TJDFT - 0739037-57.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 12:11
Baixa Definitiva
-
28/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 10:25
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
28/06/2024 10:23
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:44
Conhecido o recurso de JOAO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *66.***.*22-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 11:10
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
27/04/2024 03:44
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739037-57.2019.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Intime-se para a apresentação de contrarrazões ao agravo interno, na forma do que dispõe o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, D.F., 20 de março de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
22/03/2024 12:19
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
19/03/2024 17:28
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0739037-57.2019.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS (autor) contra sentença proferida pelo Juízo da Décima Sexta Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de indenização por danos materiais proposta em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., que reconheceu a ilegitimidade passiva do apelado e extinguiu o processo sem resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade da verba por ter sido deferida a gratuidade de justiça ao apelante (ID 16886942).
Em suas razões (ID 16886944), o apelante discorre sobre o PASEP e narra ter proposto a demanda objetivando a condenação do apelado ao pagamento de danos materiais decorrentes da disponibilização de valores para saque aquém daqueles que seriam devidos, conforme parecer contábil apresentado com a petição inicial.
Afirma que o banco réu possui legitimidade passiva em virtude de sua responsabilidade enquanto administrador dos créditos das contas individuais existentes, conforme disposto na Lei Complementar n° 08/1970 e o entendimento firmado na edição das súmulas 77 e 179, do Superior Tribunal de Justiça.
Cita julgados.
Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida a legitimidade do apelado, julgando-se procedente o pedido formulado na petição inicial.
Sem preparo em razão da isenção legal.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 16886949).
Em razão da admissão pela Câmara de Uniformização deste egrégio Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0720138-77.2020.8.07.0000 (Tema 16) foi determinado o sobrestamento do presente feito (ID 19207215).
Na Decisão de ID 31886533, verificou-se o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 16 (Processo nº 0720138-77.2020.8.07.0000), mas foi mantida a suspensão do recurso em virtude de determinação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas SIRDR nº 9 (Tema nº 1.150).
Com o julgamento do Tema 1.150, as partes foram intimadas para que se manifestassem (ID 53373418), tendo o apelante apresentado a petição de ID 55770403.
O Banco do Brasil deixou de protocolar resposta (ID 55877536).
Relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida em desfavor do Banco do Brasil S.A. sob a alegação de supostas falhas na concretização da remuneração e da atualização do montante depositado na conta PASEP do recorrente.
A r. sentença extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. (ID 16886942).
Contra essa decisão, insurge-se o apelante defendendo a legitimidade passiva do Banco apelado em virtude de sua responsabilidade enquanto administrador dos créditos das contas individuais existentes.
Razão assiste ao recorrente.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1895936/TO e nº 1951931/DF, de Relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.150), em que se discutiu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. nas causas em que se examina eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, assim como o prazo e o termo inicial da prescrição dessas ações, fixou as seguintes teses: (...) 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Portanto, de acordo com as novas teses estabelecidas em sede de recurso repetitivo, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.
Dessa forma, a sentença hostilizada merece reparos, tendo em vista que, na hipótese dos autos, a causa de pedir está intrinsecamente relacionada à suposta falha na prestação de serviço do Banco do Brasil com relação à conta PASEP do recorrente.
Assim, o alegado óbice processual utilizado como fundamento ao pronunciamento judicial não subsiste, motivo pelo qual resta configurado o error in procedendo consistente na negativa de análise do mérito por suposta ausência da legitimidade passiva.
Ante o exposto, conheço do recurso e a ele DOU PROVIMENTO para, com amparo no que dispõe o artigo 932, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil, CASSAR a sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, D.F., 27 de fevereiro de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
27/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:56
Conhecido o recurso de JOAO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *66.***.*22-68 (APELANTE) e provido
-
19/02/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
05/11/2023 10:50
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
05/11/2023 10:50
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 16
-
28/09/2022 14:12
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1150)
-
28/09/2022 13:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
27/09/2022 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 00:36
Recebidos os autos
-
13/01/2022 00:36
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
-
13/01/2022 00:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/01/2022 17:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
12/01/2022 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
12/09/2020 09:18
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DOS SANTOS em 11/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 15:27
Recebidos os autos
-
01/09/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 15:23
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
-
01/09/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 13:46
Recebidos os autos
-
01/09/2020 13:46
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
-
01/09/2020 12:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Esdras Neves
-
30/07/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 18:32
Incluído em pauta para 26/08/2020 12:00:00 Sala Virtual - 6TCiv.
-
26/07/2020 02:10
Recebidos os autos
-
23/07/2020 21:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
22/07/2020 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
22/07/2020 02:18
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DOS SANTOS em 21/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 13:51
Publicado Despacho em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 14:55
Recebidos os autos
-
26/06/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2020 10:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
18/06/2020 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
18/06/2020 15:18
Recebidos os autos
-
18/06/2020 15:18
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
16/06/2020 21:50
Recebidos os autos
-
16/06/2020 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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