TJDFT - 0717440-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
30/10/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2024 15:30
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
24/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/07/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
22/07/2024 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0717440-11.2024.8.07.0016 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: CASSIO FILIPE ALBUQUERQUE SILVA RÉU: FLAVIA REGINA COSTA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de restituição de prazo recursal formulado pelo Querelante por motivos de saúde (ID 203681845).
Juntou os documentos de ID 203681854.
Decido.
ACOLHO os argumentos do requerente e RESTABELEÇO o prazo para apelação em favor de CÁSSIO FILIPE ALBUQUERQUE SILVA.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 11 de julho de 2024.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
11/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:59
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/07/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
10/07/2024 16:58
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 13:27
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 05:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0717440-11.2024.8.07.0016 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: CASSIO FILIPE ALBUQUERQUE SILVA RÉU: FLAVIA REGINA COSTA RAMOS S E N T E N Ç A CÁSSIO FILIPE ALBUQUERQUE SILVA propôs queixa-crime em desfavor de FLÁVIA REGINA COSTA RAMOS ALBUQUERQUE, devidamente qualificada, em que imputa à Querelada condutas que podem caracterizar os delitos calúnia, difamação e injúria (ID 188527643).
Aduz o Querelante, em suma, que a Querelada proferiu diversos insultos que feriram a sua dignidade e lhe causaram uma profunda sensação de humilhação, assim como teria preenchido um QUESTIONÁRIO DE RISCO na Delegacia de Proteção à Mulher onde afirma que sofreu abuso sexual, ou seja, relação sexual não consentida para prejudicar o acusado e interferir na disputa pela guarda dos filhos menores do casal.
Remetidos os autos ao Ministério Público, o Parquet requereu a designação de data para o oferecimento da proposta de acordo de não persecução penal à Querelada.
Foi declarada a extinção da punibilidade em relação ao crime de injúria descrito no item (a) da queixa-crime, em razão do transcurso do prazo decadencial de seis meses para o oferecimento da ação penal privada, conforme previsto no art. 107, inciso IV, do Código Penal (ID 194402473).
Em sede de audiência (ID 197659614), a Querelada não concordou com os termos propostos e as partes informaram não ter interesse na celebração de acordo, dispensando a audiência de conciliação do art. 520 do CPP.
A Queixa-crime foi recebida em 05/06/2024 (ID 198941161).
Regularmente citada, a Querelante apresentou resposta à acusação (ID 201041255), por meio da qual requereu, preliminarmente, a inépcia da queixa-crime nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal.
No mérito, alegou não haver justa causa para o exercício da ação penal, afirmando ser inocente e ter agido em legítima defesa, depois de ter sido agredida verbalmente, fisicamente e psicologicamente pelo Querelante, seu ex-marido e pai dos seus 3 filhos.
Ao final, pugnou pela absolvição sumária, com base no art. 397, inciso I, do Código de Processo Penal. É o breve relato.
Decido.
A arguição de inépcia não prospera, uma vez que a peça acusatória preenche os requisitos descritos no artigo 41, do Código de Processo Penal, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há que se falar em deficiência na descrição do fato delituoso porquanto o Querelante expôs a conduta delitiva praticada pela Querelada, de forma a permitir o exercício da ampla defesa.
Passo ao exame do mérito.
Para caracterização de crime contra a honra é indispensável o animus, ou seja, a vontade deliberada de agir, sob pena da conduta ser tida como atípica.
Analisando os autos, verifica-se que as ações imputadas não permitem chegar à conclusão da incidência nos tipos penais previstos nos artigos 138 e 139 da Norma Repressiva, visto não vislumbrar o dolo da conduta, necessário à configuração dos delitos.
Como se observa, tais expressões, na verdade, estão inseridas em um contexto muito mais amplo de tensão familiar que se estende por anos. É evidente a litigiosidade entre o ex-casal, que possui filhos em comum, a qual culminou com um estado de acentuado desgaste psicológico e emocional para ambos.
Inobstante eventuais desconfortos que possam ter sido gerados, bem como excessos por parte da Querelada, inclusive com manifestações reprováveis em via pública e na presença dos filhos, tais situações são insuficientes para gerar efeitos na seara penal.
Nesse sentido, rememoro entendimento recente deste Eg.
Tribunal de Justiça: "PROCESSO PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INJÚRIA.
RECURSO DA QUERELANTE.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE INJURIAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E DESPROVIDO. 1.
Recebida a queixa-crime e absolvido sumariamente o querelado, o instrumento processual adequado, contra tal decisão, é o recurso de apelação, nos termos do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, que, no caso, foi apresentado de forma tempestiva.
Preliminar rejeitada. 2.
O crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, ocorre quando uma pessoa dirige a outra algo desonroso e que ofende a sua honra subjetiva, ou seja, é a imputação de ofensa ou insulto à pessoa determinada, capaz de ferir sua dignidade ou decoro. 3.
Na hipótese dos autos, tratando-se de discussão acalorada entre ex-companheiros que possuem filho em comum, demonstrada a evidente litigiosidade entre ambos e a necessidade de conversas periódicas em face do filho, os elementos probatórios coligidos não indicam a intenção deliberada do querelado em ofender a honra da querelante, mas, apenas, de criticá-la e insultá-la, o que não configura injúria. 4.
O crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, se caracteriza quando uma pessoa dirige a outra algo desonroso e que ofenda a sua honra subjetiva, ou seja, é a imputação de ofensa ou insulto à pessoa determinada, capaz de ferir sua dignidade ou decoro, o que não é a hipótese dos autos. 5.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e desprovido. (Acórdão 1823817, 07042128820238070020, Rel.
Des.
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, in DJE de 12/3/2024).
Nesse quadro, tem-se que a prova do elemento subjetivo, pertinente à intenção de lesar ou ofender a honra alheia, fica prejudicada diante das acusações recíprocas entre as partes, sendo despicienda a dilação probatória para tanto.
Ressalte-se ainda que tramitam no Juízo competente processos onde se discutem questões relacionadas ao divórcio (Pje n. 0704202-62.2023.8.07.0014.), como guarda dos filhos, e, no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Pje n 0710880-93.2023.8.07.0014), onde foram deferidas medidas protetivas de restrição de contato entre os envolvidos.
Ante o exposto, alicerçado no contexto fático-probatório coligido aos autos, e, diante dos argumentos expendidos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime para ABSOLVER SUMARIAMENTE a Querelada FLÁVIA REGINA COSTA RAMOS ALBUQUERQUE, com fundamento no art. 397, III, do CPP.
Após o trânsito em julgado, procedam-se com as comunicações de praxe e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 01 de julho de 2024.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
01/07/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:33
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:33
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
24/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
21/06/2024 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:07
Recebida a queixa contra Sob sigilo
-
04/06/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
04/06/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:25
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 14:00, 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
22/05/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:45
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 14:00, 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
24/04/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 11:35
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:35
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
23/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
23/04/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
08/04/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 21:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2024 21:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, declino da competência em favor de uma das Varas Criminais de Brasília-DF, via distribuição, nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/95, alterado pelo artigo 1º da Lei 11.313/06. -
05/03/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:54
Declarada incompetência
-
04/03/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
01/03/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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