TJDFT - 0723473-95.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de ENEUSA TAVARES DE SAO JOSE em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 19:16
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de TAYRONIO SANTANA RIBEIRO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de WEMERSON CARDOSO DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER S/A - SPE em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ENEUSA TAVARES DE SAO JOSE em 10/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:36
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:36
Indeferido o pedido de LILIAN VANESSA DE SOUZA - CPF: *89.***.*32-15 (EXECUTADO)
-
18/03/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/03/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2025 22:30
Recebidos os autos
-
28/02/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ENEUSA TAVARES DE SAO JOSE em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Q Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723473-95.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENEUSA TAVARES DE SAO JOSE EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER S/A - SPE, WEMERSON CARDOSO DOS SANTOS, LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA, LILIAN VANESSA DE SOUZA, TAYRONIO SANTANA RIBEIRO DESPACHO Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca de petição de ID 219791375 e documentos anexos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o transcurso do prazo, voltem conclusos independente de manifestação.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
13/12/2024 21:31
Recebidos os autos
-
13/12/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de TAYRONIO SANTANA RIBEIRO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de WEMERSON CARDOSO DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER S/A - SPE em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 20:00
Juntada de Petição de impugnação
-
29/11/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ENEUSA TAVARES DE SAO JOSE em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 12:08
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/10/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723473-95.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENEUSA TAVARES DE SAO JOSE EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER S/A - SPE, WEMERSON CARDOSO DOS SANTOS, LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA, LILIAN VANESSA DE SOUZA, TAYRONIO SANTANA RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ENEUSA TAVARES DE SAO JOSE em desfavor de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER S/A - SPE, WEMERSON CARDOSO DOS SANTOS, LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA, LILIAN VANESSA DE SOUZA, e TAYRONIO SANTANA RIBEIRO.
A execução decorre da sentença de Id. 101800495.
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 10/06/2022, conforme Id. 127581189.
O exequente levantou o processo da suspensão em 18/03/2023 (Id. 152825933).
Houve satisfação parcial do crédito em 17/04/2023 com a penhora de R$ 4.423,56 via Sisbajud (Id. 119780396) e em 30/05/2023 houve a penhora de R$2828,03 pelo referido sistema (Id. 160351252, 161411149, 166083352) Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 119780408, 160351252, ), Renajud (Id. 126194438) e Infojud (Id. 119780405, 119780406,119780407) , porém o resultado foi infrutífero.
Ademais, os seguintes pedidos foram indeferidos: bloqueio de cartão de créditos e CNH (Id. 153770642), restrição de circulação sobre os veículos de placa PBQ6262 e Porsche (Id. 153770642, 168274514), Foi deferido o pedido de inclusão do nome da devedora no SPC/Serasa.
A parte exequente alegou fraude è execução e consequentemente determinada a penhora do veículo JEEP/COMPASS LONGITUDE 2018/2019, placa PBQ6262 (Id. 169652786, 174701304).
Sobreveio informação da interdição da executada LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA (Id.174978143), de forma que o Ministério Público interveio no feito (Id. 175067055).
Foi requerido pelo Ministério Público para que os curadores da executada integrassem o feito (Id. 175456150).
Foi decidido pela configuração de fraude à execução diante da transferência do veículo JEEP/COMPASS LONGITUDE 2018/2019, placa PBQ6262 a terceiro (Id. 182475203).
Em 23 de fevereiro de 2024, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para gravar a penhora sobre o veículo JEEP/COMPASS LONGITUDE 2018/2019, placa PBQ6262, além de determinar a restrição do citado veiculo.
Requereu a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (Id. .187628730).
Antes de apreciar o pedido, foi determinado a intimação de Leila Tânia Santana Teixeira, na forma do art. 792, § 4º, do CPC.
A autora permaneceu inerte de forma que foi determinado sua intimação pessoal (Id. 204248744).
A parte exequente se manifestou reiterando o pedido cautelar e afirmando que Leila Tânia Santana Teixeira compareceu espontaneamente no processo, pois apresentou embargos de terceiro, em trâmite neste juízo (Id. 204248744).
DECIDO.
Retire-se sigilo da petição de Id. 175062169 e seu anexo, do Id. 204250791 diante de ausência de razão legal que o justifique.
Nos termos do art. 792, §4º do CPC, antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apesar da intimação não ter sido realizada, os embargos foram apresentados nos autos 0704680-69.2024.8.07.0003.
Portanto, desnecessária a intimação da terceira Leila Tânia Santana.
Considerando a configuração de fraude à execução, defiro o pedido de penhora sobre o veículo JEEP/COMPASS LONGITUDE 2018/2019, placa PBQ6262 em nome de Leila Tânia Santana.
