TJDFT - 0700513-88.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ROZANA ALVES DA ROCHA em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 08:47
Juntada de Certidão
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11/03/2024 08:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700513-88.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROZANA ALVES DA ROCHA, YURY GARGARI ROCHA EXECUTADO: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
REPRESENTANTE LEGAL: ALBERTO XAVIER PEDRO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em 12/01/2024, no qual reiterado pedido de pagamento de quantia certa requerido nos autos n.º 0719344-58.2022.8.07.0009.
Nos autos n.º 0719344-58.2022.8.07.0009, foi apresentada planilha quantificando a obrigação em R$ 9.261,69, razão pela qual a executada promoveu o referido pagamento em 12/01/2024, como se observa de ID. 186094036 dos autos apensos.
O processamento do presente cumprimento de sentença só foi deferido em 19/01/2024 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, observo que, ante o pagamento espontâneo anterior à presente ação, dentro do prazo de cumprimento espontâneo em autos apartados leva a ausência de interesse processual para o presente incidente executivo.
Ademais, o valor pago obedece à planilha apresentada pela autora nos autos n.º 0719344-58.2022.8.07.0009, em que tramitou o processo principal, razão pela qual há de se considerar cumprida a obrigação da parte executada, eis que tempestiva (e anterior ao presente cumprimento de sentença).
Observe-se que a parte autora não promoveu ressalva acerca do valor depositado no referido processo, mas apenas neste cumprimento de sentença.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor, eis que pago tempestivamente no prazo legal, conforme planilha apresentada no processo anexo.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se alvará de levantamento dos R$ 9.261,69 (mais acréscimos) depositados em ID. 186094036, e transferidos para este processo (conforme ID. 187410682 e ID. 187580592), observando os dados bancários abaixo reproduzidos, extraídos da petição de ID. 186242305 dos autos apensados, eis que o advogado da autora possui poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 143943731: Após, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/03/2024 10:08
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
07/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/02/2024 12:49
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:45
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:44
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/02/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 18:46
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:46
Deferido o pedido de ROZANA ALVES DA ROCHA - CPF: *49.***.*16-10 (EXEQUENTE).
-
15/01/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/01/2024 13:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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