TJDFT - 0725484-35.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES BORBA ASSUNCAO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:11
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725484-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARITA RIBEIRO RAFAEL REU: GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Contadoria Judicial colaciona aos autos planilha de cálculos ao ID nº 223694700.
Manifestações das partes aos ID's nº 226504043 e nº 227147829.
Diante dos esclarecimentos suscitados pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que se manifeste acerca das questões abordadas pelas partes e, se for o caso, oferte nova planilha, observando-se a sentença e as decisões de ID's nº 194729792 e nº 206184614.
Vindo em termos, dê-se vistas às partes. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/02/2025 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
25/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:21
Outras decisões
-
25/02/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARITA RIBEIRO RAFAEL em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:30
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
16/12/2024 12:24
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:24
Outras decisões
-
16/12/2024 12:24
em cooperação judiciária
-
03/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725484-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARITA RIBEIRO RAFAEL REU: GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o requerido juntou petição e documento no ID nº 208272719.
Dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 15:31:31.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
27/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:21
Outras decisões
-
31/07/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 20:52
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
23/07/2024 11:54
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 15:36
Juntada de termo
-
22/07/2024 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725484-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARITA RIBEIRO RAFAEL REU: GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme ofício da 20ª Vara Cível de Brasília ao ID nº 204688287, houve determinação no bojo dos autos de nº 0723354-38.2023.8.07.0001 para que se proceda à baixa da penhora no rosto dos presentes autos outrora deferida.
Desse modo, proceda-se à baixa requerida quanto ao Termo de Penhora no rosto dos presentes autos de nº 171345119.
Comunique-se.
Aguarde-se o decurso do prazo para que a parte autora se manifeste nos autos, conforme intimação de ID nº 203655546. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:57
Outras decisões
-
19/07/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
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19/07/2024 09:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 03:44
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 04:13
Decorrido prazo de MARITA RIBEIRO RAFAEL em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725484-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARITA RIBEIRO RAFAEL REU: GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o requerido juntou petição e documentos no ID nº 203434689.
Dê-se vista ao autor pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 15:08:33.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
10/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:08
Publicado Carta em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:54
Expedição de Carta.
-
19/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 21:53
Recebidos os autos
-
14/06/2024 21:53
Outras decisões
-
25/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 03:26
Decorrido prazo de GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:11
Outras decisões
-
16/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:54
Outras decisões
-
11/04/2024 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725484-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARITA RIBEIRO RAFAEL REU: GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos depósitos realizados nos autos, nos termos das decisões anteriores, reputo regularmente exercido o direito de preferência pelo réu, de modo que ADJUDICO em seu favor a integralidade dos direitos aquisitivos sobre o imóvel descrito como SHIS QL 22, Conjunto 02, Casa 12, Lago Sul, Brasília/DF, matrícula 10.357 do 1º RIDF, pelo valor de R$ 2.450.000,00.
Fica desde já ciente de que eventual diferença entre os valores depositados a título de garantia das penhoras nos rostos dos autos deverá ser complementado, sob pena de revogação da adjudicação.
Oficie-se aos ilustres Juízos das penhoras de ID's 171345119 e 188696365 para que informem o valor atualizado do débito até a data dos depósitos de ID's 190057870 e 190057871 (14.3.2024).
Sem prejuízo, expeça-se imediatamente ordem de transferência dos depósitos de ID's 188730174 (R$ 2.450.000,00) e 188730176 (R$ 122.500,00), com os respectivos acréscimos da conta judicial, em favor do arrematante Edilson de Souza, CPF/PIX nº *59.***.*53-04.
Remeta-se via plataforma BankJus.
Dê-se ciência à partes, ao leiloeiro e ao arrematante.
Preclusa esta decisão e informado o valor atualizado dos créditos garantidos nestes autos, voltem os autos conclusos para liberação dos valores e extinção do feito, desde já intimada a autora e leiloeiro para que indiquem contas de suas titularidades. [assinado digitalmente] Julio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
02/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:34
Outras decisões
-
26/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/03/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725484-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARITA RIBEIRO RAFAEL REU: GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A análise acerca de eventual compensação não diz respeito à diligência de alienação do bem e será apreciada oportunamente, quando da distribuição dos valores apurados nestes autos.
Por ora, fica o réu intimado para que deposite nos autos o valor integral correspondente à meação devida à autora (R$ 759.431,51)[1], no prazo improrrogável de 2 (dois) dias, conforme já esclarecido nas decisões pretéritas, sob pena de rejeição de sua preferência na arrematação.
