TJDFT - 0742357-47.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/05/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:15
Outras decisões
-
10/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/04/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0742357-47.2021.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que transcorreu, "in albis", o prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
02/04/2024 09:57
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de VICTOR MANUEL LIZARRAGA TEIXEIRA em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742357-47.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) VICTOR MANUEL LIZARRAGA TEIXEIRA - CPF/CNPJ: *71.***.*12-00, JULIO LIZARRAGA RAMIREZ - CPF/CNPJ: *41.***.*55-15 e CLAUDETE TEIXEIRA DE LIZARRAGA - CPF/CNPJ: *18.***.*61-15, DECISÃO Cuida-se de arrolamento sumário conjuntivo dos bens deixados por Julio Lizarraga Ramirez e Claudete Teixeira de Lizarraga.
Em despacho de ID 187581816, dentre outras diligências, foi determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil a fim de se obter informações acerca de débitos eventualmente deixados pelos inventariados.
Em ID 190192980, resposta do ofício encaminhado, no qual o referido banco solicitou deste Juízo a remessa de documentos complementares para análise, afirmando não ser possível realizar sequer uma triagem sem outras informações.
Pois bem.
Preliminarmente, o fato que motivou a expedição do aludido ofício foi justamente a ausência de documentação nos autos que comprovasse a existência dos débitos apontados pelo inventariante, sobretudo diante da relatada dificuldade do inventariante em sua obtenção junto à instituição bancária.
Entretanto, mesmo tendo sido informados o nome e o CPF dos falecidos, o banco informou não ter condições de realizar consultas em seus bancos de dados com a finalidade de encontrar quaisquer contratos que tenham sido firmados pela instituição.
No ponto, de tal conduta é possível inferir certa displicência por parte do suposto credor (Banco do Brasil), na medida em que seria de seu próprio interesse a satisfação de seu crédito, com o envio de qualquer documentação que possa constar em seu sistema referente aos extintos, dado o comando genérico da ordem.
Nesse contexto, ressalvada futura procedência de pedido de habilitação de crédito na forma da lei (arts. 642 e seguintes do CPC), determino, por ora, o decote das dívidas bancárias relativas a empréstimos contraídos junto ao Banco do Brasil, cuja existência não foi comprovada no feito.
No mais, aguarde-se o cumprimento, pelo inventariante, do despacho de ID 187581816 para deliberação conjunta das questões pendentes.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/03/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:39
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:39
Outras decisões
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15/03/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/03/2024 18:09
Juntada de Ofício
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28/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742357-47.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) VICTOR MANUEL LIZARRAGA TEIXEIRA - CPF/CNPJ: *71.***.*12-00, JULIO LIZARRAGA RAMIREZ - CPF/CNPJ: *41.***.*55-15 e CLAUDETE TEIXEIRA DE LIZARRAGA - CPF/CNPJ: *18.***.*61-15, DESPACHO - com força de ofício - Compulsando o feito, verifica-se que não foram atendidas integralmente as determinações proferidas nas decisões de ID 183495392 e 180930063.
Constata-se que foi juntada apenas a declaração de IRPF do inventariado Júlio, a da inventariada Claudete não (também ausente informação acerca de isenção).
A certidão de casamento de Líris (ID's 114432237 e 114433861) é de emissão muito antiga (2004), sendo necessário comprovar seu estado civil, sobretudo porque não há averbação de seu divórcio no referido documento (conforme estado civil declarado por ela nas escrituras públicas constantes de ID's 109951534 e 109951537).
Do mesmo modo, as certidões de casamento e de nascimento dos inventariados e a do próprio inventariante não são de emissão recente e, desde o início do processo (ID 110917373), vem sendo determinada a juntada dos documentos em referência atualizados, o que corrobora a negligência na adequada instrução processual.
Também não foi promovida juntada de cópia da decisão/sentença que determinou a indisponibilidade do imóvel inventariado e anotada na matrícula constante de ID 114433857.
De outro lado, no tocante às dívidas bancárias, a parte inventariante relata estar com dificuldade na obtenção da documentação atinente.
Sendo assim, determino ao Banco do Brasil que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a este Juízo cópia de todos os contratos de empréstimo, seguro, securitização, consórcio ou similares firmados pelos inventariados Júlio Lizarraga Ramirez e Claudete Teixeira de Lizarraga (CPF no cabeçalho), acompanhados de extrato atualizado do débito ou comprovante de quitação.
Oficie-se.
Confiro força de ofício ao presente despacho.
Nesse ínterim, deverá o inventariante promover a juntada dos documentos pendentes, bem como providenciar a certidão de objeto e pé do processo nº 0010771-21.2000.4.01.3800 que tramita na 19ª Vara Federal de Minas Gerais.
Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:44
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Face ao exposto, considerando a imprescindibilidade das diligências para o regular trâmite processual, intime-se o inventariante para que, sob pena de remoção do encargo e extinção do feito sem resolução de mérito: • dê integral cumprimento à decisão de ID 180930063, carreando a documentação respectiva e prestando as informações conforme ordenado; • acoste ao feito o laudo de avaliação do imóvel a ser inventariado; • proceda à juntada de cópia da decisão que determinou a indisponibilidade do imóvel inventariado, assim como a certidão atualizada da dívida junto ao GDF.
Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para tanto.
Cumpra-se. -
18/01/2024 11:10
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/01/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:56
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/12/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:59
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 18:15
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1074
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07/11/2023 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:56
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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02/08/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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02/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:18
Decorrido prazo de VICTOR MANUEL LIZARRAGA TEIXEIRA em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0742357-47.2021.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que decorreu, "in albis", o prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
20/07/2023 15:53
Decorrido prazo de VICTOR MANUEL LIZARRAGA TEIXEIRA - CPF: *71.***.*12-00 (INVENTARIANTE) em 19/07/2023.
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20/07/2023 01:10
Decorrido prazo de VICTOR MANUEL LIZARRAGA TEIXEIRA em 19/07/2023 23:59.
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24/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 14:30
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:30
Outras decisões
-
12/04/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/04/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:23
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 15:19
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/03/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
24/02/2023 14:20
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 09:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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07/02/2023 17:40
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:40
Outras decisões
-
07/02/2023 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
24/01/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 02:37
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
21/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
10/11/2022 15:28
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
25/10/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 00:37
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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23/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
16/09/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/09/2022 14:38
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
01/09/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 17:47
Recebidos os autos
-
04/07/2022 17:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1074
-
04/07/2022 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
22/06/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:57
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
13/05/2022 14:57
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2022 09:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
22/04/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:57
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
21/03/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
10/03/2022 17:41
Recebidos os autos
-
10/03/2022 17:41
Recebida a emenda à inicial
-
10/03/2022 08:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
02/03/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:31
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
14/02/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 16:35
Recebidos os autos
-
14/02/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
02/02/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:17
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
17/12/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 17:19
Expedição de Ofício.
-
13/12/2021 17:19
Expedição de Ofício.
-
13/12/2021 17:18
Expedição de Ofício.
-
10/12/2021 17:00
Recebidos os autos
-
10/12/2021 17:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/12/2021 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
07/12/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 14:05
Desentranhado o documento
-
07/12/2021 13:08
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
01/12/2021 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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