TJDFT - 0705363-46.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:40
Baixa Definitiva
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12/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:40
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SILVIO SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA REALIZADA EM CONTA CORRENTE.
PIX.
FRAUDE.
NÃO DEMONSTRADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
ART. 373, I, DO CPC.
NÃO OBSERVADO. 1.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, cujo conceito se amolda as instituições financeiras, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 2.
Diferentemente da teoria do risco integral, adotada excepcionalmente em nosso ordenamento, pela qual não se admite excludentes da responsabilidade civil, a teoria da responsabilidade objetiva calcada no direito consumerista, permite a alegação das excludentes da inexistência de defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 3.
O consumidor, in casu, consoante preclusa decisão, não foi agraciado com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo a ele provar o fato constitutivo do seu direito alegado. 4.
O consumidor não logrou êxito em comprovar a suposta fraude bancária que alega ter sido vítima, descurando-se do ônus probatório imposto no art. 373, I, do CPC. 5.
Apelação desprovida. -
26/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:52
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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16/12/2024 16:38
Conhecido o recurso de SILVIO SANTOS - CPF: *30.***.*34-20 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 11:39
Recebidos os autos
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04/11/2024 09:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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30/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 07:39
Recebidos os autos
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18/10/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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14/10/2024 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/10/2024 18:24
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/10/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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