TJDFT - 0704698-78.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 06:07
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 09:42
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/09/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/09/2024 18:43
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EDILBERLANDIA DE OLIVEIRA GALVAO em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704698-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: EDILBERLANDIA DE OLIVEIRA GALVAO REQUERIDO: MARIA APARECIDA BEZERRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA ajuizada por EDILBERLANDIA DE OLIVEIRA GALVAO em face de MARIA APARECIDA BEZERRA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que é proprietária do imóvel objeto do contrato de locação, o qual foi celebrado com prazo de 12 meses, com término previsto para 19 de agosto de 2016, tendo sido prorrogado automaticamente sem manifestação das partes.
Informa seu interesse em resolver o contrato, acrescentando que a requerida foi notificada da intenção, mas deixou de desocupar o bem.
Assim, requer seja julgado procedente o pedido para: a) decretar a rescisão contratual e, por conseguinte, o despejo da Locatária, fixando-lhe prazo legal para a desocupação voluntária do imóvel objeto desta ação; b) determinar o pagamento dos alugueis mensais até a efetiva entrega do bem imóvel, deixando-o em perfeito estado de conservação e limpeza, com todas as benfeitorias eventualmente nele introduzidas.
A ré ofertou defesa, modalidade contestação no ID 194508439, requerendo os benefícios da gratuidade de justiça e alegando, preliminarmente, indevida concessão da gratuidade de justiça, inépcia da petição inicial e incorreção no valor da causa.
No mérito, aduz que não é possível a saída do imóvel tendo em vista o seu estado de saúde, uma vez que passou por duas cirurgias neste ano, e há previsão de novo procedimento cirúrgico de colpoperineoplastia, que tem repouso projetado para mais 6 (seis) meses.
Afirma que o autor não colacionou aos autos documentos aptos a demonstrar a exigência de qualquer débito do imóvel e que é inaplicável a exigência de a locatária devolver o imóvel, ao término da locação, no estado em que recebeu, posto que não houve laudo de vistoria que comprove o estado de locação do imóvel.
Por fim, alega que a autora incluiu indevidamente nos cálculos da petição inicial honorários advocatícios em 20%, os quais não possuem previsão contratual.
Requer o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 200000164, reiterando os argumentos da inicial.
Ao ID. 203036471 a parte requerida informou que desocupou o imóvel, o que foi confirmado pelo autor no ID. 208238487, requerendo a extinção do feito pela perda do objeto.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
Analiso as preliminares.
A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Em relação a impugnação ao valor da causa, verifico que não há incorreção a reconhecer, uma vez que o valor corresponde ao do contrato que se pretende a rescisão e está de acordo com o valor estabelecido pelo art. 58, III da lei 8.245/91.
Passo ao mérito.
A parte requerida, após a contestação, decidiu voluntariamente retirar-se do imóvel, alegando ter ocorrido a perda do objeto da demanda.
Contudo, com base no Princípio da Primazia da Decisão de Mérito, o qual orienta que o magistrado deve sempre procurar resolver o mérito da lide de forma que esta atinja um resultado útil, empregando os meios previstos no CPC para que a sentença terminativa seja uma situação excepcional, interpreto a saída voluntária da parte requerida do imóvel locado, após a denunciação pelo autor para desfazimento do contrato, como reconhecimento da procedência do pedido, tendo ocorrido a satisfação da tutela buscada na petição inicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, pontuando que houve a a rescisão contratual e a desocupação do imóvel pela requerida, inexistindo notícia de débitos pendentes de pagamento.
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do CPC.
Condeno a parte requerida em custas e honorários no importe de 10% sobre o valor da causa.
As referidas verbas, contudo, ficam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida a requerida.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
21/08/2024 16:02
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/08/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:01
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/07/2024 04:26
Decorrido prazo de EDILBERLANDIA DE OLIVEIRA GALVAO em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704698-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: EDILBERLANDIA DE OLIVEIRA GALVAO REQUERIDO: MARIA APARECIDA BEZERRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte REQUERENTE intimada a se manifestar sobre a documentação apresentada pela REQUERIDA.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para saneamento.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
08/07/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 06:02
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704698-78.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: EDILBERLANDIA DE OLIVEIRA GALVAO REQUERIDO: MARIA APARECIDA BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a juntada dos documentos de ID. 188724284, os quais comprovam a hipossuficiência econômica da parte autora e considerando a juntada se deu no prazo ofertado pela intimação de ID. 188624393, reconsidero o pedido de Gratuidade de Justiça e DEFIRO o benefício à parte.
Registre-se.
Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
08/03/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 16:40
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:40
Deferido o pedido de EDILBERLANDIA DE OLIVEIRA GALVAO - CPF: *29.***.*29-15 (AUTOR).
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07/03/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/03/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704698-78.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO (92) Assunto: Despejo por Denúncia Vazia (9612) AUTOR: EDILBERLANDIA DE OLIVEIRA GALVAO REQUERIDO: MARIA APARECIDA BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a gratuidade de justiça à parte requerente, uma vez que a Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), contudo, devidamente intimada a comprovar fazer jus ao referido benefício, conforme dispõe a Constituição Federal, a parte quedou-se inerte, o que demonstra seu desinteresse em ver deferido o mencionado benefício.
Assim, determino à parte autora que proceda ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
05/03/2024 21:38
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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05/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:12
Indeferido o pedido de EDILBERLANDIA DE OLIVEIRA GALVAO - CPF: *29.***.*29-15 (AUTOR)
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05/03/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/03/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/03/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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