TJDFT - 0715183-83.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715183-83.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CSG VALPARAISO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - EPP EXECUTADO: ANA PRISCILA VIEIRA DE AGUIAR DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente requer a realização de nova pesquisa ao SISBAJUD por 40 ou 30 dias, além de nova consulta ao RENAJUD (Id 249707693).
Indefiro os pedidos, uma vez que não se mostra possível a perenização das pesquisas requeridas.
Ademais, ressalto que a exequente não demonstrou a alteração da situação econômica da executada, razão pela qual não se justifica a adoção da medida pleiteada.
A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DILIGÊNCIAS JUNTO AOS SISTEMAS ELETRÔNICOS.
COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
NECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Os sistemas informatizados não foram concebidos para ordinariamente serem usados em substituição às obrigatórias diligências cabentes ao credor na pesquisa de bens do devedor, mas como medida excepcional cabível quando evidenciado o exaurimento das possibilidades de busca extrajudicial. 2.
Embora possível a reiteração das pesquisas, o credor deve demonstrar o esgotamento de diligências próprias para encontramento de bens ou direitos do devedor.
O simples pedido de reiteração de consulta aos sistemas conveniados, imotivado e sem demonstração de qualquer diligência própria dele credor, deve ser indeferido por ultrapassar o que seria a mera colaboração judicial e transformar o judiciário em substituto da parte para a prática dos deveres que lhe cabentes. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1876860, 0705310-37.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2024, publicado no DJe: 28/06/2024.).
Destacou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
PESQUISA VIA SISTEMAS CONVENIADOS.
REITERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR EXEQUENTE. 1.
O relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcialmente, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito perseguido pelo credor. 3.
Os sistemas conveniados com o Tribunal, a exemplo do Bacenjud, Renajud, Infojud e eRIDFT, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 4.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1317025, 07269763620208070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifou-se.
Assim, intime-se o credor para que indique bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
I.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
12/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de CSG VALPARAISO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - EPP em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 15:39
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
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26/08/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:53
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:53
Deferido em parte o pedido de CSG VALPARAISO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
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07/07/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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07/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 18:28
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:28
Indeferido o pedido de CSG VALPARAISO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
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24/06/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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18/06/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 19:29
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:29
Indeferido o pedido de CSG VALPARAISO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
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05/06/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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04/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715183-83.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CSG VALPARAISO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - EPP EXECUTADO: ANA PRISCILA VIEIRA DE AGUIAR CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria nº 2/2018 deste Juízo, fica que a parte EXEQUENTE: CSG VALPARAISO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - EPP, intimada para se manifestar quanto à certidão do Sr.
Oficial de Justiça (ID nº 230485405), no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
GAMA/DF, 26 de março de 2025 16:08:44. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
26/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715183-83.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CSG VALPARAISO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - EPP EXECUTADO: ANA PRISCILA VIEIRA DE AGUIAR DECISÃO A parte credora pediu a reconsideração da decisão de Id 224279303 que indeferiu o pedido de negativação do nome da devedora.
No tocante ao pedido de negativação do nome do devedor (inclusão mediante SERASAJUD), anoto que o posicionamento desta Magistrada é no sentido de que, em se tratando de cumprimento de sentença, por prever a norma processual a possibilidade de protesto do título judicial (art. 517 do CPC) – que, inclusive, acarreta a inserção creditícia negativa nos órgãos de proteção ao crédito -, a determinação de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (§5º do art. 782 do CPC) configura “bis in idem” do meio coercitivo para cumprimento da obrigação.
Destaco, também, que, extinta a execução, obrigatoriamente a restrição creditícia deve ser excluída, pelo que se mostra mais eficaz o protesto da sentença, o qual somente será cancelado se o devedor quitar a dívida em juízo.
Assim, o cabimento da expedição de certidão para protesto da parte ré será analisado por ocasião da prolação de sentença.
Mantenho, pois, a decisão de Id 224279303.
