TJDFT - 0703773-76.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703773-76.2024.8.07.0009 RECORRENTE: EZEQUIEL GUALBERTO DE ASSIS RECORRIDO: NURI NAKLE AUTOMÓVEIS LTDA - EPP DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR USADO.
DEFEITO OCULTO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PEDIDO DE NATUREZA CONDENATÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Aplica-se o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para reclamar vício oculto em bens duráveis, conforme art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial ocorre da data da efetiva constatação do vício, conforme parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal. 1.1.
No caso concreto, a ação foi ajuizada após ultrapassado o prazo legal de 90 dias, não havendo comprovação de qualquer fato que suspenda ou interrompa o prazo decadencial, nos termos do art. 26, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O pedido de reparação por danos morais não está sujeito ao prazo decadencial.
Aplica-se o prazo prescricional às ações que visam Sentença de natureza condenatória. 2.1.
No caso, todavia, não se verifica abalo relevante à esfera extrapatrimonial do consumidor.
O mero dissabor decorrente de eventual falha na prestação do serviço não enseja indenização por dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação ao artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o pedido de danos materiais decorreu de fato do produto, evidenciado na omissão de informação sobre sinistro do veículo, causando inequívoca depreciação patrimonial e se sujeitando, portanto, ao prazo prescricional quinquenal, e não à decadência, notadamente porque não se discutiu aspectos relacionados ao uso/fruição do bem.
Enfatiza que os danos materiais e morais não se limitam a mera reclamação por inadequação do produto (vício de qualidade), mas configuram fato do produto, extrapolando a esfera econômica e atingindo a seara psíquica do consumidor.
Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
De início, cumpre esclarecer que a parte recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque na alínea “a” do permissivo constitucional.
Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que fundamenta seu arrazoado também em suposta divergência jurisprudencial.
Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial.
O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado vilipêndio ao artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem como em relação ao mencionado dissenso pretoriano.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou o seguinte: No caso, verifica-se que um dos pedidos do autor é claramente o abatimento proporcional de 30% (trinta por cento) do preço do veículo, ao fundamento de que foi vendido sem informação clara de que havia sofrido sinistro de média monta, o que acaba por desvalorizar o bem.
Portanto, aplica-se o prazo decadencial, e não prescricional.
Assim, ainda que se pudesse falar que se trata de vício oculto, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias inicia-se no momento no qual se torna evidente o defeito.
Nesse sentido, o juízo de origem reconheceu que “o vício foi descoberto em 31/10/2023 (...) a parte autora ajuizou a presente ação somente em 06/03/2024, ou seja, 126 dias após a descoberta do vício, ultrapassando significativamente o limite temporal estipulado pela legislação consumerista” [...] Portanto, não está evidenciado a suspensão do prazo decadencial, porquanto não há sequer indícios de que o apelante tenha reclamado o vício que pretende abater proporcionalmente o preço [...] Quanto ao pedido de reparação por danos morais, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Esse pedido possui natureza condenatória, e não desconstitutiva ou redibitória.
Aplica-se o prazo prescricional às ações que visam Sentença de natureza condenatória, enquanto o prazo decadencial deve ser aplicado às ações que pretendem tutela de natureza constitutiva [...] Em relação aos danos morais, não há que se falar em sua prova material (ID 70334094).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei” (AREsp n. 2.808.394/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
09/09/2025 15:06
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/09/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 12ª Sessão Ordinária Presencial Ata da 12ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia 17 de Julho de 2025. Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta procuradora de Justiça, Drª ELINE LEVI PARANHOS. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703671-53.2021.8.07.0011 0703316-51.2023.8.07.0018 0739380-14.2023.8.07.0001 0742969-48.2022.8.07.0001 0729464-22.2024.8.07.0000 0702505-57.2024.8.07.0018 0700688-70.2024.8.07.0013 0744390-08.2024.8.07.0000 0702838-46.2023.8.07.0017 0749117-10.2024.8.07.0000 0751053-70.2024.8.07.0000 0751424-34.2024.8.07.0000 0752036-69.2024.8.07.0000 0752146-68.2024.8.07.0000 0752232-39.2024.8.07.0000 0752267-96.2024.8.07.0000 0752757-21.2024.8.07.0000 0753733-28.2024.8.07.0000 0754232-12.2024.8.07.0000 0754285-90.2024.8.07.0000 0711592-73.2024.8.07.0006 0724885-62.2023.8.07.0001 0700280-84.2025.8.07.0000 0701447-39.2025.8.07.0000 0702597-55.2025.8.07.0000 0704097-59.2025.8.07.0000 0704099-29.2025.8.07.0000 0719935-26.2022.8.07.0007 0735779-97.2023.8.07.0001 0729695-74.2023.8.07.0003 0705572-50.2025.8.07.0000 0723231-06.2024.8.07.0001 0715711-41.2024.8.07.0018 0706566-78.2025.8.07.0000 0708642-09.2024.8.07.0001 0707172-09.2025.8.07.0000 0711182-12.2024.8.07.0007 0707329-79.2025.8.07.0000 0717028-39.2022.8.07.0020 0703559-79.2024.8.07.0011 0733639-56.2024.8.07.0001 0740204-36.2024.8.07.0001 0707822-56.2025.8.07.0000 0703773-76.2024.8.07.0009 0707901-35.2025.8.07.0000 0710490-19.2024.8.07.0005 0720558-17.2023.8.07.0020 0716575-67.2023.8.07.0001 0714888-21.2024.8.07.0001 0711814-32.2024.8.07.0009 0708577-80.2025.8.07.0000 0712766-12.2023.8.07.0020 0725795-55.2024.8.07.0001 0746562-51.2023.8.07.0001 0730025-77.2023.8.07.0001 0738939-96.2024.8.07.0001 0711661-45.2023.8.07.0005 0753477-82.2024.8.07.0001 0701997-36.2022.8.07.0001 0742648-42.2024.8.07.0001 0743862-05.2023.8.07.0001 0706097-39.2019.8.07.0001 0714739-91.2025.8.07.0000 0712132-10.2022.8.07.0001 0706822-13.2024.8.07.0014 0715506-12.2024.8.07.0018 0716097-91.2025.8.07.0000 0714940-63.2024.8.07.0018 0741446-30.2024.8.07.0001 0708029-52.2025.8.07.0001 0738162-14.2024.8.07.0001 0741450-67.2024.8.07.0001 0741459-29.2024.8.07.0001 0738204-63.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0719558-05.2024.8.07.0001 0715845-56.2023.8.07.0001 ADIADOS 0717099-76.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 17 de julho de 2025 às 14h53. Eu, DEBORA QUEIROZ DE ANDRADE, Secretário de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. DEBORA QUEIROZ DE ANDRADE Secretário de Sessão -
16/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:46
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/08/2025 13:43
Recebidos os autos
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14/08/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de NURI NAKLE AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:38
Juntada de Petição de recurso especial
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22/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 16:09
Conhecido o recurso de EZEQUIEL GUALBERTO DE ASSIS - CPF: *76.***.*48-09 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/07/2025 02:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NURI NAKLE AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:05
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NURI NAKLE AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:45
Determinada Requisição de Informações
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18/06/2025 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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18/06/2025 09:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/06/2025 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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05/06/2025 19:12
Conhecido o recurso de EZEQUIEL GUALBERTO DE ASSIS - CPF: *76.***.*48-09 (APELANTE) e provido em parte
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05/06/2025 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2025 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 16:26
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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21/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 19:40
Recebidos os autos
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11/03/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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11/03/2025 17:12
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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06/03/2025 16:08
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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