TJDFT - 0705126-60.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 18:02
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE MARQUES em 26/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:55
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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23/05/2025 15:39
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 19:33
Recebidos os autos
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22/05/2025 19:33
Outras decisões
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08/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:25
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/04/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/04/2025 16:37
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de RODRIGO VALADARES GERTRUDES em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 16:42
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/02/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE MARQUES em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:31
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RODRIGO VALADARES GERTRUDES em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE MARQUES em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705126-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FLAVIO JOSE MARQUES EMBARGADO: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS, RODRIGO VALADARES GERTRUDES SENTENÇA I.
RELATÓRIO FLÁVIO JOSÉ MARQUES promoveu Embargos de Terceiros em face de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS E RODRIGO VALADARES GERTRUDES para defesa da posse e propriedade de veículo penhorado nos autos do processo 0718290-05.2018.8.07.0007.
O autor afirma ser adquirente de boa-fé do veículo GM Captiva, adquirido em 2019, antes da existência de qualquer restrição judicial.
Diz que ao tentar realizar a transferência do bem, descobriu que o veículo estava com bloqueio judicial em razão de penhora determinada em um processo de execução.
Argumenta que a penhora é injusta, pois adquiriu o veículo antes mesmo do início do processo e possui comprovações documentais.
Requer, em caráter liminar, a suspensão da restrição judicial e, no mérito, o levantamento definitivo da penhora sobre o bem, reconhecendo seu direito à propriedade, formulando os seguintes pedidos principais, conforme emenda de id 192272125: a) “requer total procedência da ação de Embargos de terceiros, pois já esta mais que provado que a Embargante é terceiro de boa fé e adquiriu os veículos livre e desembaraçados de qualquer ônus, ou seja, antes de qualquer restrição judicial; b) Requer ainda, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ora pleiteada, a fim de suspender a determinação que lançara a RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO, MANTENDO APENAS A RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊCIA, até que estes Embargos de Terceiro seja devidamente julgado; c) ao final, a procedência da ação, com a condenação dos embargados em custas processuais e honorários advocatícios. d) Requer os benefícios da justiça gratuita. e) Que seja notificado o DETRAN/DF para retirada da restrição judicial existente nos gravames dos Veículos e consequentemente o possuidor possa enfim transferi-lo”.
Deferida a tutela de urgência (id 192396634).
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo autor (id 195338380).
O 1º embargado MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou contestação em que suscita preliminar de ilegitimidade passiva, porque não foi ele quem requereu penhora do veículo descrito na inicial, mas o 2º embargado.
Ao fim, requer o acolhimento da preliminar e a extinção do processo sem julgamento do mérito (id 209316259).
O 2º embargado informa que há indícios de aquisição do veículo, de boa-fé, pelo embargante, concordando com o cancelamento da restrição imposta sobre o veículo descrito na inicial, pugnando pela condenação do embargante nos consectários da sucumbência, conforme o Tema 872, do STJ (id 209978277).
Manifestação do 2º embargado, reiterando os termos da petição de id 209978277 (id 211827421).
II.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo, embora sendo de fato e de direito, dispensa a produção de provas em audiência, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC.
De fato, o 1º embargado MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS, não é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda, porque foi o 2º embargado quem requereu a constrição do veículo descrito na inicial, como comprova o documento de id 209316270, não impugnado pelo embargante, nem pelo 2º embargado, de forma que somente este é o legitimado passivo, nos termos do artigo 677, §4º, do CPC.
Com efeito, o embargante demonstrou ter efetuado a compra do veículo objeto da penhora determinada nos autos principais (Proc. 0718290-05.2018.8.07.0007), na data de 19/06/2018, conforme documento de id 192276748 (autorização para transferência de propriedade de veículo - ATPV), o que se deu, portanto antes mesmo da data em que determinada a penhora (14/05/2021 – id 192272140).
Além disso, verifica-se do documento de id 192272143 que não pendia à época da venda do veículo qualquer restrição sobre o bem.
Neste cenário, não se verifica a má-fé do adquirente do veículo, sendo certo, por evidente, que este não poderia ter tido conhecimento da execução, uma vez que a compra se deu em data anterior à sua propositura.
Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a falta de registro da compra de veículo perante o órgão público competente (DETRAN), sendo este bem móvel, não desconfigura a propriedade do adquirente, que se transmite com a mera tradição e o pagamento do preço correspondente previsto no contrato.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “Embargos de terceiro.
