TJDFT - 0713744-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:13
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0713744-98.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Fornecimento de medicamentos (12487) REQUERENTE: ELIAMAR MARIA FROTA SOARES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 28 de junho de 2024 16:25:39.
HUGO LEONARDO DE SOUZA Servidor Geral -
28/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:45
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de ELIAMAR MARIA FROTA SOARES em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0713744-98.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Fornecimento de medicamentos (12487) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte recorrida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte recorrente.
Brasília - DF, 2 de abril de 2024 10:58:51.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Diretor de Secretaria -
02/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de ELIAMAR MARIA FROTA SOARES em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713744-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIAMAR MARIA FROTA SOARES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ELIAMAR MARIA FROTA SOARES ajuizou ação de conhecimento em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu a fornecer à parte autora o tratamento com o fármaco rituximab/mabthera 700mg.
A tutela de urgência foi deferida.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem com verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se o réu deve fornecer à parte autora o tratamento com o fármaco rituximab/mabthera 700mg.
Consoante disposto nos artigos 196 e 198, II, da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado", que se obriga a prestar aos cidadãos "atendimento integral", além de já se encontrar tal direito respaldo na jurisprudência do e.
TJDFT.
Ainda, conforme a previsão do art. 6º, c/c art. 196, ambos da Constituição Federal de 1988, o direito à saúde é um direito social, impondo-se ao Poder Público o dever de garantir seu acesso de modo universal e igualitário.
Quanto à responsabilidade de fornecimento do tratamento, deve-se pontar que a parte autora aderiu ao plano de saúde fornecido pelo requerido, o qual é regulado pelo Decreto 27.231/06 e possui como base para fornecimento de tratamentos as diretrizes prescritas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Além do regramento acima, deve-se destacar a edição da Lei 14.454/2022, a qual promoveu alteração na lei 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, desde que observados os requisitos dispostos no §13 do art. 10 da referida Lei, quais sejam: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
A respeito do tema: PLANO DE SAÚDE.
ELETROCONVULSOTERAPIA (ECT).
NEGATIVA DE COBERTURA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento nos Embargos de Divergência 1.886.929 e 1.889.704 de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo. 2.
Todavia, a tese foi superada pela recente Lei nº 14.454/2022 que, em evidente reação legislativa, assegura a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar desde que exista comprovação da eficácia ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, que sejam aprovadas também para seus nacionais. 3.
Dessa forma, torna-se indevida a negativa de custeio do tratamento ambulatorial (eletroconvulsoterapia - ECT) requerido já que demonstrada sua eficácia e ao qual já foi a autora submetida anteriormente.
Tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva, sobretudo quando demonstrado o grave quadro clínico de depressão, com risco de morte. 4.
A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa. (AgRg no AREsp n. 624.092/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015.) 5.
O arbitramento do dano moral deve refletir as circunstâncias da conduta danosa, o teor do bem jurídico tutelado, os reflexos pessoais da ação, a possibilidade de superação psicológica e a extensão e a duração dos efeitos da ofensa.
Na hipótese, a compensação deve ser fixada em R$3.000,00, valor que atende os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e leva em consideração a apreensão da autora ante a recusa injusta do tratamento a que fazia jus. 6.
Recursos conhecidos.
Provido o recurso da autora.
Desprovido o recurso do réu. 7.
Réu condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) da condenação. (Acórdão 1648029, 07677936020218070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, com a vigência da lei acima indicada, restou superada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência 1.886.929 e 1.889.704, de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo.
No caso em exame, restou demonstrado, por meio do relatório médico de id. 152532924 - Pág. 2, que a parte autora necessita do tratamento com o medicamento vindicado para enfrentar a enfermidade, para resgate de recaída.
Referido fármaco, apesar de não constar expressamente no rol dos procedimentos da ANS, atende ao que prescreve a Lei 9.656/98 com a redação dada pela Lei 14.454/2022.
Com base nas premissas acima, a negativa de fornecimento do equipamento em questão é ilegal, merecendo acolhimento o pleito inicial.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural para confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência e determinou o fornecimento do medicamento rituximab/mabthera 700mg (4 frascos de 500mg + 4 frascos 100mg), suficientes para um ciclo, nos termos do relatório médico, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação daquela decisão (id. 152959878), sob pena de multa para efetivação da ordem.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
DF, 5 de março de 2024 15:06:22.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
05/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/02/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
24/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:03
Outras decisões
-
17/11/2023 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/11/2023 18:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
17/11/2023 17:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:17
Outras decisões
-
17/11/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/11/2023 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2023 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2023 09:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:39
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/04/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/04/2023 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2023 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:32
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/04/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/04/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 19:04
Recebidos os autos
-
22/03/2023 19:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/03/2023 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/03/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 17:34
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:34
Suscitado Conflito de Competência
-
20/03/2023 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 18:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/03/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/03/2023 17:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/03/2023 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2023 14:05
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:05
Declarada incompetência
-
17/03/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/03/2023 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/03/2023 17:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/03/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:15
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:15
Declarada incompetência
-
16/03/2023 11:33
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
16/03/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
16/03/2023 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2023 15:51
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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