TJDFT - 0744926-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RODOLFO CAMELO DE ANDRADE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RODOLFO CAMELO DE ANDRADE em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:05
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744926-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: INC12 BRASAL INCORPORACOES LTDA RECONVINTE: RODOLFO CAMELO DE ANDRADE REU: RODOLFO CAMELO DE ANDRADE RECONVINDO: INC12 BRASAL INCORPORACOES LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de resolução de negócio jurídico c/c consignação em pagamento ajuizada por INC12 BRASAL INCORPORACOES LTDA em face de RODOLFO CAMELO DE ANDRADE, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 22/11/2021, as partes firmaram Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de unidade imobiliária em construção com parcelamento do preço, garantia de pagamento e outras avenças, sendo a autora promitente vendedora e o réu promitente comprador; que o réu pagaria a quantia de R$1.888.635,00 para aquisição da Unidade n. 608, 6º pavimento, Projeção “A”, do empreendimento Code Noroeste, localizado na SQNW 302; que o réu não quitou as parcelas 680370 (015/2023) e 680371 (016/023), vencidas em 23.2.2023 e 23.3.2023, sendo enviada notificação extrajudicial em 05/04/2023, constituindo o réu em mora e intimando-o para pagamento; que em 03/05/2023 foi enviada nova notificação nos mesmos termos; que em razão da inexistência do pagamento, enviou nova notificação para o réu em 06/06/2023 para cientificá-lo da resolução do contrato e solicitando seus dados bancários para proceder a restituição parcial dos valores pagos; que o contrato prevê que nos casos de resolução do contrato por inadimplemento do comprador, haverá retenção de 50%; que a Cláusula 19 das Condições Gerais prevê que as partes devem comunicar qualquer mudança do endereço informado no contrato; que a primeira notificação foi recebida pelo réu, sendo entregue a Luciana (porteira); que o réu se recusou a receber a segunda notificação; que a terceira notificação não chegou ao réu e o escrivão registrou que o fiduciante estava em local incerto; que pretende a declaração judicial da resolução do contrato e efetua o depósito dos valores que devem ser restituídos ao réu.
Pelas razões expostas, formulou os seguintes pedidos: “a) a citação do RÉU para, querendo, oferecer contestação; b) a declaração da resolução do contrato firmado entre as partes, por culpa e inadimplemento do RÉU, para que tal ato produza seus respectivos efeitos desde 22.6.2023; c) o deferimento da consignação em pagamento do valor de R$ 117.136,07 (cento e dezessete mil, cento e trinta e seis reais e sete centavos); e, d) a condenação do RÉU ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência.” Decisão de Id. 176933923 determinou a intimação da parte autora para efetuar o depósito da quantia.
O réu compareceu aos autos, por meio da petição de Id. 177572265, informando concordar com o pedido e requerendo que os honorários sucumbenciais fossem reduzidos.
As partes realizaram acordo (Id. 177830804), que foi homologado por sentença de Id. 178029967.
As partes compareceram aos autos afirmando que a assinatura aposta na procuração foi falsificada e que o acordo deveria ser anulado, razão pela qual a sentença homologatória foi tornada sem efeito e determinou-se o prosseguimento do feito, conforme decisão de Id. 180431700.
A autora procedeu ao depósito da quantia em Ids. 181528672 e 181528678.
O réu contestou os pedidos ao Id. 188808643, concordando que a rescisão contratual é medida necessária ante a impossibilidade de continuidade do vínculo e sustentando que a retenção de mais de 50% do valor pago é abusivo; que o valor depositado em Juízo não corresponde ao valor devido em razão de os valores não terem sido atualizados pelo INCC.
Por fim, realizou os seguintes pedidos reconvencionais: “(...) c) A total procedência da RECONVENÇÃO para que seja declarada abusiva a cláusula contratual 5.1, que determina a retenção de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor efetivamente pago pelo Réu, decretando-se a retenção máxima de 20% (vinte por cento) do valor pago a título de cláusula penal; d) Em sendo deferido o pedido constante no item acima, que a Autora seja condenada, em sede de reconvenção, à devolução dos valores retidos abusivamente no montante total de R$ 206.492,57 (duzentos e seis mil quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos), conforme planilha anexa, o qual, subtraído do valor já depositado em juízo, perfaz a quantia de R$ 89.356,50 (oitenta e nove mil trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos); (...)” Decisão de Id. 189159981 deferiu o levantamento pelo réu dos valores incontroversos depositados em Juízo.
