TJDFT - 0705305-84.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 19:18
Arquivado Provisoramente
-
07/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:58
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705305-84.2021.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL PEDRO DE MELO LIMA, LUIZ FLAVIO DE MELO EXECUTADO: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 06/08/2024, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo (ID 205833605).
O prazo prescricional da pretensão de cobrança dos valores pagos pelo promitente comprador em contrato de promessa de compra e venda de imóvel é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil e REsp 1.286.144-MG.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 06/08/2035, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 10:07
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/08/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO DE MELO em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de SAMUEL PEDRO DE MELO LIMA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO DE MELO em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2024 04:01
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705305-84.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL PEDRO DE MELO LIMA, LUIZ FLAVIO DE MELO EXECUTADO: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo para a parte executada efetuar o pagamento ou apresentar impugnação.
Nos termos da decisão de ID 198991915, intimo a parte exequente para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 18/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:37
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:37
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
10/06/2024 08:09
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 08:09
Desentranhado o documento
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07/06/2024 18:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:27
Deferido o pedido de SAMUEL PEDRO DE MELO LIMA - CPF: *06.***.*34-01 (AUTOR).
-
04/06/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/05/2024 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:58
Outras decisões
-
29/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:13
Decorrido prazo de GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
20/03/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de SAMUEL PEDRO DE MELO LIMA em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 04:00
Decorrido prazo de GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/03/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 10:11
Recebidos os autos
-
03/06/2022 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2022 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2022 07:32
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de SAMUEL PEDRO DE MELO LIMA em 11/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 21:22
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:03
Publicado Sentença em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
17/03/2022 07:30
Recebidos os autos
-
17/03/2022 07:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2022 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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23/02/2022 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
23/02/2022 12:28
Recebidos os autos
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08/02/2022 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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02/02/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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18/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 18:56
Recebidos os autos
-
14/01/2022 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/12/2021 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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