjacente à emissão do título.
De outro lado, ao réu compete afastar a presunção em favor do autor, podendo, em razão disso, discutir a validade do negócio jurídico do qual a emissão do título se originou (prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor).
A assinatura do emitente constitui requisito essencial para validade do cheque, consoante inteligência dos art. 1º, inc.
VI, e art. 2º da Lei n. 7.357/1985.
No caso em análise, em que pese a alegação pelo embargante/réu de possíveis dúvidas acerca do título executivo, vez que desacompanhado de protesto e não se ter atestada a veracidade da assinatura nele plasmada, o acordo extrajudicial firmado entre as partes constitui prova escrita da dívida.
Quanto ao valor da dívida, o c.
STJ firmou entendimento, no REsp 1556834/SP, julgado em sede de recursos repetitivos, que "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação”.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, com fulcro no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, pelo valor original da cártula, R$ 33.334,00, que poderá ser acrescido de correção monetária desde a data da emissão, e de juros de mora, desde a data da primeira apresentação do título ao Banco.
O valor será apurado por simples cálculos, mediante apresentação de planilha explicativa da dívida.
Pela sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas do feito e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
13/12/2024 18:32
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:32
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/10/2024 16:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/10/2024 16:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707726-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DIMACO PRODUTOS METALURGICOS LTDA REU: WHITE TRATORES SERVICOS DE TERRAPLENAGEM EIRELI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre os embargos monitórios apresentados pela parte devedora.
Prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
01/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707726-88.2023.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: DIMACO PRODUTOS METALURGICOS LTDA REU: WHITE TRATORES SERVICOS DE TERRAPLENAGEM EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é possível bloqueio de contas porque não estamos em fase de execução, mas em fase de conhecimento, devendo ser o réu citado.
O acordo mencionado pelo autor se deu extrajudicialmente, sem homologação.
Assim, intimo o autor a indicar o endereço para citação, em cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
05/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:10
Indeferido o pedido de DIMACO PRODUTOS METALURGICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (AUTOR)
-
05/03/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de DIMACO PRODUTOS METALURGICOS LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
06/12/2023 07:52
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/11/2023 04:08
Decorrido prazo de DIMACO PRODUTOS METALURGICOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:52
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/09/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/08/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 17:37
Juntada de Certidão
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21/08/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 12:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/08/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 20:55
Recebidos os autos
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26/04/2023 20:55
em cooperação judiciária
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26/04/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/04/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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