TJDFT - 0722790-36.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/09/2023 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 18:39
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E ADQUIRENTES DA CHACARA 96 SHVP em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:34
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO ALVARES RECHE em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:19
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição com a resolução de seu mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, uma vez que a parte ré foi julgada à revelia, não tendo constituído Advogado nos autos.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:03
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2023 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/08/2023 01:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E ADQUIRENTES DA CHACARA 96 SHVP em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que decreto a revelia de CESAR AUGUSTO ALVARES RECHE.
Com base no artigo 348 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para especificar as provas com as quais pretende provar a existência do fato constitutivo de seu alegado direito, no caso de que a parte requerida seria possuidora de imóvel que integra o condomínio autor, o qual teria dado causa à cobrança, bem como que esse imóvel, de fato, integraria o condomínio em questão.
Transcorrido o prazo, não havendo manifestação, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Anote-se quanto à decretação da revelia.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/07/2023 16:43
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:43
Decretada a revelia
-
13/07/2023 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/06/2023 01:17
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO ALVARES RECHE em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
06/06/2023 13:32
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 00:12
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
22/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:15
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
13/03/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2023 15:08
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:08
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES E ADQUIRENTES DA CHACARA 96 SHVP - CNPJ: 33.***.***/0001-25 (AUTOR).
-
08/03/2023 08:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
23/02/2023 17:48
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:48
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES E ADQUIRENTES DA CHACARA 96 SHVP - CNPJ: 33.***.***/0001-25 (AUTOR).
-
14/02/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/02/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
16/01/2023 10:04
Recebidos os autos
-
16/01/2023 10:04
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2023 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/12/2022 16:32
Distribuído por sorteio
-
22/12/2022 16:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712061-82.2021.8.07.0020
Fabio Rodrigo da Silva Ferreira
Carlos Magno Brito Simoes
Advogado: Fabricio Rodrigues Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2021 17:12
Processo nº 0711854-54.2023.8.07.0007
Juliana Mara Correa de Souza
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Paola Carvalho Vidal Steele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 16:16
Processo nº 0722149-65.2023.8.07.0003
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Tatiane Silverio Goncalves
Advogado: Soraia Germano de Freitas Vilete
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 11:01
Processo nº 0701991-74.2019.8.07.0020
Condominio Residencial Estacao 16
Helvio Cursino Silva Passos
Advogado: Claudio Geraldo Viana Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2019 16:01
Processo nº 0715909-43.2022.8.07.0020
Centro de Ensino Simetria Academia e Eve...
Moacir Pereira da Rocha
Advogado: Bruno de Araujo Ravanelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2022 09:52