Determinações à secretaria: 1 - Proceda-se à restrição do veículo no sistema Renajud quanto à transferência e circulação, caso ainda não tenha sido feito 2 - Intime-se o exequente para que esclareça no prazo de 15 dias, se pretende a remoção e guarda do bem.
Caso positivo, deverá indicar o nome da pessoa física que ficará com o encargo de fiel depositário, tendo em vista que não há espaço físico no depósito público do TJDFT.
Caso não haja manifestação, o devedor ficará com o encargo de fiel depositário.
Além disso, deve o exequente indicar o endereço onde o veículo pode ser localizado para expedição de mandado de avaliação. 2.1 - Com a indicação de endereço pela parte exequente , expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A exequente deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.2 - Se o endereço for fora do DF, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte para comprovar o recolhimento das custas no juízo deprecado, se não for assistida da Defensoria Pública. 3 - Caso a diligência reste frustrada, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, que o veículo encontra-se na localidade informada, sob pena de desconstituição da penhora.
Informado o endereço e comprovada a localização do bem, expeça-se o mandado, nos moldes do item 2.1. 4 - No ato da constrição, a parte atingida deve ser intimada quanto à penhora e avaliação, na forma do artigo 841 e para os fins de apresentação da impugnação, conforme art. 917, inciso II e §1º do CPC - impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias. 4.1 - Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do executado, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, do CPC). 5 - Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação (15 dias). 5.1 - Em caso de apresentação de impugnação, dê-se vista à parte exequente para apresentar contrarrazões da impugnação à penhora, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, retornem os autos conclusos. 5.2 - Caso o prazo para impugnação à penhora transcorra in albis, intime-se o exequente para informar se, no prazo de 15 dias, para que diga se pretende a adjudicação do bem, a alienação por iniciativa particular ou em leilão público.
Com a manifestação da parte exequente, retornem os autos conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
17/09/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de ENEUSA TAVARES DE SAO JOSE em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723473-95.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENEUSA TAVARES DE SAO JOSE EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER S/A - SPE, WEMERSON CARDOSO DOS SANTOS, LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA, LILIAN VANESSA DE SOUZA, TAYRONIO SANTANA RIBEIRO CERTIDÃO ANDAMENTO DO FEITO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte autora se manifestar acerca do despacho de id. 189156742.
De acordo com a Portaria 1/2016, fica a parte AUTORA intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias úteis.
Inerte, intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 08 de Abril de 2024, às 12:45:31.
JOSE MILTON ALVES MOREIRA Técnico Judiciário -
08/04/2024 12:46
Decorrido prazo de ENEUSA TAVARES DE SAO JOSE - CPF: *86.***.*61-53 (EXEQUENTE) em 01/04/2024.
-
02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de ENEUSA TAVARES DE SAO JOSE em 01/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723473-95.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENEUSA TAVARES DE SAO JOSE EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER S/A - SPE, WEMERSON CARDOSO DOS SANTOS, LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA, LILIAN VANESSA DE SOUZA, TAYRONIO SANTANA RIBEIRO DESPACHO A questão da fraude a execução foi apreciada ao id 182475203, determinando-se a intimação de Leila Tânia Santana Teixeira.
Até a presente data não houve sua intimação.
Desta feita, antes da apreciação dos pedidos formuladas, promova a parte exequente a intimação de Leila Tânia Santana Teixeira, na forma do art. 792, § 4º, do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
07/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de Leila Tânia Santana Teixeira em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ENEUSA TAVARES DE SAO JOSE em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de TAYRONIO SANTANA RIBEIRO em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de TAYRONIO SANTANA RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 01:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 01:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723473-95.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENEUSA TAVARES DE SAO JOSE EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER S/A - SPE, WEMERSON CARDOSO DOS SANTOS, LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA, LILIAN VANESSA DE SOUZA, TAYRONIO SANTANA RIBEIRO DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, regularizar sua representação processual, nos termos do despacho de ID 175456150. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0723473-95.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENEUSA TAVARES DE SAO JOSE EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER S/A - SPE, WEMERSON CARDOSO DOS SANTOS, LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA, LILIAN VANESSA DE SOUZA, TAYRONIO SANTANA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID. 183169642, retornou sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça (ID. 183839652).
