TJDFT - 0700222-81.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:22
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 02:33
Decorrido prazo de ELENE MARIA CARVALHO SILVA em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700222-81.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELENE MARIA CARVALHO SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELENE MARIA CARVALHO SILVA em face da decisão proferida nos autos do processo 0700258-12.2024.8.07.0016, em tramitação no 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que antecipou em parte a tutela de mérito pretendida para determinar a redução da jornada de trabalho da autora em 10% (dez por cento), mediante as adequações necessárias, sem compensação e redução salarial.
O art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Nos termos dos arts. 29, II e 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o agravo de instrumento está sujeito a preparo o qual deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Os dispositivos normativos estabelecem, ainda, que implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento em guia vinculada aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso em exame, a parte recorrente interpôs recurso, deixando, entretanto, de comprovar o recolhimento do preparo.
Por essa razão, o agravo de instrumento é deserto.
Em vista do exposto, deixo de conhecer o agravo de instrumento por deserção.
Intimem-se.
Brasília/DF, 4 de março de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
04/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:26
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:26
Não recebido o recurso de ELENE MARIA CARVALHO SILVA - CPF: *22.***.*80-78 (AGRAVANTE).
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04/03/2024 15:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/02/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/02/2024 12:03
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:54
Juntada de Certidão
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08/02/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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