A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção em Id. 192270227.
Réplica à contestação à reconvenção juntada pelo réu em Id. 194188987.
Intimados, a autora dispensou a dilação probatória e o requerido pugnou pela produção de prova pericial – Ids. 195416476 e 197340797.
Decisão de Id. 197838958 autorizou a disposição do imóvel e julgou parcialmente o mérito de forma antecipada decidindo que a cláusula penal que estipula a retenção de 50% do valor pago pelo comprador não é abusiva, não acolhendo os pedidos reconvencionais.
Na sequência, deferiu o pedido de produção de prova pericial para verificar se o valor a ser restituído foi devidamente corrigido.
Em AGI nº 0724788-31.2024.8.07.0000 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo – Id. 201306552.
Laudo Pericial apresentado em Id. 217314374.
As partes manifestaram acerca do laudo em Ids. 219907978 e 220191519.
A perita prestou esclarecimentos em Id. 223119502.
As partes apresentaram novas manifestações em Ids. 223436887 e 224639750.
Decisão de Id. 224738215 encerrou a instrução processual e determinou a conclusão para sentença.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida a hipótese de ação de consignação em pagamento pela qual pretende a parte autora a declaração da rescisão contratual e a consignação do valor a ser restituído ao réu pela quitação parcial do contrato celebrado entre as partes.
Restou incontroversa a rescisão contratual por inadimplemento do requerido e, na decisão de Id. 197838958, foi reconhecida a ausência de abusividade da cláusula penal que estipulou a retenção de 50% do valor pago pelo comprador.
Consequentemente, os pedidos reconvencionais foram julgados improcedentes.
Assim, deve ser reconhecida a rescisão do contrato celebrado entre as partes por culpa do requerido e a autora deve proceder a restituir do valor pago pela parte ré a ela, nos termos do art. 475 do CC e Cláusula 5.1 e Cláusulas Oitava do contrato de Id. 176793699, autorizada a retenção de 50% do valor pago pelo comprador.
O feito prosseguiu em relação ao valor devido a ser restituído pela parte autora, eis que o requerido sustenta que a quantia não foi devidamente corrigida, havendo correção a menor pela ausência de atualização pelo INCC dos valores repassados em 18/11/2021, 29/11/2021 e 01/12/2021, nos montantes de R$10.000,00, R$50.000,00, R$50.000,00 e R$40.000,00.
Em Laudo Pericial de Id. 217314374, a expert confirmou que os referidos valores não tinham sido atualizados conforme índice indicado no contrato, bem como apontou que a quantia foi atualizada até 27/10/2023 e o depósito judicial dos valores ocorreu em 27/11/2023.
Confira-se: (...) (...) Não obstante a requerida sustentar que o laudo pericial apresenta erro quanto ao termo inicial e final da atualização monetária, bem como por ter aplicado correção monetária sobre as parcelas referentes ao sinal e que o contrato prevê que não há correção em relação a tais parcelas, observa-se que as Cláusulas 5.1 e Oitava do contrato estipulam que a restituição dos valores pagos pelo comprador seria feita de forma atualizada com base no índice contratualmente ajustado, sem excluir a atualização do valor pago a título de sinal.
Colaciono a referida cláusula (Id. 176793699): (...) Necessário frisar que, apesar de não ter sido previsto índice de atualização para pagamento do sinal, a quantia a ser restituída deve ser corrigida monetariamente pelo INCC, índice previsto no contrato para atualização das demais parcelas, tendo como termo inicial da correção a data do pagamento das quantias até a data do efetivo depósito dos valores em Juízo, eis que a correção monetária é apenas uma recomposição do valor monetário em razão da inflação ocorrida no período em que os valores estavam na posse da parte autora, sob pena de seu enriquecimento indevido.
Além disso, não ficou comprovada a aplicação incorreta do índice de atualização do contrato, qual seja, INCC, conforme impugnado pela parte autora em Id. 219907978, tendo a perita esclarecido que a variação do INCC foi apurada com base nos índices publicados pela Fundação Getúlio Vargas e considerando as datas de referência nos documentos anexados aos autos (Id. 223119502).
Portanto, não há que se considerar incorreto o laudo pericial de Id. 217314374.
