TJDFT - 0704800-03.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DOS BLOCOS A / B DA CSB 10 em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MURILO SANTOS E SILVA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DOS BLOCOS A / B DA CSB 10 em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 21:42
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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17/07/2025 07:15
Recebidos os autos
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17/07/2025 07:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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07/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MURILO SANTOS E SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DOS BLOCOS A / B DA CSB 10 em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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20/06/2025 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704800-03.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO ANTONIO FERREIRA DE LIMA, CLAUDEMIR SANTOS BATISTA, WASHINGTON LUIS NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA, CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DOS BLOCOS A / B DA CSB 10, MURILO SANTOS E SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por RAIMUNDO ANTONIO FERREIRA DE LIMA, CLAUDEMIR SANTOS BATISTA e WASHINGTON LUIS NASCIMENTO DOS SANTOS em face do MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA, CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DOS BLOCOS A / B DA CSB 10 e MURILO SANTOS E SILVA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta o autor, em suma, que celebraram contrato verbal com a primeira requerida para execução de reforma da fachada do edifício administrado pela terceira requerida, tendo sido acordado o pagamento de R$ 14.000,00 por prumada executada e R$ 3.000,00 pela instalação de telas de proteção.
Sustentam que executaram duas prumadas e instalaram as telas, totalizando R$ 31.000,00, mas receberam apenas R$ 4.150,00.
Tecem considerações sobre o direito e requer, ao final, a condenação solidária das rés ao pagamento do valor remanescente de R$ 28.850,00, a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré e a concessão da justiça gratuita.
Juntaram documentos.
Os réus MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA e MURILO SANTOS E SILVA apresentaram contestação conjunta (ID 210602849), alegando, em preliminar, ausência de interesse processual e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustentam que houve apenas tratativas iniciais com o autor RAIMUNDO, sem qualquer formalização contratual, e que a contratação efetiva da obra foi realizada com outra empresa, a HFG TRINDADE REFORMAS E TRABALHO EM ALTURA LTDA, devidamente qualificada e contratada para a execução dos serviços.
Alegam que os autores não apresentaram qualificação técnica nem certificados exigidos pelo condomínio, razão pela qual não houve contratação.
Requerem a improcedência dos pedidos e a condenação dos autores ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A demandada CONVENÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DOS BLOCOS A/B DA CSB 10, por sua vez, apresentou contestação (ID 210607512), sustentando que não possui qualquer vínculo contratual com os autores, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Argumenta que a contratação foi feita com a empresa MACSA, que assumiu integralmente a execução e os riscos da obra, não havendo responsabilidade solidária do condomínio.
Os autores apresentaram réplica (IDs 213726816/213726817), reiterando os argumentos da inicial.
As preliminares foram devidamente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 216026833.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre apreciar a questão prejudicial relativa ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA, formulado com o objetivo de incluir MURILO SANTOS E SILVA no polo passivo da demanda.
Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
O art. 134 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que o incidente pode ser instaurado na petição inicial, hipótese em que o sócio será citado para integrar a lide.
No caso dos autos, os autores limitaram-se a alegar genericamente a existência de má administração e inadimplemento contratual, sem apresentar qualquer elemento concreto que evidencie a prática de atos fraudulentos, confusão patrimonial ou desvio de finalidade por parte do sócio apontado.
A mera inadimplência contratual, desacompanhada de indícios mínimos de abuso da personalidade jurídica, não é suficiente para autorizar a medida excepcional da desconsideração.
Ressalte-se, ainda, que o simples fato de o réu Murilo Santos e Silva ter mantido tratativas diretas com os autores, por meio de aplicativo de mensagens, não é suficiente para vinculá-lo pessoalmente à contratação.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o sócio que atua em nome da pessoa jurídica, sem extrapolar os limites da representação e sem se beneficiar diretamente da prestação dos serviços, não responde pessoalmente pelas obrigações da empresa.
A autonomia patrimonial da pessoa jurídica deve ser preservada, salvo nas hipóteses legais expressas, o que não se verifica no presente caso.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA.
Em consequência lógica, diante da ausência de pedido autônomo em face de MURILO SANTOS E SILVA e da improcedência do pedido de desconsideração, impõe-se a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao referido réu, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Superada a questão prejudicial, passo à análise do mérito em relação aos demais réus.
Ao que se colhe, o ponto central da controvérsia é decidir se houve a contratação e execução dos serviços de reforma da fachada do edifício por parte dos autores, e se há inadimplemento por parte das rés.
Em outras palavras, trata-se de verificar a existência de vínculo contratual e a efetiva prestação dos serviços alegados.
