TJDFT - 0700097-30.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:56
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2025 20:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 20:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2025 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 11:58
Recebidos os autos
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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15/06/2025 23:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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13/06/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0700097-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: CAMILA OLIVEIRA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE PINTO DE SOUSA DECISÃO SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA Em petição de ID 65056713, a autora/apelada requer: “(...) 1.
O deferimento da tutela de urgência com bloqueio imediato de verba pública via SISBAJUD, no valor de R$ 18.006,09 (dezoito mil e seis reais e nove centavos), suficiente para aquisição de 09 frascos do medicamento Canabidiol 200mg/ml (30ml); 2.
A autorização para transferência direta do valor à drogaria Atacadão Droga Center (CNPJ: 18.***.***/0043-41) ou liberação via alvará ao representante legal do paciente; 3.
A intimação do Distrito Federal apenas para ciência posterior, dada a excepcional urgência e os precedentes do próprio processo (ID 177757280 e ID 183869142) (...)” Para tanto, alega que: 1) é pessoa com grave enfermidade neurológica, cujas crises só são controladas com o uso contínuo do medicamento Canabidiol 200mg/ml (30ml), registrado na ANVISA sob o EAN 7899547533897, fabricado por Prati Donaduzzi, conforme relatórios médicos e prescrições acostadas aos autos e atualizadas em 08/02/2024; 2) após decisão judicial já proferida no processo originário, o Distrito Federal não vem cumprindo as determinações no prazo devido, e a paciente está, neste momento, com estoque para apenas 15 dias, correndo risco de interrupção iminente de tratamento vital, o que pode acarretar crises neurológicas severas, internações e óbito; 3) a situação atual é ainda mais alarmante, pois, segundo relatório e receita médica de 08/02/2024, houve aumento da dose necessária, de modo que a paciente necessita agora de 9 (nove) frascos do medicamento para o ciclo de 3 meses; 4) a farmácia de alto custo da SES/DF encontra-se desabastecida, o que impede o fornecimento administrativo, forçando a aquisição no setor privado; 5) foram juntados aos autos três orçamentos atualizados, todos com validade vigente e disponibilidade imediata do medicamento, sendo de R$ 18.006,09 (Atacadão Droga Center) o menor valor a ser considerado para sequestro.
Com razão a autora/apelada.
Na última decisão proferida em 04/11/2024 (ID 65840191), o e.
Relator, Desembargador James Eduardo Oliveira, havia deferido o sequestro de verba pública nos seguintes termos: “A recalcitrância do Distrito Federal quanto ao cumprimento da decisão judicial e o perigo que a demora acarreta à Apelada autoriza o sequestro de quantia necessária à aquisição do medicamento.
Trata-se, vale o registro, de matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos, verbis: ‘PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5º DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1069810/RS, 1ª Seção, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/11/2013)’ O orçamento de ID 65056719 comprova que o valor de seis caixas do medicamento CANABIDIOL 200mg/ml, que supre 3 (três) meses de tratamento, custa R$ 12.366,00.
ISTO POSTO, defiro o sequestro de R$ 12.366,00 para garantir à Apelada 3 (três) meses de tratamento. (...)” E, no caso, a autora/apelada comprova a necessidade de aumento da dose do medicamento, conforme prescrição emitida por médico do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) – ID 71574730 e 71574731, in verbis: “PACIENTE COM SÍNDROME DE DRAVET COM EPILEPSIA DE DIFICIL CONTROEL COM USO DE CANABIDOL COM BOA RESPOSTA CLÍNICA, PORÉM AINDA APRESENTANDO CRISES EPILPETICAS, SENDO NECESSÁRIO AUMENTO DE DOSE PARA 1,5 ML DE 12/12 HORAS COM NECESSIDADE DE 3 FRASCOS POR MÊS PARA MELHOR CONTROLE DE CRISES.” (ID 71574731) Além disso, consta que a Secretaria de Saúde do DF se encontra com seu estoque desabastecido (ID 71574721).
