TJDFT - 0741340-39.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 236204171.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar medida efetiva à satisfação de seu crédito sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2025 10:19
Recebidos os autos
-
17/07/2025 10:19
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
29/05/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
29/04/2025 09:09
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:09
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/04/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
12/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 11:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 11:27
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:26
Outras decisões
-
24/11/2024 18:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WEVERTON DE LIMA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Espólio de WEVERSON DE LIMA SILVA.
DEFIRO a gratuidade de justiça ao espólio da parte executada, tendo em vista o teor dos documentos de IDs. 197416849 e 197416854.
ANOTE-SE.
Ressalto que a concessão do referido benefício não possui efeitos retroativos, não abarcando, portanto, situações pretéritas, a exemplo dos ônus sucumbenciais da fase de conhecimento.
No mais, tendo em vista que houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis, e o valor bloqueado foi transferido para a conta judicial no BRB - Banco de Brasília (Agência 155) através do sistema Integração SISBAJUD, conforme ID 184756229, INTIME-SE a parte executada para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a WEVERTON DE LIMA SILVA - CPF: *37.***.*66-03 (EXECUTADO ESPÓLIO DE).
-
13/09/2024 16:37
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/07/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 19:55
Juntada de Petição de impugnação
-
09/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Diante da informação do falecimento do executado (ID. 186531983), DETERMINO a retificação do polo passivo para constar o ESPÓLIO DE WEVERTON DE LIMA SILVA, tendo como representante legal a Sra.
NIVANIA RAMOS DA CRUZ LIMA, CPF *34.***.*01-04, bem como a inclusão do patrono Dr.
RAPHAEL DE MATTOS TEODORO, conforme procuração de ID. 186531986.
Após, INTIME-SE a parte executada para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC No mais, mantenho o bloqueio, efetivado via Sisbajud, da importância de R$ 31.712,36 (ID. 184756229), até ulterior deliberação judicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/04/2024 11:21
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:21
Outras decisões
-
26/02/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/02/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/01/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/01/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/01/2024 18:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de WEVERTON DE LIMA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
03/11/2023 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 19:21
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 19:21
Outras decisões
-
18/10/2023 03:26
Decorrido prazo de WEVERTON DE LIMA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:05
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2023 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:08
Publicado Edital em 08/09/2023.
-
06/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0741340-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: Banco de Brasília SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-00, contra REQUERIDO: WEVERTON DE LIMA SILVA - CPF/CNPJ: *37.***.*66-03, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de WEVERTON DE LIMA SILVA (CPF: *37.***.*66-03); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 8,44 (oito reais e quarenta e quatro centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Cartório da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - atendimento pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL), Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF.
Aos 1 de setembro de 2023, eu, KENIA KAREN DE ALMEIDA, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Documento assinado eletronicamente.
KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral -
01/09/2023 14:09
Expedição de Edital.
-
01/09/2023 09:24
Recebidos os autos
-
01/09/2023 09:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
31/08/2023 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2023 12:45
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:25
Decorrido prazo de WEVERTON DE LIMA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de WEVERTON DE LIMA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:06
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Assim, DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial no valor de R$ 66.037,74 (sessenta e seis mil, trinta e sete reais e setenta e quatro centavos), devendo a quantia ser atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora 1% ao mês, tudo a partir da distribuição da ação, uma vez se tratar de obrigação a termo (mora “ex re”), sendo que quando do ajuizamento da ação a quantia estava atualizada.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/07/2023 01:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:53
Recebidos os autos
-
26/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:53
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que decreto à revelia de WEVERTON DE LIMA SILVA e declaro encerrada a instrução.
Anote-se quanto à decretação da revelia.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/07/2023 16:47
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:47
Decretada a revelia
-
13/07/2023 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de WEVERTON DE LIMA SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/03/2023 23:59.
-
07/12/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 03:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 09:28
Recebidos os autos
-
28/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:28
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/11/2022 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2022 11:19
Recebidos os autos
-
04/11/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:19
Declarada incompetência
-
03/11/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/10/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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