TJDFT - 0703720-95.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:13
Determinado o arquivamento
-
24/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/09/2024 04:54
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
30/08/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/08/2024 14:11
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de MANOEL VIANA DA SILVA JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703720-95.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL VIANA DA SILVA JUNIOR REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por SHEILA ROSA CELESTINO em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 188973071), que foi surpreendida por cobrança de dívida na plataforma SERASA LIMPA NOME, referente aos contratos que totalizam valor cobrado de R$ 222,67, vencidas em 09/09/2018, 19/11/2017, 10/04/2018, 14/01/2019, 22/06/2018, 27/02/2018 e 19/10/2017, respectivamente.
Alega que as referidas dívidas estariam prescritas.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito.
Ao final, requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) declaração de inexigibilidade do débito cobrado pela parte ré, referente ao contrato indicado, com exclusão das anotações em cadastros de proteção ao crédito; (iii) condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A requerente juntou procuração (ID. 188973074), declaração de hipossuficiência e documentos.
Foi determinada a comprovação da hipossuficiência alegada (ID. 189090970).
A autora peticionou (ID. 189977514), juntando documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça à requerente (ID. 190289304).
A requerida compareceu nos autos e apresentou contestação (ID. 192620594).
Na ocasião, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, pugnando pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
A requerida juntou procuração (ID. 192623359), atos constitutivos e documentos.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID. 193720724), refutando os fatos e os argumentos expostos na contestação, reiterando, ao final, o pedido inicial.
As partes não requereram a produção de novas provas (ID. 194803951).
Foi determinada conclusão do processo para julgamento (ID. 195247568).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não foram alegados, nem identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A matéria discutida é meramente de direito.
No caso, as anotações trazidas são de aplicativo / portal de negociação de débitos, sem natureza pública.
Assim, a controvérsia consiste na possibilidade ou não de inclusão de dívida em plataformas como SERASA LIMPA NOME e ACORDO CERTO e de sua cobrança administrativa após o advento da prescrição.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão parcial ao autor.
Inicialmente, observe-se que o débito questionado está incluso em uma destas plataformas – SERASA LIMPA NOME -, e consta de ID. 188973074.
Os referidos débitos foram constituídos na maioria entre 2017 e 2018, data em que se presume iniciado o prazo prescricional para extinção da pretensão de cobrança, sendo que as partes concordam acerca da existência de prescrição no referido caso.
No caso, ainda que aplicado as regras intertemporais do Código Civil, a prescrição teria sido alcançada.
Porém, quanto ao débito constituído em 14/01/2019, com a incidência da suspensão promovida pelo artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, a prescrição somente seria alcançada em 04/06/2024.
Assim, não há que se falar em inexigibilidade do referido débito do contrato n.º 9098044889-201901 em razão da prescrição, nos termos do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2010, pois a ação foi ajuizada em 06/03/2024 – interrompendo a prescrição -, antes do decurso do prazo prescricional referente aos débitos questionados.
Quanto aos demais débitos, a parte ré alega que a prescrição do débito não impede sua cobrança administrativa, mas somente o exercício do direito de ação para satisfação da dívida.
Tal alegação, contudo, não procede.
A data da constituição em mora do devedor é o marco inicial do prazo prescricional justamente por ser também o momento do início da pretensão, ou seja, da possibilidade do uso de instrumentos jurídicos (de direito processual – direito de ação – ou de direito material) para satisfação do referido débito.
Assim, nasce naquele momento a pretensão, que autoriza a busca pelos mais variados meios (inclusive pelo direito de ação) da satisfação desta obrigação, que não poderia ser exigida antes disso.
O advento da prescrição, por sua vez, importa na imposição de um óbice de “perseguição” da satisfação do débito, que agora somente poderá ser adimplido espontaneamente pela parte.
Ele não somente obsta o direito de ação, mas impede, da mesma forma, a utilização de qualquer instrumento admitido pelo direito (inclusive material) de persecução da satisfação da dívida.
Conforme se explica doutrinariamente, ao haver a constituição em mora do devedor, há simultaneamente schuld (débito) e haftung (responsabilidade).
Uma vez ocorrida a prescrição, o débito (schuld) persiste, mas a responsabilidade não mais existe, de forma que se encerram todos os meios disponíveis ao credor de obter a satisfação do crédito perseguido.
Caso haja o adimplemento espontâneo pelo devedor, ante a persistência do débito, este jamais poderá requerer a restituição de tais valores, porém, caso este não ocorra, o credor nada poderá fazer para obter a satisfação do débito.
Assim, uma vez concretizada a prescrição, há a perda da pretensão (como expressamente se observa do artigo 206 do CC, deixando claro que a prescrição fulmina a pretensão – de natureza material -, e não somente o direito de ação – de natureza processual) e, por consequência, da ação e, também, do direito de cobrança administrativa do débito, por qualquer plataforma ou meio que seja.
Isto porque a pretensão é o próprio impulso garantido pelo ordenamento jurídico de obtenção daquele direito e, uma vez fulminado, nada mais o credor poderá fazer, senão aguardar eventual satisfação espontânea pelo devedor.
