TJDFT - 0708086-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:16
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 16:49
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
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28/06/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 16:26
Conhecido o recurso de LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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11/06/2024 18:25
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 00:00
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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10/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0708086-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME AGRAVADO: ELENA DI VAIO DE SOUZA E SILVA, FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA E SILVA D E S P A C H O Intime-se o agravante a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se persiste seu interesse recursal, haja vista a declaração de incompetência realizada pelo juízo de origem e a possibilidade de reapreciação da questão pelo juízo competente.
Após, venham os autos conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
29/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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26/04/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0708086-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME AGRAVADO: ELENA DI VAIO DE SOUZA E SILVA, FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA E SILVA D E S P A C H O Agravo Interno - Intimação dos Agravados Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o Agravo Interno interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e do art. 265, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Por fim, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA E SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ELENA DI VAIO DE SOUZA E SILVA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:22
Recebidos os autos
-
03/04/2024 01:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 19:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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02/04/2024 19:11
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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02/04/2024 19:09
Juntada de Petição de agravo interno
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07/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0708086-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME AGRAVADO: ELENA DI VAIO DE SOUZA E SILVA, FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA E SILVA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Deferimento da Gratuidade de Justiça – Decisão Irrecorrível – Não Conhecimento Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Não vislumbro previsão de recorribilidade da decisão proferida pelo juízo a quo.
Com efeito, por meio dos Recursos Especiais nº 1.704.520 e nº 1.696.396, submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou o rol previsto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, foi fixada tese segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) No presente caso, a decisão agravada não trata de nenhuma hipótese do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Não obstante, cuida-se de matéria que não enseja qualquer urgência, pois a parte pode oferecer impugnação, na forma do artigo 100 do Código de Processo Civil.
Ainda, a ausência dos requisitos para o deferimento do benefício pode ser demonstrada a qualquer momento, até cinco anos após o trânsito em julgado, nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do mesmo Código.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO CONCESSIVA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO CABIMENTO.
ART. 1.015, INCISO V, CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do artigo 1.015, inciso V do CPC, cabe agravo de instrumento contra a decisão pela qual for rejeitado pedido de gratuidade da justiça ou pela qual for acolhido o pedido de sua revogação; não está incluída no rol do citado dispositivo legal a hipótese de deferimento do benefício. 2.
Hipótese em que a gratuidade de justiça foi deferida em sede de decisão de especificação de provas; a parte contrária poderia "oferecer impugnação ( ) por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso" (art. 100, CPC).
Não agravo de instrumento. 3.
Recurso não conhecido.” (Acórdão 1649430, 07324241920228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 19/12/2022.) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
ARTS. 101 E 1.015, V, AMBOS DO CPC.
RECURSO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
CONFIRMADA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. 1.
Tendo por base em critérios de hermenêutica que levam em conta técnica de interpretação sistemática, especialidades da norma de regência, e apontamentos emanados de diversas fontes de Direito, tem-se por incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que defere os benefícios da gratuidade de justiça. (CPC, arts. 101, caput, e 1.015, V) 2.
A doutrina especializada vaticina que "[n]esse caso, a recorribilidade não é simétrica.
Apenas a parte que teve a gratuidade de justiça indeferida ou revogada é que pode recorrer.
Não cabe agravo contra a decisão de deferimento ou de manutenção da gratuidade.
Toma-se em conta a relevância da garantia constitucional da assistência jurídica integral (CF/1988, art. 5º, LXXIV)". (WAMBIER, Luiz Rodrigues et al.
Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 2, 17ª ed., RT, p. 553). 3.
Eventual antinomia entre o parágrafo único e o inciso V do artigo 1.015 do CPC é resolvida pelo critério metajurídico da especialidade contida no referido inciso, no qual o legislador optou, especificamente, por restringir o cabimento de agravo de instrumento, com relação a pedido de gratuidade de justiça, apenas às hipóteses de rejeição ou de acolhimento de pedido de revogação daquele pleito.
Frise-se que foi opção legislativa, expressada tanto no caput do art. 101 como no art. 1.015, V, ambos do CPC, não tornar a decisão de acolhimento do pedido de gratuidade de justiça agravável. 4.
O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte, portanto, a matéria restou suficientemente analisada. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Agravo de instrumento não conhecido.” (Acórdão 1382865, 07154711420218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 17/11/2021.) Por fim, eventual desconformidade entre a determinação de averbação proferida na origem e o determinado nos autos do Agravo de Instrumento 0744481-35.2023.8.07.0000 deverá ser informado no bojo do referido recurso já interposto.
Demais, a preliminar de incompetência será analisada pelo juízo de origem no momento processual oportuno, a saber, em decisão de saneamento do feito.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, advertindo-as quanto às penalidades previstas no § 2º do art. 1.026 e no § 4º do art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil, no caso de interposição de recursos meramente protelatórios, aplicáveis até mesmo aos beneficiários da justiça gratuita, nos termos do § 4º do art. 98 do mesmo Código.
Comunique-se ao juízo de origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
04/03/2024 15:51
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-92 (AGRAVANTE)
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04/03/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
04/03/2024 10:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/03/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/03/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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