TJDFT - 0701060-25.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:48
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
01/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de WANDER NEVES CAMPOS em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 22:17
Expedição de Petição.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:37
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 06:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:17
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 22/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 13:30
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:30
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2024 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 19:21
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701060-25.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDER NEVES CAMPOS REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701060-25.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDER NEVES CAMPOS REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE / DOMICÍLIO ELETRÔNICO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por WANDER NEVES CAMPOS em desfavor de CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REQUERIDO) CARTÃO e Banco de Brasília S/A, partes devidamente qualificadas.
Narra o autor que, atualmente, tem renda líquida de aposentadoria na ordem de R$ 6.153,33, mas tem sofrido descontos relativos ao cartão de crédito no valor de R$ 12.081,19, isto é, sua remuneração tem sido totalmente liquidada desde agosto de 2023, sem qualquer observância ao seu mínimo existencial.
Em razão disso, requer, além da concessão da gratuidade de justiça, a tutela de urgência para que “o Requerido se abstenha de efetuar os descontos do cartão de crédito VISA PLATINUM, final 3025 e MASTERCARD GOLD, final 0018, parcelas de renegociação de dívidas, e quaisquer outros que incidam em sua remuneração como Servidor Público, em valor superior a 40%”.
Procuração e documentos (ID 188201854 a ID 188201873). É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, o autor demonstrou que tem sofrido descontos da totalidade dos valores disponíveis em conta quando tem creditados os seus proventos de aposentadoria. É consolidado na jurisprudência a inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça a descontos efetuados em conta corrente, no entanto, não se pode ignorar que os descontos nos valores que tem ocorrido retiram do autor a possibilidade de se manter, o que pode ser considerado não só inobservância do princípio da dignidade humana, mas questão de interesse público, pois esse consumidor pode necessitar de assistência social por ter sido privado da integralidade de sua renda.
Nesse sentido há julgado do eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
LEGISLAÇÃO PRÓPRIA.
LEI 10.486/2002 e LEI 14.509/22.
FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
TEMA REPETITIVO 1085.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
PONDERAÇÃO DE FORMA CASUÍSTICA. 1.
Policial Militar do Distrito Federal - legislação específica que regula a consignação em folha de pagamento.
Lei n. 10.486/2002 e Lei n. 14.509/22. 2.
Na esteira dos arts. 27, §3º, e 29, §1º, da Lei n. 10.486/02, interpretados conjuntamente com o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 14.509/22, o empréstimo consignado para o Policial Militar do Distrito Federal deve observar o limite de 45% (sendo 5% reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito), sem exceder 70% da remuneração mensal do militar, quando somados com os descontos obrigatórios. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos Tema 1.085, firmou a tese de que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no art. 1º, §1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." 4.
Não obstante o entendimento firmado no referido Tema, não se pode descuidar de que a liberdade contratual não pode se sobrepor ao princípio da dignidade humana, a ponto de permitir violação ao mínimo existencial da parte contratante.
Precedentes desta Corte de Justiça. 5.
In casu, para que seja assegurado ao consumidor ao menos o mínimo para preservar a sua dignidade humana, necessária a limitação dos descontos em conta corrente. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1791932, 07386804120238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no PJe: 20/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, entendo pela razoabilidade da aplicação do limite definido no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso, de modo a impor ao banco requerido que os descontos realizados para saldar o débito de cartão de crédito não ultrapassem o correspondente a 40% da remuneração do autor.
Registre-se que isso não obsta que o banco realize descontos por um período de tempo maior, desde que cada um dos descontos mensais não superem o limite de 40% da remuneração creditada em conta corrente.
O perigo de dano é flagrante, uma vez que deixar o indivíduo integralmente sem remuneração o coloca em situação de vulnerabilidade social.
Importante ressaltar que se trata de consumidor idoso, que “goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade” (art. 2º, Estatuto do Idoso), bem como deve ser tratado com prioridade absoluta (art. 3º, Estatuto do Idoso).
Presentes os requisitos cumulativos, imperativo o deferimento do pedido liminar.
Diante disso, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que o banco requerido limite se abstenha de efetuar os descontos do cartão de crédito VISA PLATINUM, final 3025 e MASTERCARD GOLD, final 0018, parcelas de renegociação de dívidas, e quaisquer outros que incidam em sua remuneração como Servidor Público, em valor superior a 40% (quarenta por cento) dos seus rendimentos creditados em conta.
Concedo o prazo de 5 dias para cumprimento da ordem judicial, a contar da efetiva intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por descumprimento.
Valores estes que poderão ser reavaliados em caso de recalcitrância.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte requerida, via SISTEMA / DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
Para a parte que tenha obrigação de se cadastrar com o seu “domicílio eletrônico”, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
05/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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