TJDFT - 0705071-12.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 23:47
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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13/03/2025 12:08
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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26/02/2025 01:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 01:56
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de VIVIANY DE FATIMA LUCAS PEREIRA PINHEIRO em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705071-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANY DE FATIMA LUCAS PEREIRA PINHEIRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por VIVIANY DE FATIMA LUCAS PEREIRA PINHEIRO em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A e CARTAO BRB S/A.
A autora, servidora pública aposentada, narra que contraiu dívidas de empréstimos e cartão de crédito e vem sofrendo descontos consignados em folha de pagamento e descontos em conta corrente, os quais consomem a maior parte, senão a integralidade, da sua remuneração, o que entende ofensivo ao mínimo existencial.
Informa que pediu extrajudicialmente o cancelamento dos descontos em sua conta bancária em 20/6/2022. À época, o pleito foi parcialmente atendido, porém, atualmente, os descontos incidem mesmo desautorizados.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “A concessão da gratuidade de justiça em favor da parte autora por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as despesas processuais sem que cause prejuízos para sua sobrevivência, especialmente, em razão do réu ter se apropriado integralmente do seu salário; b) Conceder a tutela provisória de urgência para determinar: 1.
Que o Réu se abstenha de realizar novos descontos em conta poupança/corrente/salário da parte autora e retire qualquer provisionamento de saldo; 2.
A devolução de todos os valores debitados em conta corrente da parte autora desde a data do requerimento de inibição dos descontos em débito em conta corrente/poupança/salário (20 de junho de 2022), que somam R$16.143,94 (dezesseis mil, cento e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos.), no prazo de 48 horas, por ser verba alimentar; c) A inversão do ônus da prova, sobretudo para determinar aos requeridos a apresentação dos contratos debitados em conta corrente, inclusive os consignados não averbados; d) Ao final, a confirmação da tutela concedida, tornando-a definitiva e revogar a autorização para descontos na conta corrente da parte autora retroativamente à data da solicitação feita em 20 de junho de 2022 e determinar à requerida que se abstenha de realizar descontos em conta corrente sob pena de multa diária. e) A condenação do réu a restituir, em dobro, qualquer valor debitado na conta bancária da parte autora, desde a data do pedido de revogação do débito automático (20 de junho de 2022) a título de amortização de dívidas de cartão, cheque especial e empréstimos, que, atualmente somam R$32.287,88 (trinta e dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), já incluso a dobra. f) A condenação dos requeridos a compensar os danos morais causados à parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Gratuidade da justiça não concedida (id 194157592 e 212301281).
Custas recolhidas (id 221002066).
Concedida, em parte, a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos na conta da autora (id 198758154).
Os réus foram citados em 05/07/2024, como atesta o sistema PJE.
O réu BRB apresentou contestação (id 207706786) suscitando preliminar de impugnação ao valor da causa, sob a alegação de que a autora não busca a revisão dos contratos de mútuo, mas apenas a suspensão dos débitos, devendo, portanto, ser considerado o proveito econômico real da ação.
Argumenta que a inversão do ônus da prova é incabível, pois a parte autora detém os meios necessários para demonstrar sua alegação.
Sustenta que a autorização para desconto em conta corrente foi livremente pactuada e válida, não sendo aplicável a Resolução 4.790/2020 do Banco Central aos contratos firmados antes de sua vigência.
Defende a legalidade dos descontos e a inexistência de ato ilícito, culpa ou dano, rechaçando a pretensão indenizatória.
Aduz que o valor pretendido pela autora, a título de indenização por danos morais ultrapassa o limite do razoável, e configura enriquecimento ilícito.
Por fim, requer a improcedência total da ação, mantendo-se os descontos conforme pactuado contratualmente.
O réu CARTÃO BRB S.A. apresentou contestação (id 207868237) em que sustenta a validade dos contratos firmados e das cláusulas autorizando os descontos.
Defende que a autora, ao usufruir do crédito concedido e posteriormente alegar dificuldades financeiras, age em contradição com o princípio da boa-fé objetiva.
Aduz que a autora possuía um cartão de crédito Mastercard Platinum com limite elevado e que refinanciou a dívida antes de se tornar inadimplente, deixando de efetuar os pagamentos acordados.
Argumenta que os descontos realizados foram regularmente autorizados e que, inclusive, houve a inclusão do nome da autora no cadastro de inibição de débitos, afastando qualquer ilegalidade na conduta do banco.