Aguarde-se o cumprimento da diligência de Id 225508856.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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07/03/2025 18:54
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:54
Indeferido o pedido de CSG VALPARAISO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
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27/02/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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24/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 14:20
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 13:47
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:47
Deferido em parte o pedido de CSG VALPARAISO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
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30/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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28/01/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:35
Decorrido prazo de CSG VALPARAISO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - EPP em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama# Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, -, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0715183-83.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CSG VALPARAISO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - EPP EXECUTADO: ANA PRISCILA VIEIRA DE AGUIAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que consultei o(s) sistema(s) INFOJUD e SNIPER, nos termos dos comprovantes anexos, sobre os quais lancei sigilo e abri visualização às partes e advogados.
Certifico, ainda, que, nos termos da decisão r., fica a parte EXEQUENTE intimada para manifestação sobre o resultado da(s) diligência(s).
Gama-DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024,às 15:45:26. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
16/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715183-83.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CSG VALPARAISO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - EPP EXECUTADO: ANA PRISCILA VIEIRA DE AGUIAR DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que as diligências empreendias foram insuficientes para a quitação do débito.
Assim, a pesquisa via sistema INFOJUD deve ser deferida.
Portanto, deve a Secretaria providenciar a pesquisa das últimas três declarações do imposto de renda de ANA PRISCILA VIEIRA DE AGUIA, devendo o resultado ser juntado aos autos de modo sigiloso, ante o caráter das informações.
Ainda, defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Destarte, deve a Secretaria, providenciar a busca de ativos e patrimônios em nome da parte devedora, devendo o resultado ser encartado como documento sigiloso, sendo possibilitada a visualização apenas às partes e seus procuradores.
Feitas as pesquisas aos sistemas INFOJUD e SNIPER, intime-se a parte credora, a fim de que tome ciência e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:35
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:34
Deferido o pedido de CSG VALPARAISO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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11/12/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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10/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
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21/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:35
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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15/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/09/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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05/09/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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30/08/2024 19:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:51
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ANA PRISCILA VIEIRA DE AGUIAR em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela parte devedora.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a), ficando este intimado a informar chave PIX-CPF/dados bancários para tanto.
Após, atualize-se o débito e prossiga-se no cumprimento das ordens precedentes.
I. -
10/07/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:44
Indeferido o pedido de ANA PRISCILA VIEIRA DE AGUIAR - CPF: *18.***.*58-28 (EXECUTADO)
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715183-83.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CSG VALPARAISO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - EPP EXECUTADO: ANA PRISCILA VIEIRA DE AGUIAR CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte autora/exequente intimada para que se manifeste acerca da petição/documento(s) apresentado(s) pela outra parte (grupo de ID 201937554), no prazo de cinco dias.
Gama-DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024,às 19:01:36. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
03/07/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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03/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/06/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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05/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/06/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/05/2024 15:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ANA PRISCILA VIEIRA DE AGUIAR em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715183-83.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CSG VALPARAISO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - EPP REVEL: ANA PRISCILA VIEIRA DE AGUIAR DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$ 6.517,00 (seis mil, quinhentos e dezessete reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
26/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:58
Deferido o pedido de CSG VALPARAISO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-17 (REQUERENTE).
-
22/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/03/2024 12:34
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ANA PRISCILA VIEIRA DE AGUIAR em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:00
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar à autora os doze boletos vencidos entre 15.04.2022 a 15.03.2023, no valor, cada, de R$424,14 (quatrocentos e vinte quatro reais e quatorze centavos), acrescidos de multa moratória de 2%, devidamente atualizados pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos até o efetivo pagamento, a teor dos artigos 397, "caput", e 406 do Código Civil e do artigo 161, §1º, do CTN.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
01/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:02
Decretada a revelia
-
22/02/2024 15:02
Indeferido o pedido de CSG VALPARAISO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-17 (REQUERENTE)
-
19/02/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/02/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
09/02/2024 17:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 02:24
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/01/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:57
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:57
Recebida a emenda à inicial
-
05/12/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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