TJDFT - 0708202-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708202-13.2024.8.07.0001 RECORRENTE: FRANCISCO RICARDO ROCHA ANDRADE RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Considerando a afetaçãopelo STJ do REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ (Tema 1.178), com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca de definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento demérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
21/05/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708202-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RICARDO ROCHA ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve sentença de indeferimento da petição inicial, consoante art. 485, I, do CPC, motivo pelo qual o requerente interpôs recurso de apelação.
Da análise do provimento jurisdicional guerreado, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação.
Ao cabo do exposto, mantenho incólume a sentença guerreada.
Cite-se o réu via SISTEMA para apresentar contrarrazões ao apelo no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remeta-se a apelação ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 18:26:17.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
30/04/2024 18:45
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:45
Outras decisões
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30/04/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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30/04/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708202-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RICARDO ROCHA ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Defiro sigilo em relação aos documentos de id 188798424, 188798425, 188798426, 188798427, 188798428 e 188801381 por conterem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por FRANCISCO RICARDO ROCHA ANDRADE em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) por meio da decisão de ID 188832748, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou transcorrer prazo "in albis", conforme atesta certidão de ID 192198431.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente ao apontar as irregularidades e incongruências.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 12:26:25.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
05/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:20
Indeferida a petição inicial
-
05/04/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/04/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO ROCHA ANDRADE em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO ROCHA ANDRADE em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708202-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RICARDO ROCHA ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça possui finalidade nobre e específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
Não é o caso do autor, que é detentor de renda manifestamente incompatível com a gratuidade processual pleiteada.
Dos contracheques mais recentes juntados em anexo à inicial, vê-se que o autor possui renda bruta que varia entre R$ 21.066,25 a R$ 43.534,72.
A jurisprudência deste Tribunal tem se inclinado no sentido de reconhecer a condição de hipossuficiente mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente pelo recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais.
No caso, o requerente percebe salário bruto que exorbita em muito o parâmetro informado e bem acima da renda média da população . É certo que os descontos relativos aos empréstimos consignados realizados, conquanto diminuam em certa medida a renda líquida do requerente, são deduções mensais decorrentes do exercício da autonomia da vontade, não constituindo, por isso, fundamento idôneo para a concessão da gratuidade de justiça.
Não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que possuem padrão de vida elevado, mas que assumem voluntariamente gastos que superam as suas possibilidades, como é o caso de empréstimos consignados, e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido, é ampla a jurisprudência deste Tribunal, citando-se os seguintes precedentes: Acórdão 1764309, 07291077620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1760113, 07268923020238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
Ademais, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) o limite de desconto de trinta por cento (30%) refere-se apenas à margem consignável para descontos em folha de pagamento.
O referido benefício legal não alcança outros empréstimos contraídos diretamente sobre a conta corrente.
No caso concreto, as consignações em contracheque a princípio observaram a legislação aplicável à matéria e se encontram nos limites legais.
Ademais, segundo tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo: ‘São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento’ (Tema 1.085).
Não se verifica, portanto, interesse de agir nos pedidos de limitação de descontos em contracheque e de restituição de tais quantias.
Nos termos do artigo 322, II, do CPC, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Assim, deverá o autor apresentar causa de pedir e fundamentos jurídicos que evidenciem eventual distinção no caso concreto ou excluir tais pedidos; b) especificar e identificar as cláusulas contratuais que entende abusivas. É obrigatória a exata especificação das cláusulas contratuais que se pretende revisar, consoante prevê o art. 319, inciso IV, do CPC, uma vez que, conforme entendimento assentado pelo STJ (Súmula 381), não cabe ao juiz revisar de ofício as cláusulas contratuais, mesmo no caso das relações de consumo.
O pedido de revisão de cláusulas contratuais é genérico (alíneas "d" e "e" dos pedidos); c) indicar quais são os juros que entende excessivos e abusivos e quantificar os valores que devem ser restituídos em dobro.
Nos termos dos artigos 322 e 324, o pedido deve ser certo e determinado; d) regularizar a representação processual, com a juntada de procuração em nome do advogado subscritor da inicial Yan Carvalho Valadares.
A fim de facilitar o contraditório, deverá ser apresentada nova petição inicial apta para processamento na íntegra, consolidando todas as alterações indicadas.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 15:44:18.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
06/03/2024 20:19
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/03/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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06/03/2024 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 19:39
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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