Alienação de veículo.
Procuração.
Fraude à execução não provada.
Honorários.
Princípio da causalidade. 1 – A fraude à execução consiste na alienação ou oneração de bens pelo devedor na constância de processo capaz de reduzi-lo a insolvência (CPC, art. 593, II). 2 – Nos termos da súmula 375 do e.
STJ "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 3 - A transferência da propriedade de veículo se dá com a tradição e o pagamento do preço (art. 1.267, CC).
Procuração outorgada ao adquirente é mero instrumento para a regularização da propriedade do veículo no órgão de trânsito. 4 - Quem dá causa à demanda deve responder pelas despesas decorrentes, incluindo-se honorários advocatícios. 5 - Apelação não provida. (Acórdão n.843034, 20130111619835APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/01/2015, Publicado no DJE: 27/01/2015.
Pág.: 503) “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 375 DO STJ.
AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DE EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO JUNTO AO CADASTRO DO VEÍCULO NO DETRAN (ART. 615-A, §3º, DO CPC).
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
PRECEDENTE DO STJ.
NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º E §3º, ALÍNEAS “A”, “B” E “C”, DO CPC.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. equilíbrio entre tempo despendido e esforço desempenhado pelo causídico.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Considera-se em fraude de execução, nos termos do art. 593 do Código de Processo Civil, “...a alienação ou oneração de bens: I) quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II) quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III) nos demais casos expressos em lei”. 1.1 - A fraude à execução é instituto de direito processual que tem por objetivo a proteção dos credores contra atos fraudatórios praticados por devedores, pouco importando, para sua existência, que o autor tenha expectativa de sentença favorável em processo de cognição, ou, se é portador de título executivo extrajudicial que enseja processo de execução.
Os atos praticados, impossibilitando o adimplemento da obrigação, em fraude à execução, são ineficazes, podendo os bens ser alcançados por atos de apreensão judicial, independentemente de qualquer ação de natureza declaratória ou constitutiva, sendo declarada incidentemente. 1.2 - A fim de comprovação da fraude à execução, o c.
STJ editou a Súmula 375 segundo a qual “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”, devendo-se ressaltar que o ônus da comprovação da existência de fraude à execução é de quem a alega. 1.3 - Vale ressaltar, ainda, que o próprio Código de Processo Civil colocou à disposição dos credores a faculdade de “no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto” a fim de garantia do cumprimento da obrigação (art. 615-A do CPC). 1.4 – A jurisprudência deste e.
TJDFT se posicionou no sentido de que, em contemplação ao princípio da boa fé, o credor (geralmente aquele que alega a fraude à execução) deve comprovar que o terceiro adquirente tinha efetiva ciência da insolvência do devedor ou da existência da demanda executiva, o que não restou verificado no presente caso. 1.5 – In casu, considerando que o recorrente não comprovou os requisitos configuradores da fraude à execução porquanto ausente a averbação premonitória referente à existência de execução e a comprovação de má fé do terceiro adquirente, a manutenção da sentença prolatada pelo Juízo a quo é medida que se impõe... (Acórdão n.833526, 20130111352814APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/11/2014, Publicado no DJE: 28/11/2014.
Pág.: 170) Desse modo, não tendo sido configurados os requisitos da fraude à execução e tendo sido demonstrada a titularidade dos direitos dominiais do bem constrito, impõe-se o acolhimento dos embargos de terceiro.
III.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo 1º embargado, e DECLARO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com supedâneo no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil em relação ao embargado MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS; confirmo a tutela de urgência, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para desconstituir a penhora do veículo CHEVROLET/ONIX 10MT JOYE, ANO 2017/2018, COR BRANCA, PLACA PBF3220, RENAVAM *11.***.*37-39 (id 192276748), determinada nos autos da ação principal (processo 0718290-05.2018.8.07.0007) e cancelar a restrição judicial imposta sobre o veículo e determinada por este Juízo.
Adote a Secretaria as providências necessárias à desconstituição da penhora, promovendo-se o recolhimento do mandado correspondente, se for o caso, assim como eventuais restrições nos sistemas eletrônicos ou perante o órgão de trânsito competente.
CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC (Súmula 303, e Tema 872, ambos, do STJ).
