TJDFT - 0713744-98.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 13:45
Baixa Definitiva
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28/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:45
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIAMAR MARIA FROTA SOARES em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA IMUNE GRAVE.
INDICAÇÃO DO MEDICAMENTO RITUXIMABE/MABTHERA.
NEGATIVA DE CUSTEIO INDEVIDA.
COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
PREVISÃO NO REGULAMENTO.
DECRETO 27231/2006.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, INAS/DF, em face da sentença que confirmou a tutela de urgência deferida e o condenou a fornecer o medicamento rituximab/mabthera 700mg (4 frascos de 500mg + 4 frascos 100mg), suficientes para um ciclo, nos termos do relatório médico, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação daquela decisão (ID 152959878), sob pena de multa para efetivação da ordem. 2.
Em suas razões recursais, requer a reforma da sentença tão somente para que a recorrida arque com a coparticipação estipulada no regulamento do plano de saúde, pedido este realizado em sede de contestação, porém não analisado pela sentença, ora atacada. 3.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
Contrarrazões não apresentadas. 4.
O recorrente é entidade de assistência à saúde na modalidade de autogestão.
Embora não esteja sujeito ao CDC (Súmula 608 do STJ), é abrangido pela Lei 9.656/98 (art. 1º, §2º). 5.
Incontroverso nos autos que a recorrida é beneficiária do plano de saúde GDF-SAÚDE, mantido e organizado pelo recorrente. 6.
No que tange à coparticipação, o regulamento do plano, de fato, prevê o pagamento, pelo beneficiário, de parte do custeio dos tratamentos (Artigos 25 e 29 do Decreto 27.231/06), de modo que a recorrida deverá arcar com o custeio parcial do tratamento (coparticipação), nos termos definidos no regulamento, a fim de assegurar a manutenção do equilíbrio atuarial do plano de assistência à saúde.
Precedentes: Acórdão 1669244, 07170536420228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no PJe: 10/3/2023; Acórdão 1647304; Acórdão 1631899, 07260824120228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no PJe: 4/11/2022. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para fazer constar que a recorrida deverá arcar com o custeio parcial do tratamento (coparticipação), nos termos definidos no regulamento. 8.
Sem condenação em honorários, ante o provimento do recurso (art. 55 da Lei 9099/95). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
28/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:34
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:59
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (RECORRENTE) e provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 17:50
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/04/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:34
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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