TJDFT - 0744926-50.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
PERÍCIA CONTÁBIL.
LAUDO.
CONCLUSÃO.
MANUTENÇÃO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial em ação declaratória de resolução de negócio jurídico com pedido de consignação em pagamento da quantia a ser devolvida.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa, (ii) se os cálculos da perícia contábil estão corretos.
Discute-se a incidência da correção monetária sobre o valor pago a título de sinal, bem como o termo final dos consectários da mora e, (iii) se há sucumbência mínima.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência dos tribunais pátrios, de forma remansosa, tem o entendimento de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida. 4.
Embora a parte autora/apelante sustente que o contrato prevê expressamente a exclusão da correção monetária sobre o valor do sinal, não é o que se verifica.
O contrato não exclui o sinal da atualização monetária, sendo que a atualização sobre as parcelas indicadas no laudo pericial foi realizada considerando os elementos apresentados nos autos e os parâmetros técnicos aplicáveis. 5.
Quanto ao período que deve ser considerado para a atualização monetária dos valores pagos, entende-se que a data para início seja a data de pagamento e que a data para término seja a data que houve o deposito judicial, e não a data da resolução do contrato.
Imperioso ressaltar que a correção monetária constitui tão somente a recomposição do valor da moeda deteriorado pela inflação e não propriamente um ganho para o credor. 6.
Verifica-se a necessidade de reforma da r. sentença no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, considerando que o réu deu causa ao processo por inadimplemento e que o valor complementar determinado em sentença é ínfimo diante do montante já consignado nos autos.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Artigos relevantes citados: CC, art. 475 e CPC/15, art. 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1324778, 0703156-67.2020.8.07.0006, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/03/2021, publicado no DJe: 24/03/2021. -
09/09/2025 17:38
Conhecido o recurso de INC12 BRASAL INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
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08/09/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
27ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (28/08/2025 A 05/09/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 28 de Agosto de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento do presente recurso, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
O julgamento será encerrado no dia 05 de setembro de 2025, às 13h30.
A sessão de julgamento poderá ser acompanhada acessando a página eletrônica do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/processo judicial eletrônico/plenário virtual (link: https://www.tjdft.jus.br/pje/plenario-virtual).
Brasília/DF, 8 de agosto de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 3ª Turma Cível -
09/08/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/08/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/08/2025 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 16:50
Recebidos os autos
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26/05/2025 10:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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24/05/2025 00:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2025 18:07
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/05/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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