TJDFT - 0741796-57.2020.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741796-57.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIDA REIS BASTOS REVEL: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexada a APELAÇÃO da parte ré, com o PREPARO.
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, ficam as partes adversas intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 17:53:31.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
23/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 10:48
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 02:31
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 10:42
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ELIDA REIS BASTOS em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:25
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:25
Outras decisões
-
23/04/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/04/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ELIDA REIS BASTOS em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 11:00
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:00
Outras decisões
-
10/03/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:52
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 20:37
Juntada de Petição de laudo
-
19/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741796-57.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIDA REIS BASTOS REVEL: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca das impugnações apresentadas aos Ids 220170185 e 221115905.
Após a apresentação da manifestação, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:03
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:03
Outras decisões
-
17/12/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/12/2024 22:14
Juntada de Petição de impugnação
-
09/12/2024 12:47
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
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26/11/2024 11:14
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:14
Outras decisões
-
25/11/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/11/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 22:52
Juntada de Petição de laudo
-
27/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741796-57.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIDA REIS BASTOS REVEL: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas quanto à petição do perito (ID 209329876) informando o início dos trabalhos periciais nos seguintes termos: "(...) Considerando que os honorários periciais foram integralmente depositados, conforme comprovado na ID. 207014875, venho informar que a análise pericial terá início em 23 de setembro de 2024, as 09:00 horas, no endereço situado à SRTVS Quadra, 701 Bloco O, Salas 420- 423 Ed.
Multiempresarial, CEP: 70.340-000. (...)" Faço aguardar a perícia.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 18:34:57.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
29/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:47
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:47
Outras decisões
-
09/08/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ELIDA REIS BASTOS em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741796-57.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIDA REIS BASTOS REVEL: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão acerca do pedido de realização da perícia pela Contadoria Judicial já foi indeferida, nos termos da decisão de ID 198484311.
Intimo as partes a se manifestarem acerca da proposta do perito de ID n. 202391806.
Prazo: 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:12
Outras decisões
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01/07/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741796-57.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIDA REIS BASTOS REVEL: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento na qual litigam as partes em epígrafe.
A autora alega que contribuiu com o PASEP no período compreendido entre os anos de 1983 a 2018.
Ressalta, no entanto, que ao se dirigir a uma das agências o banco réu para sacar os valores depositados, deparou-se com o saldo no valor de R$ 1.258,90, no qual constavam registros referentes apenas ao ano de 1999 em diante.
Aduz que o valor a ser sacado quando de sua aposentadoria mostrava-se ínfimo, sobretudo se considerado o tempo dedicado ao funcionalismo público.
Ao final, requer a restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP no importe de R$ 100.017,93, valor este atualizado até a data do ajuizamento da ação, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
A decisão de ID 80061359 recebeu a inicial, concedeu a justiça gratuita à autora e determinou a citação do réu.
A decisão de ID 83778475 decretou a revelia do Banco réu e suspendeu o feito, até o julgamento do IRDR 16.
A decisão de ID 176735787 deu prosseguimento ao feito, tendo sido declarada a incompetência do Juízo.
Foi suscitado conflito de competência, tendo sido declarado competente este Juizo para fins de julgamento da lide.
Em sede de especificação de provas, somente a parte ré apresentou petição as partes requerendo a produção de prova pericial, a ser realizada pela Contadoria deste eg.
Tribunal. É o relatório.
DECIDO.
Passo a organização e saneamento do processo.
Inexistindo contestação a ser apreciada, já que revel a parte autora, entendo satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. – DA NÃO APLICAÇÃO DO CDC Analisando melhor a questão e os julgados recentes deste Tribunal, verifico que a relação jurídica retratada não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Por determinação legal, o Banco do Brasil presta um serviço público, quando operacionaliza o FUNDO PASEP, como mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do mencionado programa.
Portanto, a instituição bancária requerida não fornece produto ou serviço ao consumidor, bem como o cidadão apenas é destinatário dos serviços do Banco em razão do ato estatal que estipulou a criação e as condições do direito do trabalhador cadastrado no PASEP.
Neste sentido segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
PASEP.
PRELIMINARES.
INTERESSE PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO DECENAL.
ATO ILÍCITO.
SAQUES INDEVIDOS.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado em supostos saques indevidos e na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2.
O Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas. 3.
O recurso que alega genericamente a carência do direito de ação da parte autora, por falta de interesse processual, sem a apresentação de argumentos jurídicos hábeis específicos à comprovação da alegação, viola o princípio da dialeticidade. 4.
Nos termos da Súmula nº 150/STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 4.
A relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo e o prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual.
Precedente do STJ (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 5.
Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 6.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 7.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 8.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. 9.
Existência nos autos de extrato e microfichas, emitidos pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 10.
O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG") é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 11.
Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da Autora, sendo de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais formulado na demanda. 12.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminares rejeitadas. (Acórdão 1226488, 07284922520198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: - a regularidade da atualização dos fundos do PASEP pelo banco réu; - a existência de diferença no saldo da conta e o valor desta; - a responsabilidade do réu em indenizar a autora; - a ocorrência de danos morais, aptos a serem indenizados. - ÔNUS DA PROVA Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, motivo pelo qual cabe a parte autora a demonstração dos fatos alegados. - PROVAS Para elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da autora, defiro o pedido de realização da perícia.
Uma vez que a perícia foi requerida somente pela parte ré, deverá ela suportar o pagamento dos honorários periciais (art. 95 CPC), sendo indeferido o pedido de realização dos cálculos pela Contadoria deste eg.
TJDFT, por entender que o trabalho a ser realizado necessita de conhecimentos específicos sobre o tema.
Portanto, nomeio ALEKSANDRO RENATO DAMELIO, perito contábil, cadastrado no sistema informatizado deste e.
TJDFT.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos ou ratificar/retificar os apresentados.
No mesmo prazo, a parte requerida deverá anexar ao processo todas as microfilmagens referentes aos depósitos efetuados na conta PASEP da autora, caso não existentes.
Decorrido o prazo, intime o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se o Banco do Brasil para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se o d. perito para dar início aos trabalhos, advertindo-o que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:44
Outras decisões
-
29/05/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:31
Decorrido prazo de ELIDA REIS BASTOS em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 19:18
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:18
Outras decisões
-
15/05/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/05/2024 09:42
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
15/05/2024 09:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2024 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0741796-57.2020.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: ELIDA REIS BASTOS REVEL: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não havendo, no momento, eventuais medidas urgentes, aguarde-se julgamento do conflito de competência.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
05/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:04
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
13/12/2023 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2023 07:53
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 16:40
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:40
Suscitado Conflito de Competência
-
30/11/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/11/2023 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:46
Decorrido prazo de ELIDA REIS BASTOS em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 19:34
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:34
Declarada incompetência
-
30/10/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/10/2023 14:58
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
21/09/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 17:12
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
06/12/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/10/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 17:36
Recebidos os autos
-
18/02/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/02/2021 14:00
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 13:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/12/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 13:27
Recebidos os autos
-
17/12/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 13:27
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2020 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/12/2020 13:22
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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