TJDFT - 0707064-07.2021.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS PEREIRA XAVIER em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 02:40
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:59
Transitado em Julgado em 23/12/2024
-
28/01/2025 16:20
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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23/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707064-07.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA CRISTINA PEREIRA BORGES EXECUTADO: ANDERSON CARLOS PEREIRA XAVIER SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que foi bloqueada, mediante penhora da remuneração da parte devedora, a quantia de R$625,63 (Id 216634437).
Rejeitada a impugnação à penhora, foi determinada a expedição de alvará de levantamento da sobredita quantia (Id 218949630), ainda não realizada.
Na sequência, foram bloqueadas as quantias de R$1.397,94 (Id 219601926) e R$682,83 (Id 219601929), totalizando o depósito judicial do montante de R$2.706,40 (Id 216636546, 219601926 e Id 219601929), não obstante a dívida objeto dos presentes autos fosse de R$2.089,30 (Id 203618311).
Assim, apurado o excesso à execução de R$617,10, conforme decisão de Id 220011159, foi determinada a imediata interrupção da ordem de bloqueios (Id 220254954), em atendimento parcial aos pedidos do devedor (Id 219974382).
A credora, a seu turno, informou seus dados bancários, pugnando por nova vista dos autos (Id 220471259).
A quantia depositada à disposição deste Juízo, portanto, presta-se como pagamento do débito e produz o efeito de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 526, § 3º, ambos do NCPC.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor da credora, no valor de R$2.089,30 (dois mil, oitenta e nove reais e trinta centavos), observando-se a chave PIX-CPF indicada no Id 220471259.
Ademais, expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do devedor, no valor de R$617,10 (seiscentos e dezessete reais e dez centavos).
Intime-se o executado, para que informe seus dados bancários em 5 (cinco) dias. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
16/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:58
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 18:42
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 16:56
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:56
Deferido em parte o pedido de ANDERSON CARLOS PEREIRA XAVIER - CPF: *34.***.*41-08 (EXECUTADO)
-
06/12/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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06/12/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 15:14
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:14
Indeferido o pedido de ANDERSON CARLOS PEREIRA XAVIER - CPF: *34.***.*41-08 (EXECUTADO)
-
19/11/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/11/2024 23:34
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/09/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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11/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 19:02
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:56
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 19:24
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:24
Deferido em parte o pedido de PAULA CRISTINA PEREIRA BORGES - CPF: *34.***.*68-62 (EXEQUENTE)
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02/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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02/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS PEREIRA XAVIER em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:27
Expedição de Ofício.
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707064-07.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA CRISTINA PEREIRA BORGES EXECUTADO: ANDERSON CARLOS PEREIRA XAVIER DECISÃO Trata-se de execução já extinta por ausência de bens (Id 130703611).
A credora requereu a retomada do cumprimento de sentença, com a realização de pesquisa ao SISBAJUD, o que foi deferido, conforme decisão de Id 188467859.
Realizada consulta quanto ao débito de R$2.140,59, foram bloqueadas na conta do devedor as quantias de R$44,85 e R$93,59.
Declarada a penhora (Id 199554056) e esgotados os meios tradicionais executivos quanto ao débito remanescente, a parte exequente requereu o bloqueio e a penhora de quantia a saldar o débito diretamente da conta bancária do executado, servidor da Fundação Jardim Zoológico de Brasília (Id 190220095, 190220096, 200435739 e 203246969).
Noutro giro, aguarda-se o cumprimento do mandado de intimação do devedor quanto à penhora de Id 199554056 (Id 202157734).
De toda sorte, em homenagem aos princípios da efetividade, economia e celeridade processuais, norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, passo à análise do pedido da exequente.
Como cediço, não obstante a regra da impenhorabilidade de salário (art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil), a jurisprudência evoluiu no sentido da mitigação da regra em face da necessidade de se conferir efetividade ao processo executório, possibilitando-se a penhora de valores diretamente na conta bancária na qual o devedor tem seus proventos creditados, pois perdem em parte seu caráter de impenhorabilidade no momento em que são depositados na conta bancária.
Além disso, ordinariamente, as pessoas pagam as suas contas cotidianas com a utilização do seu salário, firmando, até mesmo, empréstimos consignados em folha de pagamento.
Por tais razões, mostra-se um contrassenso não permitir que parte do salário do devedor seja utilizada para o pagamento de dívida objeto de execução.
A constrição, contudo, deve ser limitada, para assegurar os gastos pessoais mínimos e, assim, resguardar a dignidade da pessoa humana.
Ressalto, também, que o Recurso Especial repetitivo nº 1.184.765/PA, (tema 425) teve como tese firmada apenas a desnecessidade de exaurimento de outras vias para que seja deferida a penhora on line, via SISBAJUD, e não a impenhorabilidade absoluta do salário.
Eis a supracitada tese: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.” Nesses termos, haja vista o valor do débito; o valor que será obtido com a penhora mensal de percentual do salário; e o curto prazo para integralização do valor da dívida em consonância com o princípio da celeridade que rege os juizados, a teor do artigo 835, I, do CPC, DEFIRO A PENHORA de 20% (vinte por cento) diretamente na conta em que é creditada a remuneração da parte executada, até a integralização do débito atualizado no valor de R$2.089,30 (Id 203246971).
Oficie-se ao empregador (Id 190220096), a fim de que informe os dados da conta bancária na qual é creditada mensalmente a remuneração da parte executada.
Com a resposta, oficie-se ao gerente da respectiva agência, para que proceda ao bloqueio mensal do percentual penhorado até o valor total do débito (R$ 2.089,30), na data em que for creditada a sua remuneração.