Declaro encerrada a presente fase processual com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Reproduza-se cópia desta sentença no feito principal.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/12/2024 17:04
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/11/2024 01:05
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 01:05
Desentranhado o documento
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de RODRIGO VALADARES GERTRUDES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:26
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705126-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FLAVIO JOSE MARQUES EMBARGADO: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS, RODRIGO VALADARES GERTRUDES DESPACHO Tendo em conta o requerimento do embargado, formulado na contestação de id 209316259, e porque no id 209311852 não houve apresentação da petição, mas somente de documentos, os quais foram replicados em id 209316259, a fim de evitar tumulto processual, exclua-se do cadastro do processo os documentos de id 209311852.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Após, faça-se conclusão para saneamento e organização do processo.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/10/2024 13:55
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de RODRIGO VALADARES GERTRUDES em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705126-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FLAVIO JOSE MARQUES EMBARGADO: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS, RODRIGO VALADARES GERTRUDES DESPACHO Intimem-se os réus, por publicação, para apresentarem contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Adote a Secretaria as providências necessárias ao cadastramento dos advogados réus, que atuam em causa própria no processo principal.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705126-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FLAVIO JOSE MARQUES EMBARGADO: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS, RODRIGO VALADARES GERTRUDES DESPACHO Intimem-se os réus, por publicação, para apresentarem contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Adote a Secretaria as providências necessárias ao cadastramento dos advogados réus, que atuam em causa própria no processo principal.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/08/2024 19:29
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 07:14
Processo Desarquivado
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29/05/2024 14:19
Arquivado Provisoramente
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29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE MARQUES em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:14
Gratuidade da justiça não concedida a FLAVIO JOSE MARQUES - CPF: *08.***.*31-97 (EMBARGANTE).
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27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE MARQUES em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE MARQUES em 25/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/04/2024 07:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:13
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:13
Declarada incompetência
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08/04/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:28
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:28
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Intervenção de Terceiros (8859) EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PROCESSO: 0705126-60.2024.8.07.0007 EMBARGANTE: FLAVIO JOSE MARQUES EMBARGADO: ESCOLA DAS NACOES CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA Decisão Interlocutória Recebo a competência.
Emende-se para corrigir o cadastramento do processo, conforme assinalado pelo Juízo da Vara Cível de Taguatinga na decisão precedente.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 11:15
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:15
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705126-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FLAVIO JOSE MARQUES EMBARGADO: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS, RODRIGO VALADARES GERTRUDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 676 do CPC, os embargos de terceiro serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição.
Na hipótese, a parte embargante ajuizou o presente feito por dependência ao Processo n. 0735054-45.2022.8.07.0001, que tramita perante a d. 6ª Vara Cível de Brasília, tendo, ademais, endereçado a petição inicial àquele Juízo, no entanto o feito foi distribuído a esta Vara Cível.
Nesse sentido, considerando a disposição processual acima descrita, bem como o expresso requerimento do autor, os autos devem ser imediatamente redistribuídos.
Anote-se, ademais, que, não obstante se verifique a discrepância entre as partes indicadas na inicial de id 189134486 (MARIA DE FÁTIMA X ASSOCIAÇÃO CIDADÃO DO MUNDO) e os dados inseridos pela própria autora no cadastro do presente feito (FLAVIO JOSE MARQUES X MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS e RODRIGO VALADARES), ante a incompetência do Juízo para processamento do feito, incabível a imediata retificação por esta Vara Cível.
Assim, redistribuam-se, de imediato, à 6ª Vara Cível de Brasília, independente de preclusão.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/04/2024 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:01
Declarada incompetência
-
01/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705126-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FLAVIO JOSE MARQUES EMBARGADO: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS, RODRIGO VALADARES GERTRUDES DESPACHO Emende-se a inicial, apresentando nova petição na íntegra, a fim de corrigir o polo ativo, indicando o adquirente do veículo, FLÁVIO JOSÉ MARQUES, e juntar aos autos o comprovante de constrição do veículo determinada por este Juízo, e a procuração dos embargados outorgada ao seu advogado constituído nos autos do cumprimento de sentença, bem como indicar corretamente o veículo objeto destes embargos ante a divergência constada entre o bem informado na inicial e o documento acostado em id 189137278.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) EMBARGANTE: FLAVIO JOSE MARQUES.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque o autor narra é proprietário de veículo automotor adquirido por R$32.000,00 autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito e extinção do processo.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/03/2024 20:02
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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