TJDFT - 0705363-46.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de SILVIO SANTOS em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:40
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/10/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SILVIO SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 19:13
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705363-46.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por SILVIO SANTOS, em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A.
Aduz o requerente que, ao acessar sua conta bancária, percebeu que foi vítima de uma transferência fraudulenta ocorrida em 16/10/2023, no valor de R$ 400,00; que desconhece a pessoa que recebeu os valores e que efetuou a compra; que jamais autorizou qualquer envio de sua conta a ela e/ou menos ainda as realizou.
Ao final, pugnou pela restituição da quantia de R$ 400,00, bem como condenação em danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Gratuidade de justiça deferida no ID 177730555.
Em sede de audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável. (ID 185453362) O requerido apresentou contestação no ID 187808802.
Preliminarmente, sustentou a ilegitimidade passiva.
Em seguida, apresentou pedido de denunciado da lide.
No mérito, argumentou que não há qualquer dano comprovado no presente processo que poderia ensejar eventual indenização; que houve regularidade na transação de transferência; que o PIX ocorreu mediante acesso ao Mobile (app), de forma regular, mediante a digitação de senha pessoal e intransferível e validação do Token.
Em réplica, o requerente reiterou os pedidos iniciais. (ID 188411138) Em decisão saneadora, indeferiu-se o pedido de denunciação da lide.
Em seguida, fixou-se, como ponto controvertido, a fraude descrita na inicial, indeferindo-se a inversão do ônus da prova. (ID 191873489) As partes foram intimadas a esclarecer se havia interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
O requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide. (ID 207197658) O requerido não se manifestou (ID 209315792). É o relatório.
DECIDO.
Não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto os argumentos se confundem com o mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica tratada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o requerente é destinatário final dos serviços ofertados pelos requeridos (art. 2º do CDC), enquanto esses se enquadram na definição de fornecedores (art. 3º do CDC).
Ainda, prevê a Súmula 297 do STJ que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O artigo 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O fornecedor de serviços não será responsabilizado, entretanto, quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC).
No caso em tela, descreveu o requerente que foi vítima de golpe, uma vez que alegou desconhecer a transferência, via PIX, no valor de R$ 400,00.
O requerido, por sua vez, sustentou que a transação foi realizada pelo aplicativo, mediante digitação de senha pessoal e validação via Token (ID 187808802 – Pág. 6).
Em sede de decisão saneadora, fixei, como ponto controvertido, a fraude descrita na inicial.
Em seguida, considerando a ausência de elementos mínimos para corroborar a fraude descrita na inicial, indeferi a inversão do ônus da prova. (ID 191873489) No que tange ao indeferimento da inversão do ônus da prova, transcrevo, por oportuno, trecho do AI nº 0714943-72.2024.8.07.0000, in verbis, Ainda que seja o agravante enquadrado no conceito de consumidor e a agravada no de fornecedor (CDC, arts. 2º e 3º), aparentemente, não são esta última, no caso vertente, a detentora da melhor aptidão de produzir a prova acerca da controvérsia instaurada entre as partes e não há hipossuficiência técnica-probatória do recorrente para comprovar os fatos por ele alegados, donde deflui-se, acertada a conduta do Juízo a quo, ao considerar não preenchidos os requisitos legais para a inversão do ônus da prova naquele particular. (ID 206218461 – Pág. 6) O requerente, entretanto, deixou de indicar outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 207197658).
Ora, a análise em cognição sumária de que estão ausentes elementos mínimos para corroborar a fraude descrita na inicial se mantém, uma vez que o requerente não produziu outras provas capazes de corroborar os fatos descritos na exordial.
Diante desse cenário, entendo que o requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), pelo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade resta suspensa pela gratuidade de justiça já concedida.
Sentença registrada nesta data.
Publique.
Intime-se.
Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 5 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
05/09/2024 13:33
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:33
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705363-46.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Façam-me os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
30/08/2024 13:07
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/08/2024 07:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2024 20:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de SILVIO SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/04/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/04/2024 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/04/2024 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/04/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705363-46.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Vistos em saneador.
Nos feitos que envolvem relação de consumo, há vedação expressa à possibilidade de denunciação da lide.
Essa vedação visa assegurar que eventual discussão, acerca do direito de regresso, não cause prejuízo ao consumidor. (Acórdão 1798497, 07055443620228070017, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 20/12/2023) Assim, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide.
Em não ocorrendo nenhuma das hipóteses dos arts. 354/356 do CPC, bem como presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a fraude descrita na inicial.
Em relação ao ônus da prova, o artigo 373, inciso I, do CPC, dispõe que é ônus do autor provar o fato constitutivo do seu direito, sendo certo que a inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da existência da relação de consumo entre as partes, condicionando-se à demonstração dos requisitos previstos no inciso VIII, do artigo 6º, do CDC.
No caso em tela, à relação entre as partes se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Em cognição sumária, considerando a ausência de elementos mínimos para corroborar a fraude descrita na inicial, não evidencio completa verossimilhança, nem hipossuficiência pela dificuldade de produção da prova.
Assim, indefiro a inversão do ônus da prova.
Tendo em vista a fixação de ponto controvertido e o indeferimento da inversão do ônus da prova, ficam as partes novamente intimadas a esclarecer se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA - DF, 3 de abril de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
03/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/03/2024 18:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/03/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705363-46.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Esclareçam as partes se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2024 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
02/03/2024 01:09
Recebidos os autos
-
02/03/2024 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 01:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 00:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
01/03/2024 12:57
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
01/02/2024 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2024 02:30
Recebidos os autos
-
31/01/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 05:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 11:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a SILVIO SANTOS - CPF: *30.***.*34-20 (AUTOR).
-
09/11/2023 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2023 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/11/2023 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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