TJDFT - 0703774-61.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 04:18
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 14:20
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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06/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:04
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:04
Extinto o processo por desistência
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06/05/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/05/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 13:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/04/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 11:51
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:51
Recebida a emenda à inicial
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03/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/03/2024 12:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703774-61.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUNFLAWER EXECUTADO: MARIA SILVANI COSTA, MOACIR GERALDO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora: 1) regularização da representação processual, eis que a procuração deve ser assinada pela síndica EDILMA PASSOS PAIXÃO ALMEIDA com sua própria firma, eis que o condomínio não possui existência física para assinar procurações com firma própria, ainda que digitalmente; 2) converter a ação em processo de conhecimento sob o rito comum (ação de cobrança), eis que a fixação de quotas condominiais por rateio de despesas certificada por contador não satisfaz o disposto no artigo 784, inciso X, do CPC, nem atende ao disposto no artigo 783, ante a incerteza e iliquidez do valor - ademais, observe-se que a fração declarada em ID. 189045183 (1,09439300, rectius: 0,09439300) é distinta da constante da convenção de ID. 189045160 (0,00942), inviabilizando ainda mais a utilização da execução como meio de cobrança.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/03/2024 10:03
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:03
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 08:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/03/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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