Aduz, ainda, que os débitos relativos ao cartão de crédito não estão sujeitos à limitação de descontos, conforme jurisprudência do TJDFT.
No tocante ao pedido de danos morais, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que os descontos decorreram de cláusulas contratuais previamente aceitas, não havendo qualquer ato ilícito que justifique indenização.
Rechaça também a repetição do indébito, afirmando que não houve cobrança indevida, mas apenas a execução de contratos regularmente pactuados.
Assevera a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais autorizadores.
Nega cobrança indevida, refutando a repetição do indébito sem prova de má-fé e sustenta a regularidade dos serviços, alegando que o pedido da autora é genérico e sem comprovação de prejuízo.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
A autora apresentou réplica (id 210774918).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
A impugnação ao valor da causa não prospera.
O valor do proveito econômico pretendido pela autora, relativo à sua pretensão indenizatória, foi exatamente o indicado como sendo o valor da causa, de forma a atender disposição normativa do artigo 292, V, do CPC.
O pedido de inversão do ônus da prova não merece acolhida.
Tal medida não é automática, já que segundo o art. 6º, VIII, CDC, a facilitação da defesa depende da análise do caso concreto pelo juiz nas hipóteses de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações.
No presente caso, não há óbice intransponível à autora em demonstrar a concretude do direito vindicado por ela, justamente porque tal prova não depende de informação ou de conhecimento técnico que somente a parte ré detenha, pois, as questões acerca da vedação de descontos das parcelas de empréstimos financeiros diretamente na conta bancária mantida pela autora junto à instituição financeira ré são eminentemente jurídicas, prescindindo-se de prova.
Anote-se que a autora não apresenta, na hipótese dos autos, hipossuficiência técnica ou extrema vulnerabilidade a ensejar a inversão do ônus da prova.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela autora, e declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/02/2025 08:58
Recebidos os autos
-
05/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 16:53
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:53
Outras decisões
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29/10/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/10/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705071-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANY DE FATIMA LUCAS PEREIRA PINHEIRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DESPACHO A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça, restando o recurso desprovido (id 212301283).
Intime-se, pois, a autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/09/2024 07:34
Recebidos os autos
-
28/09/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/09/2024 18:19
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705071-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANY DE FATIMA LUCAS PEREIRA PINHEIRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 207706786 e 207868237 , apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 20 de agosto de 2024 12:31:15.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
20/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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16/08/2024 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:36
Recebidos os autos
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14/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/08/2024 16:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705071-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANY DE FATIMA LUCAS PEREIRA PINHEIRO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A regra do artigo 334, § 4º do CPC/2015 estabelece que a audiência de conciliação ou mediação não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou, quando não se admitir a autocomposição.
No caso, ainda não houve manifestação do réu, que sequer foi citado, e o direito discutido no processo é disponível.
Logo, não é o caso de não se realizar referido ato, que deverá ocorrer, de acordo com o disposto no caput do artigo 334, CPC/2015.
Isto posto, indefiro o requerimento retroformulado pela autora (id199331088).
Cumpra-se a decisão de id198758154.
Exclua-se a petição de id 199331081 do processo, porque não tem nenhuma relação com este feito.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/06/2024 08:48
Recebidos os autos
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21/06/2024 08:48
Outras decisões
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07/06/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/06/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:35
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2024 17:05
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:05
Outras decisões
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22/05/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:09
Decorrido prazo de VIVIANY DE FATIMA LUCAS PEREIRA PINHEIRO em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 10:07
Recebidos os autos
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23/04/2024 10:07
Gratuidade da justiça não concedida a VIVIANY DE FATIMA LUCAS PEREIRA PINHEIRO - CPF: *84.***.*46-53 (AUTOR).
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22/04/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/04/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 09:53
Recebidos os autos
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10/04/2024 09:53
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705071-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANY DE FATIMA LUCAS PEREIRA PINHEIRO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DESPACHO Emende-se a inicial a fim de comprovar ter feito pedido de suspensão dos descontos junto à instituição financeira ré, porquanto a carta apresentada (id 189062928) não tem o condão de tal demonstração, não há nela um carimbo sequer do recebedor, indicando seu nome completo e matrícula, e nem a agência quem recebeu o pedido.
Também deverá juntar os extratos bancários de todo o período da contratação, e os contratos firmados com a ré.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) AUTOR: VIVIANY DE FATIMA LUCAS PEREIRA PINHEIRO.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/03/2024 20:02
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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