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024, às 11:03:01.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
25/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 01:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0723473-95.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENEUSA TAVARES DE SAO JOSE EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER S/A - SPE, WEMERSON CARDOSO DOS SANTOS, LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA, LILIAN VANESSA DE SOUZA, TAYRONIO SANTANA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados para LAERT GAMA NETO TAYRONIO SANTANA RIBEIRO de ID's. 180678761 e 1806778774 , retornaram sem o devido cumprimento (ID's 182537858 e 183043703) Nos termos da Portaria 01/2016, ficam as partem intimadaa informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o novo endereço E o número de celular dos intimandos com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de intimação.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024, às 12:44:18.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
23/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:44
Outras decisões
-
21/01/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/01/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723473-95.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENEUSA TAVARES DE SAO JOSE EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER S/A - SPE, WEMERSON CARDOSO DOS SANTOS, LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA, LILIAN VANESSA DE SOUZA, TAYRONIO SANTANA RIBEIRO DECISÃO Alega a credora a ocorrência de fraude à execução por parte da executada Lilian Vanesa de Souza, sob o fundamento de que já requereu, por três vezes, a penhora sobre o veículo JEEP/COMPASS LONGITUDE 2018/2019, placa PBQ6262, contudo, possuía restrição de alienação fiduciária.
Sustenta que, após a retirada do gravame, quando seria possível a penhora do veículo, a executada transferiu a titularidade do veículo para sua irmã Leila Tânia Santana Teixeira.
Decido.
A executada foi intimada do cumprimento de sentença (ID 108398185) e no ID 126194439 foi realizada pesquisa via RENAJUD, em 29/05/2022, em que consta restrição sobre o veículo JEEP/COMPASS LONGITUDE 2018/2019, placa PBQ6262 de propriedade da executada.
No ID 168274514, foi realizada nova consulta via RENAJUD do veículo, em 10/08/2023, em que o veículo consta no nome de Leila Tânia Santana Teixeira, sem restrições.
Na petição de ID 174581063, a executada alega que é deficiente visual e que “o veículo é usado para deslocamento para tratamentos médicos e o único meio viável de transporte para a ré”, bem como afirma “verificou-se que trata-se do único bem móvel que a ré possui, embora alienado”.
Desta forma, verifica-se que, a princípio, o veículo continua em posse da executada e que a transferência para o nome de Leila Tânia Santana Teixeira ocorreu após a ciência do presente cumprimento de sentença e da tentativa de constrição via RENAJUD.
O artigo 792, inciso IV do CPC dispõe: A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; Ademais, o parágrafo 1º do referido artigo dispõe que “a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.” Pelo exposto, a alienação do veículo configura hipótese de fraude à execução, nos termos do artigo 792, IV do CPC.
Intime-se Leila Tânia Santana Teixeira, nos termos do artigo 792 §4º do CPC, no endereço indicado na petição de ID 175061169. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
08/01/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
06/01/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 15:26
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:26
Outras decisões
-
13/12/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/12/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:26
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 16:20
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/11/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:33
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
02/11/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
26/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:05
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/10/2023 03:22
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:24
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de TAYRONIO SANTANA RIBEIRO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de WEMERSON CARDOSO DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER S/A - SPE em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/10/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:52
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723473-95.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENEUSA TAVARES DE SAO JOSE EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER S/A - SPE, WEMERSON CARDOSO DOS SANTOS, LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA, LILIAN VANESSA DE SOUZA, TAYRONIO SANTANA RIBEIRO DESPACHO Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte executada se manifestar acerca da petição de ID 169652786. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
28/09/2023 19:07
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/08/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723473-95.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENEUSA TAVARES DE SAO JOSE EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER S/A - SPE, WEMERSON CARDOSO DOS SANTOS, LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA, LILIAN VANESSA DE SOUZA, TAYRONIO SANTANA RIBEIRO DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID 162065323, pois o veículo se encontra em nome de terceiro estranho ao feito, conforme comprovante em anexo.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a exequente dar prosseguimento ao feito, indicando bens dos devedores passíveis de penhora, mediante medidas concretas e ainda não adotadas no feito para satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, retorne o feito ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 127581189 (suspensão - art. 921, do CPC). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
10/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:27
Indeferido o pedido de ENEUSA TAVARES DE SAO JOSE - CPF: *86.***.*61-53 (EXEQUENTE)
-
09/08/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/08/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723473-95.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENEUSA TAVARES DE SAO JOSE EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER S/A - SPE, WEMERSON CARDOSO DOS SANTOS, LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA, LILIAN VANESSA DE SOUZA, TAYRONIO SANTANA RIBEIRO DESPACHO Remova-se a anotação de sigilo sobre a petição de ID 167548164 e documentos em anexo Retorne o feito ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 127581189 (suspensão - art. 921, do CPC). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
07/08/2023 10:06
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0723473-95.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENEUSA TAVARES DE SAO JOSE EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER S/A - SPE, WEMERSON CARDOSO DOS SANTOS, LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA, LILIAN VANESSA DE SOUZA, TAYRONIO SANTANA RIBEIRO CERTIDÃO Intimo a exequente para juntar a planilha atualizada do débito, decotando-se a quantia penhorada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 21 de Julho de 2023, às 14:10:11.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
21/07/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/07/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 09:38
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:38
Outras decisões
-
05/07/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/07/2023 01:23
Decorrido prazo de LILIAN VANESSA DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/06/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 18:48
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:48
Outras decisões
-
07/06/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 09:51
Recebidos os autos
-
30/05/2023 09:51
Outras decisões
-
24/05/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2023 15:36
Expedição de Ofício.