Em consequência, a utilização de meios indiretos de cobrança (como cobrança telefônica, por plataformas informatizadas de negociação de crédito, emails, etc.) é vedada, ante a perda da pretensão decorrente da prescrição.
Não se desconhece, por fim, que o artigo 14 da Lei n.º 12.414/2011 (lei dos bancos de dados de histórico de crédito) preceitua que “as informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos”.
Contudo, tal dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática, não possuindo alcance ilimitado.
O referido dispositivo deve ser interpretado de forma a concluir que: (i) a informação não poderá constar por período superior a quinze anos, mas também não poderá ser publicizada ou importar cobrança de qualquer gênero após o término do prazo prescricional aplicável aquela obrigação; e (ii) a manutenção do débito em banco de dados além do prazo prescricional somente pode ocorrer em cadastro interno à empresa, sem qualquer tipo de acesso externo, e sem que importe em qualquer tipo de cobrança ou ônus ao consumidor, com a única e simples finalidade de avaliar o histórico de crédito perante a referida empresa, não podendo tal dado ser vendido, cedido, transferido, publicizado, divulgado ou encaminhado para qualquer órgão de cobrança, ainda que interno à empresa.
Assim, considerando que a pretensão não mais subsiste, ainda que persista o débito, não há mais que se falar em publicização da dívida e responsabilidade da parte ré pelo seu pagamento, devendo ser declarada a inexigibilidade do débito (ainda que existente), com a consequente exclusão do nome da parte autora de qualquer cadastro – negativo ou positivo – de acesso externo, e a proibição de cobrança dos valores pela requerida.
Contudo, não há que se falar em danos morais, vez que a inclusão de dívida nas plataformas como a referida não importa em publicização de débito, mas apenas de indicação dos débitos em plataforma de negociação, acessível somente às partes envolvidas por meio de senha.
Assim, não há dano à honra objetiva da parte requerente, já que não há exposição do débito para a coletividade.
Ademais, tais anotações em plataformas de pactuação de acordo não correspondem a anotação em cadastro restritivo de crédito, ante a ausência de publicidade.
Em consequência, deve ser julgado improcedente o pedido de condenação por danos morais.
Assim, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) DECLARAR a inexigibilidade do débito vencidos em 09/09/2018, 19/11/2017, 10/04/2018, 22/06/2018, 27/02/2018 e 19/10/2017, com valores cobrados de R$ 171,19, R$ 91,60, R$ 11,97, R$ 169,69, R$ 167,53 e R$ 222,67, ante a sua prescrição e consequente perda da pretensão pelo autor; 2) CONDENAR o requerido a promover o cancelamento disponibilização em plataforma constante de ID. 188973080 – excetuado o do contrato n.º 9098044889-201901, vencido em 14/01/2019, de qualquer plataforma de negociação de dívidas, bem como a se abster de: (a) incluir o débito referido em qualquer cadastro – negativo ou positivo – de acesso externo ou de acesso ao próprio autor, (b) de efetuar qualquer tipo de cobrança, por qualquer meio de comunicação, instrumento informatizado, plataforma de negociação ou de cobrança, referente ao débito ora declarado inexigível; (c) incluir o referido débito em qualquer banco de dados de acesso interno ou externo, salvo para manutenção de histórico para análise de crédito interno, vedado o acesso de tal banco de dados por qualquer órgão – ainda que interno de cobrança ou recuperação de dívida, ou da cessão, venda ou divulgação de tais dados a terceiros.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido referente ao contrato n.º 9098044889-201901, vencido em 14/01/2019.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cumprimento de sentença, se houver, na forma dos artigos 536 e seguintes do CPC.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em R$ 615,63 (1/20 avos das 35 URH’s indicadas na inicial), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, observando que a utilização do parâmetro do artigo 85, § 8º-A, do CPC deve ser mitigada pela proporcionalidade e pela apreciação equitativa do § 8º, ante a simplicidade do processo e da própria natureza da demanda – sequer tendo conteúdo econômico ou prático relevante (já que a disponibilização em plataformas de acordo é meramente privada, sem afetar direitos da parte).
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MANOEL VIANA DA SILVA JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703720-95.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prescrição e Decadência (5632) AUTOR: MANOEL VIANA DA SILVA JUNIOR REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/05/2024 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:19
Outras decisões
-
30/04/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 09:28
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703720-95.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prescrição e Decadência (5632) AUTOR: MANOEL VIANA DA SILVA JUNIOR REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:52
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL VIANA DA SILVA JUNIOR - CPF: *36.***.*78-29 (AUTOR).
-
21/03/2024 15:52
Outras decisões
-
18/03/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703720-95.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prescrição e Decadência (5632) AUTOR: MANOEL VIANA DA SILVA JUNIOR REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico o valor da causa para R$ 867,04 (valor do débito efetivamente cobrado), nos termos do artigo 292, inciso II e § 3º, do CPC.
Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça a juntada de somente um contracheque é insuficiente para aferição.
Portanto, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/03/2024 10:29
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:29
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/03/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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