Por sua vez, o menor orçamento apresentado pela autora/apelada é de R$ 18.006,09 (ID 71574728) e ela vem cumprindo todas as determinações precedentes de prestação de contas.
E sendo reiterada a recalcitrância do Distrito Federal em fornecer o medicamento (o que ensejou pelo menos outras três determinações de sequestro de verba pública – ID 63165568), é o caso de se deferir o pedido formulado pela autora/apelada.
Há, também, risco de dano iminente à autora/apelada, uma vez que ela somente tem estoque disponível para mais 15 dias, pois a aquisição do medicamento se dá em ciclos de 3 meses.
Ante o exposto, defiro o sequestro de verba pública no valor de R$ 18.006,09, a fim de que a autora/apelada possa adquirir o medicamento CANABIDIOL SOLUÇÃO ORAL 200 MG/ML FRASCO 30 ML (9 frascos para o período de 3 meses), conforme prescrição médica, sujeitando-se a posterior prestação de contas.
Com o resultado da pesquisa via Sisbajud, expeça-se alvará de levantamento em favor do advogado da autora/apelada, nos mesmos termos constantes de decisões precedentes (ID 66129825).
Após, intimem-se as partes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator Eventual -
05/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 20:58
Recebidos os autos
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20/05/2025 20:58
Juntada de Certidão
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20/05/2025 20:58
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2025 19:31
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2025 14:28
Juntada de comprovante de depósito judicial (bankjus)
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19/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:50
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2025 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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13/05/2025 13:55
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:55
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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13/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JamesOliveira Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira Número do processo: 0700097-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: CAMILA OLIVEIRA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE PINTO DE SOUSA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em sede de Plantão Judicial de 2º Grau por CAMILA OLIVEIRA DE SOUSA, representada por seu curador JOSÉ PINTO DE SOUSA, por meio do qual requer o bloqueio imediato de verba pública, via SISBAJUD, no valor de R$ 18.006,09 (dezoito mil e seis reais e nove centavos), em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
O montante destina-se à aquisição emergencial do medicamento Canabidiol 200mg/ml (30ml), registrado na ANVISA sob o EAN 7899547533897, fabricado por Prati Donaduzzi.
Aduz a requerente ser portadora de grave enfermidade neurológica, controlada pelo uso contínuo do fármaco mencionado.
Informa que, apesar de decisões judiciais pretéritas no processo originário, o Distrito Federal não tem cumprido as determinações a contento.
Destaca que, neste momento, possui estoque do medicamento para apenas 15 (quinze) dias, o que, segundo alega, acarreta risco de interrupção iminente do tratamento vital, podendo redundar em crises neurológicas severas, internações e, inclusive, óbito.
Ressalta que houve aumento da dose necessária, demandando agora 09 (nove) frascos para o ciclo de 03 (três) meses, conforme relatório e receita médica datados de 08/02/2024.
Aponta a "histórica lentidão no fornecimento" pelo ente público e a certidão oficial que atesta o desabastecimento da farmácia de alto custo da SES/DF, o que compele à aquisição no setor privado.
Foram juntados três orçamentos, sendo o de menor valor o indicado para o bloqueio.
Fundamenta seu pleito no artigo 300 do Código de Processo Civil, nos artigos 5º, caput, e 196 da Constituição Federal, no Tema 793 da Repercussão Geral do STF (RE 657.718) e na jurisprudência deste Tribunal.
Requer, ademais, autorização para transferência direta do valor à drogaria ou liberação via alvará, e a intimação do Distrito Federal apenas para ciência posterior. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, há que se esclarecer que, acerca do plantão semanal desta Desembargadora, a Portaria GPR 201, de 29 de abril de 2025, com apoio no disposto no Ato Regimental 2, de 13 de junho de 2017, em seu artigo 4º, dispõe o seguinte: Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar: I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito. § 1º No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense. (grifo nosso) Na hipótese, embora a requerente tenha formulado pleito liminar, note-se que não há justificativa hábil a ensejar a sua apreciação em regime de plantão.
No caso em tela, a requerente pleiteia o bloqueio de valores para aquisição de medicamento essencial à sua saúde, alegando possuir estoque para apenas 15 (quinze) dias.
