TJDFT - 0707239-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:01
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 14:00
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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25/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ZELIA ALVES FERREIRA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOEL RUFINO JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por LUZIA RIBEIRO BEZERRA e GERLON ROMEIRO MAIA (agravantes/executados) em face da decisão (ID 181925273, dos autos de origem) proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, nº 0710227- 37.2017.8.07.0003, proposta por ZELIA ALVES FERREIRA e JOEL RUFINO JUNIOR (agravados/exequentes), na qual o magistrado a quo determinou a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias.
Em suas razões recursais (ID 56188757), a parte agravante/executada sustenta, em síntese, que, em razão da decisão combatida, os agravantes estão na iminência de serem despejados, juntamente com a família, do imóvel que construíram com muito esforço e no qual residem há quase sete anos.
Afirmam que não se ignora o fato de que os agravados tiveram reconhecido o direito de reintegração na posse, por decisão transitada em julgado, mas, por lado outro, os agravantes de boa-fé construíram no terreno, objeto de reintegração, a sua moradia, local onde residem com a sua família há quase sete anos e cujo valor do imóvel construído supera a importância do terreno.
Argumentam que manter a referida situação acarretará o enriquecimento sem causa dos agravados, visto que, inobstante ter-lhes sido reconhecido o direito de reintegração (terra nua), também serão imitidos na posse da casa construída pelos agravantes.
Aduzem que, com vistas a defender o direito seus direitos a serem indenizados pelas acessões e benfeitorias como meio de se evitar o enriquecimento ilícito dos agravados, fora ajuizada a competente ação de indenização, processo nº.: 0705021-95.2024.8.07.0003, que tramita perante o juízo da 1ª Vara Cível da Ceilândia-DF.
Ao final, requerem que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para, liminarmente determinar a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a reintegração na posse aos Agravados, até que se julgue a ação de indenização movida contra os Agravados nos autos do processo nº.: 0705021- 95.2024.8.07.0003.
No mérito, pedem o conhecimento e provimento do recurso.
Pedido liminar para concessão de efeito suspensivo indeferido (ID 56230454).
Por meio da petição de ID 56449854, as agravantes formularam pedido de desistência do recurso. É o relato necessário.
DECIDO.
Conforme disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente detém a faculdade de desistir do recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, como se vê: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Destarte, considerando a faculdade conferida aos recorrentes e tendo em vista a existência de poderes específicos para o advogado subscritor da petição, a homologação do pedido de desistência formulado pelos agravantes é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil e do artigo 87, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HOMOLOGO o pedido de desistência do agravo de instrumento, para que produza seus efeitos.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/03/2024 16:57
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:57
Homologada a Desistência do Recurso
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04/03/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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04/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 17:30
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 16:23
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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01/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por LUZIA RIBEIRO BEZERRA e GERLON ROMEIRO MAIA (agravantes/executados) em face da decisão (ID 181925273, dos autos de origem) proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, nº 0710227-37.2017.8.07.0003, proposta por ZELIA ALVES FERREIRA e JOEL RUFINO JUNIOR (agravados/exequentes), na qual o magistrado a quo determinou a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias.
Em suas razões recursais (ID 56188757), a parte agravante/executada sustenta, em síntese, que, em razão da decisão combatida, os agravantes estão na iminência de serem despejados, juntamente com a família, do imóvel que construíram com muito esforço e no qual residem há quase sete anos.
Afirmam que não se ignora o fato de que os agravados tiveram reconhecido o direito de reintegração na posse, por decisão transitada em julgado, mas, por lado outro, os agravantes de boa-fé construíram no terreno, objeto de reintegração, a sua moradia, local onde residem com a sua família há quase sete anos e cujo valor do imóvel construído supera a importância do terreno.
Argumentam que manter a referida situação acarretará o enriquecimento sem causa dos agravados, visto que, inobstante ter-lhes sido reconhecido o direito de reintegração (terra nua), também serão imitidos na posse da casa construída pelos agravantes.
Aduzem que, com vistas a defender o direito seus direitos a serem indenizados pelas acessões e benfeitorias como meio de se evitar o enriquecimento ilícito dos agravados, fora ajuizada a competente ação de indenização, processo nº.: 0705021-95.2024.8.07.0003, que tramita perante o juízo da 1ª Vara Cível da Ceilândia-DF.
Ao final, requerem que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para, liminarmente determinar a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a reintegração na posse aos Agravados, até que se julgue a ação de indenização movida contra os Agravados nos autos do processo nº.: 0705021-95.2024.8.07.0003.
No mérito, seja dado provimento ao presente agravo para confirmar a tutela liminar pleiteada.
Sem preparo, face à gratuidade concedida na origem. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão da liminar de efeito suspensivo, conforme pleiteado pela parte agravante/executada.
De um lado, há o pedido para que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para, liminarmente, determinar a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a reintegração na posse aos agravados, até que se julgue a ação de indenização movida contra os agravados nos autos do processo nº.: 0705021-95.2024.8.07.0003, que tramita perante o juízo da 1ª Vara Cível da Ceilândia-DF.
De outro lado, a concessão do efeito suspensivo da forma como pleiteado requer a comprovação indubitável das alegações dos agravantes/executados, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
27/02/2024 18:03
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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26/02/2024 18:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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