Vindo em termos, voltem os autos conclusos para análise acerca arrematação, devolução dos depósitos ao arrematante originário e determinação das diligências de apuração dos valores devidos às partes. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito __________________ [1] R$ 2.450.000,00 - R$ 931.136,98 = R$ 1.518.863,02. -
18/03/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:26
Outras decisões
-
15/03/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de MARITA RIBEIRO RAFAEL em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725484-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARITA RIBEIRO RAFAEL REU: GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID nº 187595816 já esclareceu que haverá "sub-rogação do débito preferencial no preço alcançado, pois o terceiro que não integra a lide não pode ser obrigado a aceitar a transferência dos direitos e obrigações inerentes ao contrato garantido pelo imóvel, em ofensa aos preceitos de ordem constitucional da liberdade de contratar e da autonomia da vontade.
Assim, desonera-se o bem e apuram-se os direitos aquisitivos atribuídos às partes, que corresponderão à diferença entre o débito com garantia real e o valor da arrematação, importância que será distribuída entre os litigantes, após as devidas compensações." No caso, mesmo que seja exercido o direito de preferência pela autora ou pelo réu, haverá modificação da base objetiva do contrato de financiamento com a exclusão de um dos seus devedores originários, de sorte que, a princípio, é indispensável o depósito do valor correspondente à exoneração do débito preferencial, exceto se o condômino interessado apresentar carta de anuência da instituição financeira para que o contrato passe a viger com exclusão do outro devedor solidário, hipótese na qual obviamente não precisará depositar o valor do referido débito, prosseguindo-se com a execução regular do contrato livremente modificado.
Assim, a parte interessada deverá obrigatoriamente depositar a meação do outro condômino, não se exigindo o depósito da própria cota-parte (art. 892, §1º, do CPC), e a comissão do leiloeiro (artigo 23, § 1º, do Provimento nº 51/2020 do TJDFT e artigo 1.322, parágrafo único, do Código Civil), acrescida ou não do débito hipotecário, conforme apontado acima.
No entanto, se a preferência for exercida pelo réu, quanto à sua cota-parte, observe ainda os valores penhorados no rosto dos autos (ID's 171345119 e 188696365), parcela constrita tornada indisponível e que deverá obrigatoriamente ser depositada com as respectivas atualizações.
Aguarde-se o decurso do prazo já em curso (ID nº 188768299). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
12/03/2024 08:03
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:03
Outras decisões
-
08/03/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de MARITA RIBEIRO RAFAEL em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725484-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARITA RIBEIRO RAFAEL REU: GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que exerçam o direto de preferência, em igualdade de condições com o lance vencedor, inclusive consideradas as despesas do leiloeiro. [assinado digitalmente] Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
05/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:05
Outras decisões
-
05/03/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/03/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:08
Juntada de termo
-
02/03/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2024 11:11
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 15:26
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:14
Indeferido o pedido de GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES - CPF: *65.***.*41-87 (REU)
-
23/02/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:57
Expedição de Edital.
-
01/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
24/11/2023 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
24/11/2023 20:23
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de MARITA RIBEIRO RAFAEL em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
26/10/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:37
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2023 13:49
Juntada de termo
-
06/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 10:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/06/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 01:34
Decorrido prazo de GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:34
Decorrido prazo de MARITA RIBEIRO RAFAEL em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MARITA RIBEIRO RAFAEL em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 18:00
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:00
Outras decisões
-
13/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:12
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 13:07
Recebidos os autos
-
08/06/2023 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/06/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 19:43
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:43
Outras decisões
-
25/05/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/05/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 19:02
Recebidos os autos
-
18/04/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/03/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 03:00
Decorrido prazo de MARITA RIBEIRO RAFAEL em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 03:12
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:07
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
07/01/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
26/12/2022 17:59
Recebidos os autos
-
26/12/2022 17:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2022 08:17
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
16/11/2022 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/11/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 17:53
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/11/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:00
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES em 03/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 21:26
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 10:47
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 08:13
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES em 16/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 19:12
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 18:03
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 18:03
Desentranhado o documento
-
02/09/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 15:21
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/08/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/08/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:23
Recebidos os autos
-
14/07/2022 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/07/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 18:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/07/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 17:29
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:29
Declarada incompetência
-
11/07/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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