Reconheço a gravidade da situação narrada e a imprescindibilidade do tratamento para a manutenção da saúde e da vida da paciente, direitos constitucionalmente assegurados.
A documentação acostada (IDs 71574721 até 71574731), confere plausibilidade ao direito invocado (fumus boni iuris).
Contudo, a atuação deste juízo em regime de plantão deve se ater à verificação do periculum in mora em sua acepção mais estrita, ou seja, se a demora decorrente do trâmite regular, ainda que célere, inviabilizaria o direito pleiteado.
A informação de que há estoque do medicamento para 15 (quinze) dias, embora revele uma situação que demanda atenção prioritária, deve ser sopesada com os mecanismos processuais e regimentais disponíveis para a célere apreciação do pleito pelo órgão julgador competente.
Ademais, a ausência do relator natural, e considerando a informação de que o eminente Relator originário se encontra em gozo de férias – fato este que, segundo a Secretaria da 4ª Turma, motivou o envio ao plantão (ID 71577659) –, é imperioso destacar que tal circunstância não converte, automaticamente, a competência para este regime excepcional para todos os atos processuais.
O Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (RITJDFT), em seu artigo 57, prevê mecanismos de substituição em caso de afastamento do relator, como a designação de um relator eventual, que assume as funções do magistrado ausente para dar o devido seguimento aos feitos, incluindo a análise de pedidos urgentes que não se enquadrem na excepcionalíssima competência do plantão.
A bem da verdade, a fim de preservar o princípio do juiz natural, apenas e tão-somente se submetem a exame durante o plantão judicial as questões de inquestionável urgência – ou seja, aquelas em que, diante do risco de prejuízo grave ou de difícil reparação, de perecimento do direito –, devem ser apreciadas, de forma impostergável, no expediente excepcional, não sendo essa a hipótese dos autos.
Sendo assim, determino o retorno dos autos ao Núcleo de Apoio ao Plantão Judiciário do 2º Grau de Jurisdição, a fim de que sejam reencaminhados à Relatoria originária ou para o seu substituto, após início do expediente das unidades administrativas e judiciárias do Palácio da Justiça, para fins de apreciação da presente liminar.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 21:04:22.
SIMONE LUCINDO DESEMBARGADORA EM PLANTÃO JUDICIAL -
10/05/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/05/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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09/05/2025 21:55
Juntada de Certidão
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09/05/2025 21:26
Recebidos os autos
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09/05/2025 21:26
Outras Decisões
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09/05/2025 19:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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09/05/2025 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/05/2025 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2025 19:54
Juntada de Certidão
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09/05/2025 19:44
Recebidos os autos
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09/05/2025 19:08
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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10/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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11/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
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11/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:15
Recebidos os autos
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06/11/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 19:12
Juntada de consulta sisbajud
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06/11/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
06/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:59
Juntada de consulta sisbajud
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04/11/2024 14:44
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:44
Deferido o pedido de
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30/10/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:24
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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22/10/2024 16:29
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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21/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0700097-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: CAMILA OLIVEIRA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE PINTO DE SOUSA DESPACHO Em petição de ID 65056713, a autora/apelada requer novo sequestro de verba pública (R$ 12.366,00) para aquisição de 6 caixas do medicamento a que o Distrito Federal foi condenado a fornecer, conforme sentença proferida em 10/06/2024: “(...) 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e CONFIRMO a DECISÃO DE 2º GRAU que concedeu a antecipação da tutela, ID 146740652, para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora o medicamento CANABIDIOL 200 MG/NIL, nos termos da prescrição médica, PELO PRAZO INICIAL DE 1 (UM) ANO.
A primeira dose do fármaco deverá ser fornecida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do serviço de saúde na rede particular. 1.1 _ Decorrido o prazo inicial, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS. 1.1.1 _ Referido relatório deverá ser instruído com cópia do prontuário médico e exames realizados no período e ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 1.1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, anualmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS.
