TJDFT - 0715909-43.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 13:01
Arquivado Provisoramente
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17/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, defiro o pedido de ID.206506187.
Com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato a retomada da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Registra-se que o termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, é a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e que no presente feito se revela no dia 20/03/2024, data da juntada da certidão de pesquisa infrutífera SISBAJUD (ID 190593845).
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/09/2024 10:27
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/08/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:32
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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21/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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14/06/2024 09:17
Recebidos os autos
-
14/06/2024 09:17
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
-
23/05/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 21:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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25/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/03/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
15/03/2024 10:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MOACIR PEREIRA DA ROCHA em 29/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:35
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 14:28
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:28
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
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05/12/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 11:30
Recebidos os autos
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18/11/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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23/10/2023 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:17
Publicado Certidão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715909-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: MOACIR PEREIRA DA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA CONCEICAO COSTA DINIZ CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD, SISBAJUD e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 5 de agosto de 2023.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
15/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Promovam-se consultas de endereços, através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, SIEL, RENAJUD e INFOSEG), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de suspensão da execução (art. 921, III do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:44
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
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28/06/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/06/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
22/05/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 14:25
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:25
Recebida a emenda à inicial
-
28/03/2023 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/03/2023 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
01/03/2023 16:47
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:47
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2023 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/02/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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19/01/2023 09:42
Recebidos os autos
-
19/01/2023 09:42
Outras decisões
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12/12/2022 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/12/2022 02:56
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME em 06/12/2022 23:59.
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11/10/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 16:41
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 08:56
Recebidos os autos
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16/09/2022 08:56
Decisão interlocutória - recebido
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06/09/2022 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/09/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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