O valor deverá ser transferido para conta judicial à disposição deste Juizado e caberá ao banco informar o último depósito realizado quando atingido o valor da dívida.
Realizado o primeiro bloqueio e respectivo depósito, intime-se a parte executada da penhora para, caso queira, apresentar impugnação no prazo legal.
Não havendo insurgência do devedor, declaro, desde já, realizada a penhora sem a necessidade de termo (Enunciado 140 do FONAJE).
Ainda, presume-se a concordância do devedor com o valor da penhora, com a satisfação do crédito e com a liberação dos depósitos à parte credora, interrompendo-se a mora porque os depósitos não serão realizados para discussão da dívida, mas para o efetivo pagamento (Acórdão 1761767, 00057323220108070004, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023).
Determino, desde já, a expedição de alvará eletrônico para liberação dos depósitos a serem realizados nos autos em favor da parte credora, a qual deverá indicar seus dados bancários para tanto.
I.
Realizados os depósitos e integralizado o valor do débito (R$2.089,30), já tendo sido expedidos os respectivos alvarás, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
Por fim, certificado cumprimento do mandado de Id 202157734, venham os autos conclusos, para destinação da penhora de Id 199554056.
Intime-se o exequente.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:43
Deferido o pedido de PAULA CRISTINA PEREIRA BORGES - CPF: *34.***.*68-62 (EXEQUENTE).
-
08/07/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:12
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707064-07.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA CRISTINA PEREIRA BORGES EXECUTADO: ANDERSON CARLOS PEREIRA XAVIER DESPACHO Intime-se a exequente, para que apresente cálculo de atualização do débito, promovendo o abatimento das quantias penhoradas em Id 199554056.
Prazo: 5 (cinco) dias.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
02/07/2024 19:42
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
05/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:39
Indeferido o pedido de PAULA CRISTINA PEREIRA BORGES - CPF: *34.***.*68-62 (EXEQUENTE)
-
22/04/2024 08:55
Juntada de Certidão
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19/04/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/04/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707064-07.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA CRISTINA PEREIRA BORGES EXECUTADO: ANDERSON CARLOS PEREIRA XAVIER DESPACHO Diversamente do que foi alegado pela parte credora (Id 190220095), consta do documento 189482385 a autorização para bloqueio de conta salário.
Diante disso, aguarde-se a conclusão da primeira série de pesquisas ao SISBAJUD, prevista para 10.04.2024.
Após, certifique-se o resultado da consulta e tornem os autos conclusos, para análise do pedido de penhora salarial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
02/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/03/2024 02:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707064-07.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA CRISTINA PEREIRA BORGES DECISÃO Em homenagem ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, considerando o decurso de 02 anos desde a última pesquisa via SISBAJUD (Id 118904968) e que não houve prescrição intercorrente, defiro a realização de nova consulta ao referido sistema, pelo prazo de 60 dias, conforme requerido (Id 188193245).
De toda sorte, da análise do cálculo de Id 188193246, verifico que, a par da incorreção quanto à data de incidência de juros (citação), não houve o abatimento das quantias constritas pelo Juízo e já transferidas em favor da parte credora (Id 135557907).
Diante disso, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, determino o prosseguimento da execução quanto débito de R$2.140,59, conforme planilha anexa, referente à atualização da dívida desde o último cálculo realizado pela contadoria (Id 135884934).
I.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
01/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:26
Deferido o pedido de PAULA CRISTINA PEREIRA BORGES - CPF: *34.***.*68-62 (EXEQUENTE).
-
29/02/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 01:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/10/2022 18:20
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 17:50
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
02/09/2022 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/09/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 18:13
Expedição de Ofício.
-
01/09/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 20:56
Transitado em Julgado em 17/08/2022
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS PEREIRA XAVIER em 17/08/2022 23:59:59.
-
03/08/2022 22:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA PEREIRA BORGES em 27/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 14:34
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/07/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/07/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS PEREIRA XAVIER em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 23:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 16:46
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/05/2022 21:12
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 18:03
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/05/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/05/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 12:42
Recebidos os autos
-
26/04/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/04/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 00:19
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS PEREIRA XAVIER em 08/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 22:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/04/2022 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 23:35
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 23:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 14:06
Recebidos os autos
-
06/12/2021 14:06
Outras decisões
-
06/12/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/12/2021 11:44
Recebidos os autos
-
06/12/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
02/12/2021 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/12/2021 13:02
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS PEREIRA XAVIER em 30/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 16:58
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 19:43
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 19:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2021 19:13
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
28/10/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2021 12:02
Recebidos os autos
-
27/10/2021 12:02
Deferido o pedido de
-
22/10/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 13:49
Processo Desarquivado
-
20/10/2021 16:32
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2021 16:31
Transitado em Julgado em 18/10/2021
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA PEREIRA BORGES em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS PEREIRA XAVIER em 18/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 19:04
Recebidos os autos
-
23/09/2021 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2021 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/09/2021 11:32
Recebidos os autos
-
13/09/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/09/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA PEREIRA BORGES em 03/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS PEREIRA XAVIER em 01/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 19:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/08/2021 14:39
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA PEREIRA BORGES em 26/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 17:25
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama - (outros motivos)
-
23/08/2021 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2021 02:17
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
20/08/2021 15:45
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2021 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 15:34
Recebidos os autos
-
14/07/2021 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2021 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/07/2021 16:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/07/2021 14:12
Recebidos os autos
-
02/07/2021 14:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/07/2021 12:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/06/2021 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/06/2021 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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