Para tanto, alega que: 1) seu curador compareceu à farmácia de alto custo e foi informado que o estoque do medicamento está desabastecido; 2) possui medicação suficiente apenas até o dia 10 de outubro de 2024, o que reforça a urgência e gravidade da situação, pois, caso não seja haja a continuidade do tratamento, há risco iminente de agravamento do seu quadro de saúde (encefalopatia epiléptica e retardo mental grave); 3) obteve 3 orçamentos (DROGARIA BRASIL CANABIDIOL 200MG/ML 30ML R$: 12.900,00; FARMANOSSA CANABIDIOL 200MG/ML 30ML R$: 12.366,00; DROGARIA ROSÁRIO CANABIDIOL 200MG/ML 30ML R$: 13.716,94), requerendo o de menor valor; 4) considerando o relatório médico e a receita apresentada, necessita de 6 caixas do medicamento, a fim de possibilitar a realização do tratamento por 3 meses.
Requer a intimação do Distrito Federal para, no prazo de 48h, tome ciência dos orçamentos e esclareça a possibilidade de fornecer extrajudicialmente o medicamento nas próximas semanas, sob pena de sequestro de verbas públicas no valor de R$ 12.366,00.
Com razão, inicialmente, a autora/apelada.
No caso, já foram deferidos ao menos 3 pedidos de sequestro de verba pública, conforme se depreende da decisão de ID 63165568, in verbis: “Do sequestro autorizado em 23.02.2023 Na decisão ID 150092467, de 23/02/2023, foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 5.989,74, suficiente à aquisição do produto para 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de tratamento.
Os valores foram bloqueados e transferidos para a empresa fornecedora, tendo a parte autora prestado contas, devidamente homologadas, ID 158096154.
Do pedido de sequestro formulado em 05.05.2023 Na decisão ID 16018866, de 29/05/2023 foi autorizado o sequestro de R$ 9.280,00 (nove mil duzentos e oitenta reais), suficiente à aquisição de 05 frascos do medicamento, 150ml.
SISBAJUD, ID 160584587 Comprovantes de efetivas transferências, IDs 161399193 e 161400445.
A parte autora foi intimada a prestar contas em 07/06/2023, ID 161391924.
Juntou notas fiscais nos valores de R$ 6.600, IDs 166212426 e 166212425. 1 _ Proceda-se nos termos dos itens 6 e 7 da decisão que autorizou o sequestro de verbas.
Do novo pedido de sequestro requerido em 24/07/2023 A parte autora, ID 161719709, (I) informou a alteração da posologia pela equipe médica assistente, de 1,2 ml/dia para 1,6 ml/dia; (II) esclareceu que possui medicação suficiente apenas para 55 dias de tratamento; (III) requereu o sequestro de verbas R$ 12.126,00 (doze mil, cento e vinte e seis reais), suficiente à obtenção de 6 (seis) caixas do medicamento - 180 ml, para realização do tratamento pelo período de mais 3 (três) meses; (IV) juntou declaração de nada consta em estoque, prescrição médica atual e 03 orçamentos. 2 _ Intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a, no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada na decisão concessiva da tutela de urgência, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca da alteração da posologia e dos orçamentos apresentados pela parte autora. (...)” A autora/apelada, por sua vez, além de comprovar que tem atendido fielmente às determinações de prestação de contas, apresenta, nesta ocasião, 3 orçamentos do fármaco, além de relatório médico e receita emitida por médico do Hospital de Base do DF prescrevendo o medicamento na quantidade por ela requerida (Canabidiol, 6 frascos solução oral, 200mg/ml).
Sendo assim, intime-se o Distrito Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça o medicamento Canabidiol, 6 frascos solução oral, 200mg/ml, sob pena de novo sequestro de verba pública no valor de R$ 12.366,00.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator Eventual -
14/10/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
11/10/2024 13:20
Recebidos os autos
-
11/10/2024 03:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 02:34
Recebidos os autos
-
11/10/2024 02:34
Outras Decisões
-
10/10/2024 23:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
10/10/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
06/09/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:41
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
26/08/2024 18:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/08/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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