O sistema jurídico brasileiro, ao tratar das obrigações contratuais, exige que a parte que alega a existência de um contrato e o inadimplemento correspondente comprove minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Além disso, o Código Civil, nos artigos 104 e seguintes, estabelece que a validade de um contrato exige, entre outros requisitos, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
A boa-fé objetiva, princípio estruturante das relações contratuais, impõe às partes deveres de lealdade, cooperação e transparência, inclusive na fase pré-contratual.
No entanto, tais deveres não dispensam a parte interessada de demonstrar a existência da relação jurídica alegada, tampouco substituem a prova da prestação dos serviços ou da inadimplência.
No caso dos autos, embora as conversas mantidas entre os autores e o representante da primeira ré indiquem que houve tratativas iniciais para a contratação dos serviços, não há qualquer elemento que comprove que o contrato tenha sido efetivamente concluído, ainda que de forma verbal.
Ao contrário, as mensagens trocadas entre as partes revelam que o representante da empresa expressamente condicionou a contratação à formalização de um contrato escrito, o que não foi providenciado pelos autores.
Os fatos inicialmente comprovados pelos autores — como a existência de tratativas e o recebimento de quantia parcial — são, de fato, indiciários de uma possível contratação futura.
No entanto, esses elementos se mostram isolados nos autos, sem qualquer respaldo fático ou documental que permita concluir que as tratativas tenham sido efetivamente implementadas.
Não há prova de aceite, início de execução conforme os termos alegados, tampouco de contraprestação correspondente à totalidade do valor pleiteado.
Ademais, os autores não apresentaram qualquer indício concreto de que os serviços, na extensão alegada na inicial (duas prumadas e instalação de telas), tenham sido efetivamente executados.
Não há fotografias, testemunhos, documentos de medição, recibos ou qualquer outro meio de prova que comprove a realização da obra.
Importa destacar, ainda, que é incontroverso nos autos o recebimento, pelos autores, da quantia de R$ 4.150,00 — valor este mencionado na própria petição inicial e reconhecido pela primeira ré como pagamento por um serviço pontual efetivamente prestado.
Tal circunstância, longe de confirmar a existência de um contrato mais amplo, reforça a tese de que houve, no máximo, uma prestação isolada de serviço, sem que se tenha comprovado a extensão ou os termos da obrigação alegada.
Diante desse cenário, não há como reconhecer a existência de vínculo contratual nos moldes alegados pelos autores, tampouco inadimplemento por parte das rés.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por RAIMUNDO ANTONIO FERREIRA DE LIMA, CLAUDEMIR SANTOS BATISTA e WASHINGTON LUIS NASCIMENTO DOS SANTOS em face do MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA e CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DOS BLOCOS A / B DA CSB 10, partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito da demanda neste ponto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
INDEFIRO, ainda, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu MURILO SANTOS E SILVA, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de Justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
13/06/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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13/06/2025 13:11
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:11
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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26/05/2025 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/05/2025 21:02
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 14:40
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/10/2024 08:40
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 08:39
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704800-03.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO ANTONIO FERREIRA DE LIMA, CLAUDEMIR SANTOS BATISTA, WASHINGTON LUIS NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA, CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DOS BLOCOS A / B DA CSB 10, MURILO SANTOS E SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
13/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 16:52
Desentranhado o documento
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12/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MURILO SANTOS E SILVA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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21/08/2024 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 02:39
Recebidos os autos
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20/08/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/08/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/07/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/07/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/07/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/07/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/07/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704800-03.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO ANTONIO FERREIRA DE LIMA, CLAUDEMIR SANTOS BATISTA, WASHINGTON LUIS NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA, CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DOS BLOCOS A / B DA CSB 10, MURILO SANTOS E SILVA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 21/08/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_17_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
05/07/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 10:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/06/2024 19:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 19:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:15
Juntada de Certidão - central de mandados
-
12/06/2024 03:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 14:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2024 04:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/05/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
23/04/2024 16:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 02:29
Recebidos os autos
-
22/04/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704800-03.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empreitada (9591) REQUERENTE: RAIMUNDO ANTONIO FERREIRA DE LIMA, CLAUDEMIR SANTOS BATISTA, WASHINGTON LUIS NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA, CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DOS BLOCOS A / B DA CSB 10, MURILO SANTOS E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça às partes autoras.
Registre-se.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Fica desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
05/03/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:12
Deferido o pedido de RAIMUNDO ANTONIO FERREIRA DE LIMA - CPF: *29.***.*38-34 (REQUERENTE).
-
05/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/03/2024 14:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/03/2024 22:01
Distribuído por sorteio
-
04/03/2024 22:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/03/2024 21:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/03/2024 21:59
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
04/03/2024 21:59
Juntada de Petição de documento de identificação
-
04/03/2024 21:58
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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