TJDFT - 0746043-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 05:19
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 08:48
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
17/09/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 13:38
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
29/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746043-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: VILMA DEL LAMA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento proposta por VILMA DEL LAMA em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes qualificadas nos autos.
A sentença de ID 188771795 julgou procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de: 1) DECLARAR abusivo o aumento relativo ao reajuste da faixa etária (59 anos de idade), eis que não observadas as normas da Agência Nacional de Saúde (ANS); e 2) CONDENAR a requerida à devolução dos valores pagos mensalmente a maior, pela autora, a partir da implementação do último reajuste etário (18/10/2023), a serem apurados em fase de liquidação de sentença, corridos monetariamente pelo INPC desde os efetivos pagamentos e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.” No julgamento da apelação interposta pela parte ré, negou-se provimento ao recurso, à unanimidade, nos seguintes termos (ID 203336733): “Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro para 12% (doze por cento) os honorários sucumbenciais fixados pelo Juízo de origem. É como voto.” Trânsito em julgado no dia 05/07/2024, conforme certidão de ID 203336739.
Por meio da petição de ID 203443718, a parte autora requereu o cumprimento da sentença.
A decisão de ID 203525817 determinou a emenda da petição, uma vez que a sentença determinou a apuração, em liquidação, do valor a ser devolvido à parte autora, relativo à quantia paga a maior pela mensalidade do plano de saúde.
Emenda apresentada no ID 204646109, sendo juntados os documentos de ID 204647179 a 204648081 e apontado como valor devido R$ 17.416, 39, nele compreendidos o valor do principal e dos honorários advocatícios.
Intimada, a parte ré apresentou a petição e documentos de ID 206914752 a 206914753, indicando como devida a quantia de R$ 17.692,24, relativa ao principal e honorários sucumbenciais.
Juntou o comprovante de depósito de ID 206914754 e 207010574.
Na petição de ID 206929082, a parte autora manifestou concordância com os cálculos apresentados pela ré e pleiteou o levantamento do valor depositado.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando a anuência da parte credora, desnecessária a realização de perícia técnica para apuração do saldo devedor, razão pela qual torno líquida a sentença condenatória para fixar o valor da dívida em R$ 17.692,24 (dezessete mil, seiscentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos).
De outra parte, considerando o depósito judicial da aludida quantia e a não oposição da parte autora, reputo satisfeita a obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo em razão do pagamento, nos termos do art. 526, § 3º e 924, inciso II, ambos do CPC.
Custas finais, se houver, nos termos da sentença de ID 188771795.
Sem honorários de advogado, uma vez que não iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, à Secretaria para promover a transferência do saldo capital de R$ 17.692,24, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de THIAGO BATISTA MARTINS, utilizando a chave PIX/CPF *12.***.*88-55 (BANCO: BRB, AGÊNCIA: 0209, CONTA CORRENTE: 209.017.393-3), observados os poderes conferidos ao advogado THIAGO BATISTA MARTINS, CPF: *12.***.*88-55, na procuração de ID 177471820, para receber e dar quitação.
Após, intimando-se ao recolhimento das custas finais e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
22/07/2024 12:16
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:16
Outras decisões
-
18/07/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:20
Outras decisões
-
09/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:11
Recebidos os autos
-
09/07/2024 08:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
08/07/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 17:47
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
08/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 18:16
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de VILMA DEL LAMA em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 21/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:30
Decorrido prazo de VILMA DEL LAMA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 03:35
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
26/02/2024 21:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/02/2024 10:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/02/2024 03:16
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/01/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2023 03:59
Decorrido prazo de VILMA DEL LAMA em 01/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741796-57.2020.8.07.0001
Elida Reis Bastos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Alan Campos Caland Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 09:42
Processo nº 0741796-57.2020.8.07.0001
Elida Reis Bastos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Alan Campos Caland Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 16:46
Processo nº 0711024-97.2023.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jovana Santos de Souza
Advogado: Ketlenn Priscila Lima Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 14:23
Processo nº 0705764-14.2024.8.07.0001
Valor Gestao de Ativos, Cobrancas e Serv...
Heluciene de Fatima Santos Alves Silva
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 17:35
Processo nº 0746043-76.2023.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Vilma Del Lama
Advogado: Luiz Henrique Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 13:17