TJDFT - 0719897-38.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/06/2025 14:53
Juntada de Petição de impugnação
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26/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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18/05/2025 22:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 21:19
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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02/04/2025 08:17
Recebidos os autos
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02/04/2025 08:17
Outras decisões
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24/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:09
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 20:03
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:27
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Assim, DECRETO a revelia da requerida e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial no valor de R$ 113.387,24 (cento e treze mil trezentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos), devendo a quantia ser atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora 1% ao mês, tudo a partir da distribuição da ação, uma vez se tratar de obrigação a termo (mora “ex re”), sendo que quando do ajuizamento da ação a quantia estava atualizada.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais finais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/02/2024 16:14
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA ABREU em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 17:04
Juntada de Certidão
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01/12/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 09:00
Recebidos os autos
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11/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:00
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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05/10/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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