-
05/04/2023 15:36
Expedição de Ofício.
-
30/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 10:19
Recebidos os autos
-
28/03/2023 10:19
Deferido em parte o pedido de ENEUSA TAVARES DE SAO JOSE - CPF: *86.***.*61-53 (EXEQUENTE)
-
19/03/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/03/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
18/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 11:05
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
27/08/2022 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2022 10:06
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2022 06:06
Processo Desarquivado
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 18:24
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2022 18:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 11:01
Recebidos os autos
-
10/06/2022 11:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/06/2022 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de ENEUSA TAVARES DE SAO JOSE em 08/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 10:11
Recebidos os autos
-
30/05/2022 10:11
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
29/05/2022 09:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 10:37
Recebidos os autos
-
26/05/2022 10:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/05/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 10:16
Recebidos os autos
-
18/05/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de WEMERSON CARDOSO DOS SANTOS em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER S/A - SPE em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de TAYRONIO SANTANA RIBEIRO em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 15:11
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
28/04/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de LILIAN VANESSA DE SOUZA em 25/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 12:53
Recebidos os autos
-
13/04/2022 12:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/04/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/04/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 12:13
Recebidos os autos
-
29/03/2022 12:13
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 03:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 03:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/03/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 23:38
Juntada de Petição de impugnação
-
10/03/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 10:02
Recebidos os autos
-
08/03/2022 10:02
Outras decisões
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER S/A - SPE em 04/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2022 15:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/02/2022 00:29
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:35
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 11:47
Recebidos os autos
-
04/02/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/01/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 15:13
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
12/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 13:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2021 10:44
Recebidos os autos
-
10/11/2021 10:44
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/11/2021 14:43
Processo Desarquivado
-
08/11/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 11:41
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 10:37
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 10:37
Recebidos os autos
-
06/10/2021 20:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
28/09/2021 11:36
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
28/09/2021 11:29
Transitado em Julgado em 27/09/2021
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de LILIAN VANESSA DE SOUZA em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de TAYRONIO SANTANA RIBEIRO em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de ENEUSA TAVARES DE SAO JOSE em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de WEMERSON CARDOSO DOS SANTOS em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER S/A - SPE em 27/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
04/09/2021 02:38
Publicado Sentença em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 21:03
Recebidos os autos
-
30/08/2021 21:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2021 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/08/2021 09:25
Recebidos os autos
-
03/08/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/08/2021 17:14
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 11:43
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 09:34
Recebidos os autos
-
15/07/2021 09:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/06/2021 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/06/2021 09:11
Recebidos os autos
-
08/06/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de LILIAN VANESSA DE SOUZA em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER S/A - SPE em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de WEMERSON CARDOSO DOS SANTOS em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de TAYRONIO SANTANA RIBEIRO em 04/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 12:41
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 21:24
Juntada de Petição de réplica
-
01/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2021 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2021 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2021 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2021 16:26
Mandado devolvido dependência
-
15/03/2021 21:18
Mandado devolvido dependência
-
28/02/2021 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2021 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2021 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2021 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 16:35
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 16:37
Recebidos os autos
-
27/01/2021 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2021 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/01/2021 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2021 02:44
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/12/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
16/12/2020 19:22
Recebidos os autos
-
16/12/2020 19:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/12/2020 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2020 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2020 03:48
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
04/12/2020 12:00
Recebidos os autos
-
04/12/2020 12:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/12/2020 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/12/2020 18:38
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705125-12.2019.8.07.0020
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Klebson Wilson Pereira
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2019 16:26
Processo nº 0711277-70.2023.8.07.0009
Dario Maurilio Fernandes
Silvania do Nascimento Porto
Advogado: Gildasio Cordeiro Fernandes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 19:21
Processo nº 0715067-05.2022.8.07.0007
Anderson Guedes Oliveira
Adriano Ramos de Queiroz
Advogado: Hudson Raphael Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2022 12:38
Processo nº 0706731-36.2023.8.07.0020
Luiz Carlos Fiuza de Souza
Centro de Ensino Simetria Academia e Eve...
Advogado: Milayde Patricia Licar Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 19:49
Processo nº 0742357-47.2021.8.07.0001
Liris Claudet Lizarraga Teixeira
Liris Claudet Lizarraga Teixeira
Advogado: Luis Claudio da Costa Avelar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2021 18:48