TJDFT - 0722679-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
04/09/2025 20:52
Recebidos os autos
-
04/09/2025 20:52
Indeferido o pedido de AVELAR, CARDOSO & CIARLINI ADVOGADOS - CNPJ: 41.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
-
23/07/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
22/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 18:23
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:23
Outras decisões
-
09/06/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 18:59
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de AVELAR, CARDOSO & CIARLINI ADVOGADOS em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
01/03/2025 11:21
Recebidos os autos
-
01/03/2025 11:21
Deferido em parte o pedido de AVELAR, CARDOSO & CIARLINI ADVOGADOS - CNPJ: 41.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
-
06/02/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 06:46
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
18/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 09:19
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:19
Deferido o pedido de AVELAR, CARDOSO & CIARLINI ADVOGADOS - CNPJ: 41.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
-
27/09/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722679-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVELAR, CARDOSO & CIARLINI ADVOGADOS EXECUTADO: LAMOEL RODRIGUES ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei pesquisa realizada via RENAJUD.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 18 de setembro de 2024, 05:40:36.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
18/09/2024 05:41
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
14/09/2024 09:29
Recebidos os autos
-
14/09/2024 09:29
Deferido o pedido de AVELAR, CARDOSO & CIARLINI ADVOGADOS - CNPJ: 41.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
-
30/08/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722679-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVELAR, CARDOSO & CIARLINI ADVOGADOS EXECUTADO: LAMOEL RODRIGUES ALVES DECISÃO Intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 09:41
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:41
Outras decisões
-
01/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722679-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVELAR, CARDOSO & CIARLINI ADVOGADOS EXECUTADO: LAMOEL RODRIGUES ALVES DECISÃO Defiro a medida constritiva requerida pela parte exequente em id. 203841353.
Indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud em face do executado, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
No entanto, a fim de viabilizar a consulta, fica o Exequente intimado a juntar aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de restar prejudicada a diligência.
Cumprida a diligência pelo exequente, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito indicado, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:06
Deferido o pedido de AVELAR, CARDOSO & CIARLINI ADVOGADOS - CNPJ: 41.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
-
17/07/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de LAMOEL RODRIGUES ALVES em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de ABV CONSTRUÇÕES LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:14
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722679-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LAMOEL RODRIGUES ALVES EMBARGADO: ABV CONSTRUÇÕES LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, tendo havido o trânsito em julgado (id. 194405902).
A sentença de id. 189085848 julgou procedentes os embargos de terceiro e condenou o embargante ao pagamento de custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O advogado do embargado comparece, em nome próprio, executando a verba honorária arbitrada, id. 192565277.
Retifique-se a autuação para para constar Cumprimento de Sentença.
Na forma do art. 523, do CPC, fica o devedor intimado, na pessoa de seu advogado, a pagar a quantia determinada (R$ 4.619,57), no prazo de quinze dias, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogados de 10% (dez por cento), que serão devidos apenas se não houver o pagamento no prazo acima fixado.
Não havendo procurador constituído ou caso representado(s) pela Defensoria Pública, o(s) executado(s) deverão ser intimado(s) pessoalmente por carta com aviso de recebimento, consoante art. 513, §2º, II, do CPC.
Nesse caso, frustrada a primeira tentativa de intimação, intime-se o exequente a promovê-la, no prazo de 5 dias, indicando novo(s) endereço(s) da(s) parte(s) e recolhendo as custas intermediárias, nos termos do art. 82, do CPC, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça; ou promover, de imediato, a citação por edital.
Atendido, expeça-se/adite-se.
Advirta-se que a executada poderá, caso queira, apresentar impugnação, cujo prazo terá início depois do escoamento daquele fixado para cumprimento voluntário, independentemente da garantia do juízo, sem prejuízo, no entanto, da prática de atos constritivos.
Ressalte-se que, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, o presente cumprimento de sentença será suspenso pelo prazo máximo de 01 ano, quando não for localizado o(s) executado(s) (art. 921, III e §§1°, 2° e §7°, do CPC).
De se destacar que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, e será suspensa uma única vez, pelo prazo máximo citado anteriormente (§4).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/05/2024 06:14
Recebidos os autos
-
29/05/2024 06:14
Outras decisões
-
23/04/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/04/2024 19:55
Transitado em Julgado em 06/04/2024
-
09/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de ABV CONSTRUÇÕES LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:24
Decorrido prazo de ABV CONSTRUÇÕES LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:20
Decorrido prazo de LAMOEL RODRIGUES ALVES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:20
Decorrido prazo de LAMOEL RODRIGUES ALVES em 04/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os embargos opostos para determinar o cancelamento da penhora havida sobre a embarcação de registro nº 5210211011, nome Sunset. -
09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 08:14
Recebidos os autos
-
07/03/2024 08:14
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de ABV CONSTRUÇÕES LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:24
Outras decisões
-
22/08/2023 17:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/08/2023 11:59
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2023 07:34
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722679-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LAMOEL RODRIGUES ALVES EMBARGADO: FORNECEDORA DE AREIA BELA VISTA LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos do art. 93, XIV da CF c/c art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n. 1/2019, deste Juízo, ficam as PARTES INTIMADAS a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Brasília/DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023, às 09:04:57.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
10/08/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722679-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LAMOEL RODRIGUES ALVES EMBARGADO: FORNECEDORA DE AREIA BELA VISTA LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem, diante da manifestação (id Pje 164056477), e em cumprimento à Decisão (id Pje 163590915): "(...) intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. (...)" Brasília - DF, 20 de julho de 2023 às 15:52:54 SAMUEL ALVES DA SILVA Servidor Geral -
20/07/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 21:52
Recebidos os autos
-
28/06/2023 21:52
Outras decisões
-
30/05/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/05/2023 15:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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