TJDFT - 0706170-70.2022.8.07.0012
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
15/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706170-70.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LALAN DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA REU: 2B NETWORK COMERCIO DE INFORMATICA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: DIEGO RIBEIRO CARDOSO DE CAMPOS DECISÃO Indefiro o pedido do Id 247040656.
Cabe ao advogado realizar o próprio cadastramento e emissão da guia.
Esta vara não tem acesso.
Basta entrar no seguinte endereço: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2025 22:28
Recebidos os autos
-
25/08/2025 22:28
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 16:58
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/08/2025 03:23
Decorrido prazo de 2B NETWORK COMERCIO DE INFORMATICA EIRELI em 12/08/2025 23:59.
-
09/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:36
Publicado Edital em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 19:24
Expedição de Edital.
-
18/06/2025 15:20
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
16/06/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/06/2025 14:28
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
12/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706170-70.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LALAN DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA REU: 2B NETWORK COMERCIO DE INFORMATICA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: DIEGO RIBEIRO CARDOSO DE CAMPOS SENTENÇA Lalan do Brasil Importação e Comércio de Equipamentos de Proteção Ltda., devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de 2B Network Comércio de Informática EIRELI, igualmente qualificada, objetivando o recebimento da quantia de R$ 37.618,47 (trinta e sete mil, seiscentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos), referente ao inadimplemento de boletos bancários decorrentes da compra e venda de equipamentos de proteção.
Aduziu a autora que realizou a venda e entrega dos produtos à ré, que, contudo, quedou-se inadimplente apesar das diversas tentativas de cobrança amigável.
Declínio de competência em ID 134898913.
Diante das infrutíferas tentativas de citação da ré nos diversos endereços diligenciados, procedeu-se à citação por edital.
Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, foi nomeada a Defensoria Pública do Distrito Federal para atuar como curadora especial da ré, que apresentou contestação por negativa geral e alegando a ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes.
A autora apresentou réplica, refutando as alegações da defesa e reiterando a existência da dívida comprovada pelos documentos acostados à inicial e em evento posterior.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram-se pela desnecessidade de produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito da causa.
A pretensão autoral funda-se no inadimplemento de boletos bancários referentes à aquisição de equipamentos de proteção por parte da ré.
A autora alega ter cumprido sua obrigação contratual de entregar os produtos, restando à ré a contraprestação pecuniária, que não foi honrada.
Para comprovar o seu direito, a autora juntou à petição inicial os boletos bancários vencidos, além de planilha de débitos e notificação extrajudicial enviada à ré.
Em momento posterior, a autora acostou aos autos notas fiscais e os canhotos comprovando a entrega da mercadoria.
A inadimplência da ré restou configurada pela ausência de pagamento dos boletos bancários, o que caracteriza descumprimento da obrigação contratual assumida.
Os boletos bancários, corroborados pelas notas fiscais e canhotos de entrega, constituem prova robusta da existência da relação comercial entre as partes, bem como do débito pendente.
A tese da defesa de ausência de comprovação da relação jurídica não se sustenta diante da farta documentação apresentada pela autora, que demonstra inequivocamente a realização do negócio e a entrega dos produtos.
Nos termos do artigo 389 do Código Civil, "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
A conduta da ré, ao não efetuar o pagamento dos valores devidos após o recebimento da mercadoria, configura ato ilícito, conforme previsto no artigo 186 do mesmo diploma legal, que estabelece que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Desta forma, resta patente o direito da autora ao recebimento da quantia devida, devidamente atualizada.
A planilha de débitos apresentada pela autora, que discrimina o valor original da dívida e sua atualização para R$ 37.618,47, demonstra o montante devido pela ré, incluindo juros e correção monetária, em consonância com o disposto no artigo 389 do Código Civil.
A ausência de impugnação específica e fundamentada por parte da ré, mesmo que representada por curador especial, quanto aos valores apresentados, leva à presunção de sua veracidade.
Diante do exposto, restam comprovados os fatos constitutivos do direito da autora, quais sejam, a existência da dívida decorrente da relação comercial estabelecida com a ré e o inadimplemento desta última.
As alegações da defesa, amparadas na negativa geral, não foram capazes de infirmar as provas apresentadas pela autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Lalan do Brasil Importação e Comércio de Equipamentos de Proteção Ltda. em face de 2B Network Comércio de Informática EIRELI, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 37.618,47 (trinta e sete mil, seiscentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos), devidamente atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora desde o vencimento de cada boleto até o efetivo pagamento, segundo os índices legais.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
25/04/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/09/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/03/2024 14:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706170-70.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LALAN DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA REU: 2B NETWORK COMERCIO DE INFORMATICA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: DIEGO RIBEIRO CARDOSO DE CAMPOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
05/03/2024 16:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:42
Juntada de Petição de impugnação
-
04/03/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:42
Decorrido prazo de 2B NETWORK COMERCIO DE INFORMATICA EIRELI em 09/02/2024 23:59.
-
17/11/2023 02:55
Publicado Edital em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 14:25
Expedição de Edital.
-
14/11/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 23:14
Recebidos os autos
-
14/09/2023 23:14
Deferido o pedido de Lalan do Brasil Importacao e Comercio de Equipamentos de Protecao Ltda - CNPJ: 26.***.***/0001-47 (AUTOR).
-
25/05/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 05:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2023 05:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/04/2023 04:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/03/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/03/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:15
Decorrido prazo de 2B NETWORK COMERCIO DE INFORMATICA EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
24/01/2023 00:53
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
10/01/2023 17:45
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/01/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/01/2023 15:33
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/12/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:46
Recebidos os autos
-
19/12/2022 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/12/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2022 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
15/12/2022 15:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 18:34
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2022 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2022 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
13/12/2022 09:14
Recebidos os autos
-
13/12/2022 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 01:07
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
03/09/2022 15:56
Recebidos os autos
-
03/09/2022 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/08/2022 09:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2022 00:57
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:04
Recebidos os autos
-
30/08/2022 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 19:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2022 11:26
Recebidos os autos
-
26/08/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/08/2022 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2022 10:24
Recebidos os autos
-
26/08/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/08/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 14:53
Recebidos os autos
-
25/08/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/08/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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