De acordo com o cálculo apresentado pela perita em Id. 217314374, fl. 08, em que é considerada a data do depósito judicial e a atualização dos valores pelo INCC, observa-se que o réu pagou a quantia de R$226.186,01, que atualizada corresponde a R$251.366,02, devendo este ser o valor considerado para restituição do percentual de 50% ao requerido.
Tendo em vista que a parte autora depositou a quantia de R$117.136,07 e que a quantia devida ao requerido é R$125.683,01, deve a parte autora proceder a complementação do depósito no importe de R$8.546,94.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: - DECLARAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, celebrado entre as partes (Id. 176793699); - ACOLHER o pedido inicial consignatório quanto ao depósito de R$117.136,07, referente a devolução da quantia ao réu, reconhecendo o cumprimento parcial da obrigação pela parte autora; - DETERMINAR que a parte autora proceda o complemento do depósito no importe de R$8.546,94, que deverá ser atualizado pelo INCC desde a data do depósito judicial em 27/11/2023 até o efetivo pagamento da quantia remanescente, eis que a planilha de Id. 217314374, fl. 08 atualizou o débito devido até a data do referido depósito.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2025 14:47:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 15:05
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744926-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: INC12 BRASAL INCORPORACOES LTDA RECONVINTE: RODOLFO CAMELO DE ANDRADE REU: RODOLFO CAMELO DE ANDRADE RECONVINDO: INC12 BRASAL INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a i. perita já apresentou o laudo pericial, bem como já prestou os esclarecimentos solicitados pelas partes, expeça-se em seu favor alvará de levantamento das quantias depositadas (id. 214583028) em sua integralidade para a conta informada na petição id. 217314365.
Dou por encerrada a instrução processual.
Após a expedição do alvará, anote-se conclusão para sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2025 18:06:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:14
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2025 16:58
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:58
Deferido o pedido de JULIANA BUENO NUNES OLIVEIRA - CPF: *41.***.*76-28 (PERITO).
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04/02/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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23/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de JULIANA BUENO NUNES OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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18/11/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:25
Juntada de Petição de laudo
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11/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744926-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: INC12 BRASAL INCORPORACOES LTDA RECONVINTE: RODOLFO CAMELO DE ANDRADE REU: RODOLFO CAMELO DE ANDRADE RECONVINDO: INC12 BRASAL INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO De ordem, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentada para as providências que julgarem cabíveis.
Ademais, conforme decisão que deferiu sua produção, intimo a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova ao seu depósito, sob pena de perda de prova.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 11:23:33.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
27/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744926-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: INC12 BRASAL INCORPORACOES LTDA RECONVINTE: RODOLFO CAMELO DE ANDRADE REU: RODOLFO CAMELO DE ANDRADE RECONVINDO: INC12 BRASAL INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de resolução de negócio jurídico c/c consignação em pagamento movida por INC12 BRASAL INCORPORAÇÕES LTDA. em desfavor de RODOLFO CAMELO DE ANDRADE.
Por meio da decisão de ID 197838958, restou determinada a realização de prova pericial.
Devidamente intimado, o perito apresentou proposta final de R$ 7.000,00.
Ambas as partes impugnaram o valor apresentado.
Decido.
Com razão as partes.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica, a princípio, que o valor apresentado pela perita se encontra dissonante do trabalho a ser realizado nos autos.
Em que pese se tratar de trabalho de natureza sensivelmente técnico, a proposta apresentada parece se mostrar exorbitante ante a tarefa que incumbe à expert.
Necessária, assim, a nomeação de novo perito.
Nomeio, em substituição, JULIANA BUENO NUNES OLIVEIRA, com dados no site deste Tribunal.
Intime-se a perita para formular sua proposta de honorários.
