TJDFT - 0705764-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 13:48
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:48
Outras decisões
-
02/07/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:18
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
05/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:31
Outras decisões
-
29/07/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/07/2024 05:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2024 00:07
Mandado devolvido dependência
-
27/06/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:56
Outras decisões
-
27/05/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:56
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 12:55
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de HELUCIENE DE FATIMA SANTOS ALVES SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de HELUCIENE DE FATIMA SANTOS ALVES SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705764-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA REU: HELUCIENE DE FATIMA SANTOS ALVES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID. 188487237.
Cite-se para cumprir a obrigação referida na petição inicial, acrescida de honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão do feito em cumprimento de sentença.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).
Advirta-se a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e dos honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, § 5º c/c. art. 916, CPC).
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo, cabendo à parte autora indicar os endereços das diligências, bem como proceder ao recolhimento das custas intermediárias, mediante emissão da respectiva guia no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:54
Outras decisões
-
04/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:52
Outras decisões
-
20/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/02/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703773-76.2024.8.07.0009
Ezequiel Gualberto de Assis
Nuri Nakle Automoveis LTDA - EPP
Advogado: Cintia Dallposso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 18:22
Processo nº 0703773-76.2024.8.07.0009
Ezequiel Gualberto de Assis
Nuri Nakle Automoveis LTDA - EPP
Advogado: Suzy da Silva Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 16:08
Processo nº 0741796-57.2020.8.07.0001
Elida Reis Bastos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Alan Campos Caland Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 09:42
Processo nº 0741796-57.2020.8.07.0001
Elida Reis Bastos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Alan Campos Caland Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 16:46
Processo nº 0711024-97.2023.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jovana Santos de Souza
Advogado: Ketlenn Priscila Lima Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 14:23