Fica a perita ciente, desde já, que, a partir deste momento, a intimação de sua pessoa será feita por sistema, devendo a expert se atentar de modo a apresentar suas manifestações a tempo e contento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 20:16:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/09/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744926-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: INC12 BRASAL INCORPORACOES LTDA RECONVINTE: RODOLFO CAMELO DE ANDRADE REU: RODOLFO CAMELO DE ANDRADE RECONVINDO: INC12 BRASAL INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação da perita Verônica Soares Marinho, revogo a decisão de id. 208970496.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à proposta de honorários periciais, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 17:40:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:10
Outras decisões
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28/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:24
Outras decisões
-
27/08/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/08/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de VERONICA SOARES MARINHO em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744926-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: INC12 BRASAL INCORPORACOES LTDA RECONVINTE: RODOLFO CAMELO DE ANDRADE REU: RODOLFO CAMELO DE ANDRADE RECONVINDO: INC12 BRASAL INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica o perito intimado, via sistema, a se manifestar quanto às impugnações aos honorários periciais.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 16:27:19.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
15/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
02/08/2024 16:53
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:44
Outras decisões
-
30/07/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/07/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de VERONICA SOARES MARINHO em 29/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:25
Outras decisões
-
21/06/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/06/2024 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/06/2024 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de RODOLFO CAMELO DE ANDRADE em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/06/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:04
Deferido o pedido de RODOLFO CAMELO DE ANDRADE - CPF: *05.***.*43-18 (REU).
-
23/05/2024 15:04
Indeferido o pedido de RODOLFO CAMELO DE ANDRADE - CPF: *05.***.*43-18 (RECONVINTE)
-
20/05/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/04/2024 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/04/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744926-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: INC12 BRASAL INCORPORACOES LTDA RECONVINTE: RODOLFO CAMELO DE ANDRADE REU: RODOLFO CAMELO DE ANDRADE RECONVINDO: INC12 BRASAL INCORPORACOES LTDA DESPACHO Sem prejuízo do prazo aberto por ocasião da decisão de id. 189159981, fica o requerido RODOLFO CAMELO DE ANDRADE intimado a, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca do pedido formulado pelo autor através da petição de id. 187568129.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 15:35:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744926-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: INC12 BRASAL INCORPORACOES LTDA REU: RODOLFO CAMELO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória cumulada com Consignação em pagamento movida por INC12 BRASAL INCORPORACOES LTDA em desfavor de RODOLFO CAMELO DE ANDRADE.
A autora aduz que firmou Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária em Construção com Parcelamento do Preço, Garantia de Pagamento e Outras Avenças (Doc. 2), ali figurando a AUTORA como Promitente Vendedora e o RÉU como Promitente Comprador.
Sustenta que o RÉU não cumpriu suas obrigações contratuais no tempo e no modo devidos, deixando de pagar inicialmente as parcelas 680370 (015/2023) e 680371 (016/023), vencidas em 23.2.2023 e 23.3.2023, respectivamente.
Afirma que diante da absoluta ausência de pagamento, em 6.6.2023 a AUTORA enviou notificação ao RÉU, para informá-lo da resolução de pleno direito do contrato, oportunidade em que também solicitou seus dados bancários a fim de promover a restituição parcial dos valores pagos.
Discorre que o requerido se negou a receber a notificação.
Requer a declaração da resolução do contrato firmado entre as partes e o deferimento da consignação em pagamento do valor de R$ 117.136,07 (cento e dezessete mil, cento e trinta e seis reais e sete centavos), valor devido ao autor, já abatidos os descontos contratualmente pre
vistos.
A consignação restou deferida através da decisão de id. 176933923.
Por meio da petição de id. 188808643, apresenta o requerido contestação c/c reconvenção.
Requer o levantamento dos valores depositados nos autos pelo autor.
Decido.
Recebo a reconvenção apresentada pelo requerido.
Anote-se.
Uma vez que os valores depositados são incontroversos, defiro o levantamento por parte do requerido.
Fica este intimado a, no prazo de 05 dias, informar os dados de sua conta para fins de transferência dos valores depositados.
Sem prejuízo fica o autor intimada a apresentar contestação à reconvenção, bem como resposta à contestação, no prazo de 15 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 15:43:24.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/03/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/12/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de RODOLFO CAMELO DE ANDRADE em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de INC12 BRASAL INCORPORACOES LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:28
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:28
Deferido o pedido de INC12 BRASAL INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-40 (AUTOR).
-
01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de RODOLFO CAMELO DE ANDRADE em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/11/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 02:39
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
17/11/2023 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 10:05
Decorrido prazo de INC12 BRASAL INCORPORACOES LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:59
Homologada a Transação
-
14/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:30
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:30
Deferido o pedido de INC12 BRASAL INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-40 (AUTOR).
-
31/10/2023 09:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/10/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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